TJPB - 0040489-18.2008.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:07
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0040489-18.2008.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Duplicata] EXEQUENTE: CIA SIDERURGICA NACIONAL.
EXECUTADO: CENTER PLACAS E SERVICOS LTDA, MARIA LUCILENE DE SOUZA VARELA.
DESPACHO Sobre o ofício de ID 106767289 e anexos, diga a exequente em 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA DUARTE TAURIZANO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:48
Juntada de comunicações
-
29/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DE SOUZA VARELA em 22/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:39
Juntada de comunicações
-
22/03/2024 08:13
Juntada de Alvará
-
22/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:24
Juntada de Petição de cota
-
04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 07:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0040489-18.2008.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: CIA SIDERURGICA NACIONAL Advogados do(a) EXEQUENTE: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ64216, PATRICIA DUARTE TAURIZANO - SP254668 EXECUTADO: CENTER PLACAS E SERVICOS LTDA, MARIA LUCILENE DE SOUZA VARELA Advogado do(a) EXECUTADO: HANS BARRETO MELO - PB11579-A DECISÃO
Vistos.
Citados, os executado não efetuaram o pagamento do débito e nem apresentaram embargos.
Efetivada ordem de bloqueio do valor executado, R$ 143.673,79, em contas das partes executadas.
A executada Maria Lucilene de Souza Varela apresentou impugnação, asseverando que, em 03/11/2023, teve bloqueado o valor de R$ 2.495,41 e que a referida quantia é oriunda do recebimento de pensão por morte, portanto, impenhorável, pugnando pela liberação do referido valor.
Intimada, a exequente rebate as alegações da executada, defendendo que a conta onde houve o bloqueio, recebe outras entradas de outros recursos, o que desmente a versão apresentada de que a pensão seria a única fonte de renda da executada, pugnando pela manutenção da penhora.
E, ainda, a penhora de 30% sobre o valor mensal da pensão por morte, até a satisfação da execução, com a consequente expedição de ofício ao INSS para que efetue mensalmente o desconto, correspondente a R$ 748,62 e efetue o depósito em conta judicial, até que alcance a integralidade do débito, R$ 143.673,79.
DECIDO.
A execução tramita desde o ano de 2008 sem que seja localizados bens dos devedores para garantir à execução, em que pese as diligências efetuadas.
Ademais, apesar de citada e intimada, a executada não efetuou o pagamento e nem manifestou interesse em adimplir o débito, limitando-se apenas a defender a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária.
Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o bloqueio foi realizado em novembro/2023, estando a executada, desde então, ou seja, há mais de três meses, sem fazer uso da quantia bloqueada, não havendo, nenhuma informação de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-a de viver com dignidade.
Outrossim, os extratos de id 82687183 comprovam que há crédito não só proveniente do INSS, como também de pix e ted e, isto, afasta a natureza de conta salário, como também as alegações da executada de que o recebimento da pensão por morte é sua única fonte de renda.
Assim, entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, pois o débito existe, e para manter a segurança jurídica, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, a executada precisa efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
De outro norte, é cediço que a penhora de até 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.
Em julgamento recente, a Corte Especial do STJ reforçou esse entendimento, admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família (STJ, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, EREsp nº 1874222/ DF, 2020/0112194-8, julgado em 19/4/2023).
E, no caso concreto, entendo que o limite de 15% (quinze por cento) do salário/pensão não se mostra desarrazoado, garantido à executada a dignidade necessária para a sua subsistência e da sua família e, da mesma forma, a satisfação da obrigação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) No mesmo linear: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, CPC).
PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS, EVITANDO A PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E, AO MESMO TEMPO, MANTENDO A DIGNIDADE DE SUA SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-SP - AI: 01000382020238269021, Relator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE QUE PRETENDIA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA, POR ENTENDER QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE TRATA DE CARÁTER ALIMENTAR - INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ESGOTADAS TODAS AS VIAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO AGRAVADO - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - QUANTIA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00717524520228160000 Cascavel, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA – VALORES OBTIDOS ATRAVÉS DO TRABALHO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% – NÃO INTERFERÊNCIA NA SUBSISTÊNCIA – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RELATIVIZADA – TEMA 14 EM JULGAMENTO DE IRDR DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O novo entendimento do STJ, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 é que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado o mínimo existencial, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família.
No mesmo sentido, a tese fixada no Tema 14 deste Tribunal de Justiça: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz.
A penhora de 30% do montante preserva o seu mínimo existencial.
Em verdade, a providência harmoniza dois valores importantes para o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a efetividade da tutela executiva que, em última análise, compõe uma das facetas do devido processo legal.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-MS - AI: 14157487720238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023) Dessarte, no caso concreto, as provas contidas no processo asseguram a manutenção da penhora, bem como o deferimento parcial do pedido da exequente para determinar a retenção mensal de 15% do valor líquido recebido pela devedora, necessária à satisfação do crédito da execução, e não afeta a dignidade da parte devedora.
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Antes de oficiar ao INSS, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar conta bancária judicial para fins de crédito dos descontos mensais que serão realizados.
Decorrido o prazo recursal, oficie-se ao INSS para que proceda, na folha de pagamento da parte executada (Maria Lucilene de Souza Varela – CPF n. *84.***.*18-53), o desconto mensal do percentual de 15% sobre o valor líquido recebido, até o valor total da execução, qual seja, R$ 141.347,48 (cento e quarenta e um mil e trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) devendo a referida importância ser depositada mensalmente na conta bancária judicial que será aberta pela parte exequente (o oficio deve informar a conta judicial para o INSS depositar mensalmente o valor descontado da executada).
Ainda, expeça-se alvará para fins de liberação da quantia de R$ 2.326,31 em prol da parte exequente.
Consigne-se que a fonte pagadora deve informar a este juízo a implantação do desconto e o cumprimento integral da obrigação, para fins de extinção da execução.
Havendo resposta da fonte pagadora, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência.
Exclua-se a Defensoria Pública da representação da parte executada.
Publicada eletronicamente.
Intimem as partes desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:45
Outras Decisões
-
10/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0040489-18.2008.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: CIA SIDERURGICA NACIONAL Advogados do(a) EXEQUENTE: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ64216, PATRICIA DUARTE TAURIZANO - SP254668 EXECUTADO: CENTER PLACAS E SERVICOS LTDA, MARIA LUCILENE DE SOUZA VARELA Advogado do(a) EXECUTADO: HANS BARRETO MELO - PB11579-A DECISÃO
Vistos.
Bloqueio de valores parcialmente exitoso: Recebo a petição de id 82687180 como a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, já que alegada a impenhorabilidade da quantia constrita.
Intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias.
Prazo de cinco dias para juntada de procuração por HANS BARRETO MELO.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:55
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ALOISIO COSTA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO NILSON DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO NILSON DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:29
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:54
Decorrido prazo de INAL NORDESTE S/A em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 02:38
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 01:25
Decorrido prazo de INAL NORDESTE S/A em 27/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de CIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 08:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/02/2020 04:45
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE DE SOUZA VARELA em 04/02/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 16:05
Juntada de Petição de procuração
-
25/10/2019 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/02/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 00:47
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 06/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 03:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 09:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 06: 04/2018 06:05 TJEJPAJ
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 58/18
-
06/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
16/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 01/2018
-
26/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P037411172003 18:59:14 CIA SID
-
20/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2017 P037411172003 15:35:28 CIA SID
-
01/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2017 NF 98/17
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2016 P079359162003 14:26:48 TERCEIR
-
19/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2016 P078752162003 14:26:48 CIA SID
-
17/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P079359162003 16:52:50 TERCEIR
-
14/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2016 P078752162003 09:18:46 CIA SID
-
20/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 20: 07/2016 D033760162003 17:10:46 TERCEIR
-
20/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 05/2016
-
12/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2016
-
11/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 05/2016
-
15/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 03/2016 NOTA DE FORO
-
28/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2016 NF 50/16
-
28/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 03/2016 a parte autora para recolher as custas rel
-
30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015
-
28/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2015
-
28/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 P074502152003 11:33:47 TERCEIR
-
18/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2015 P074502152003 18:21:29 TERCEIR
-
09/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 09/2015 NOTA DE FORO
-
03/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2015 NF 155/1
-
02/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2015
-
01/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 08/2015
-
31/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2015 P067352152003 17:38:15 TERCEIR
-
28/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2015 P067352152003 17:53:46 TERCEIR
-
28/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2015 NOTA DE FORO
-
24/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2015 NF 147/1
-
24/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2015
-
10/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2015
-
10/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2015 P048421152003 08:38:50 TERCEIR
-
08/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2015 P048421152003 18:02:41 TERCEIR
-
01/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 06/2015 NOTA DE FORO
-
26/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2015 NF 109/1
-
12/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2015
-
11/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2015
-
22/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2015
-
08/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/2015
-
07/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2015
-
17/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 11/2014 PETIçãO
-
09/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2014 SUSPENSO POR 15DIAS
-
11/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2014
-
28/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 11/2013 NF PUBLICADA
-
05/12/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 12/2013
-
22/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2013 NF 193
-
22/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 11/2013 NF 193/1
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
24/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 06/2013 NF 85 EXPEDIDA
-
08/02/2013 00:00
Mov. [11009] - DESPACHO 06: 02/2013 INT AUTOR
-
13/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122012
-
13/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13122012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 26102012
-
20/10/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10112012
-
20/10/2012 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 20102012 30
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01102012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 10092012
-
01/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 01092012
-
25/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21082012
-
18/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18082012 NF 140: 12
-
15/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15062012
-
12/05/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 12062012
-
12/05/2012 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 10052012
-
12/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052012
-
26/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26112011
-
26/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25112011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 14102011
-
10/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19092011
-
30/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31122011
-
30/07/2011 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 01032011
-
30/07/2011 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 21062011
-
04/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032011
-
14/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14022011
-
14/02/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14022011
-
21/09/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21092010
-
21/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21092010
-
21/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072010
-
31/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072009
-
31/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 20072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19062009
-
17/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17062009 NF 63: 9
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21052009
-
13/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22042009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040320091CENTER PLACAS
-
02/12/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02122008 CITACAO
-
02/12/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 26112008
-
26/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26112008
-
17/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2008
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803438-91.2017.8.15.0331
Maria do Socorro Sousa Moraes
Instituto Superior de Educacao de Cajaze...
Advogado: Maria dos Remedios Calado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2017 18:01
Processo nº 0803438-91.2017.8.15.0331
Nico Antonio Bolama
Maria do Socorro Sousa Moraes
Advogado: Helen Cristina Tomaz Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 20:43
Processo nº 0061114-40.2012.8.15.2001
Sao Braz Ind e com de Alimentos S/A
White Nartins Gases Inds do Nordeste S/A
Advogado: Italo Ribeiro Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2012 00:00
Processo nº 0801813-85.2019.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Tapajos Material de Construcao LTDA - Ep...
Advogado: Fernanda Halime Fernandes Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2019 07:05
Processo nº 0002148-21.2010.8.15.0331
Crea Rn Conselho Regional de Engenharia ...
Industria e Comercio de Lajes Sigma LTDA...
Advogado: Sany Mirrely da Rocha Rodrigues Andrade ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2010 00:00