TJPB - 0804476-02.2021.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804476-02.2021.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILMAR TOME DE SOUZA REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804476-02.2021.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: GILMAR TOME DE SOUZA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que considerar pertinente.
Cumpra-se. ".
Advogados do(a) AUTOR: PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA - PB20855, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 29 de julho de 2025 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
29/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 06:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 06:38
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:05
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de GILMAR TOME DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804476-02.2021.8.15.0331 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILMAR TOME DE SOUZA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, sob a alegação de que a sentença ID 68226385 - Pág. 1/3 foi omissa por não analisar ponto fundamental exposto na exordial.
Instada a se pronunciar acerca dos embargos opostos, a parte promovida sustentou a correção da sentença (ID 69634657 - Pág. 1/4).
Breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a presente ação tem por objetivo a exibição de dois contratos.
A sentença ID 68226385 - Pág. 1/3 entendendo que houve a apresentação espontânea do documento pelo réu julgou procedente o pedido para extinguir o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, o embargante alega que o promovido, na verdade, não cumpriu com a exibição em seu todo.
Analisando o caso, vejo que a razão assiste a embargante.
Explico.
Observo constar da exordial: O autor realizou junto ao Banco réu empréstimos consignados em 2012 e 2013, onde foi liberado o valor de R$ 25.169,05 (vinte e cinco mil e cento e sessenta e nove reais e cinco centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 808,43 (oitocentos e oito reais e quarenta e três centavos), sendo esta operação realizada em 29/03/2012 com o cód. 7186648 e um contrato de renegociação de nº 222948136 com valor liberado de R$ 38.161,20 (trinta e oito mil e cento e sessenta e um reais e vinte centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 454,30 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), com a operação realizada em 18/03/2013, conforme documentos do PB Consig em anexo.
Quando da contratação dos referidos empréstimos, não recebeu as suas vias dos contratos….” Na parte relativa aos pedidos, requereu o autor: c) A determinação para que o réu promova a exibição judicial dos documentos requeridos, quais sejam: CÓPIAS DOS CONTRATOS DE EMPRESTIMOS acima indicados, conforme informações constantes no PB Consig em anexo.
Na verdade, quando da contestação, o promovido apresentou apenas um dos contratos, consistente na Cédula de Crédito Bancário nº 25741035 (ID 50122149 - Pág. 1), porém, não trouxe aos autos o contrato de renegociação de nº 222948136 solicitado.
Neste contexto, a razão está com o embargante, em face da omissão da sentença sobre ponto fundamental da ação de exibição de documentos, isto é, nos limites do pedido inicial.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com base no art. 1.022, II, do CPC, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Isso posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie ACOLHO O PEDIDO INICIAL, julgando o feito extinto com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido, a apresentar o contrato de renegociação de nº 222948136 que faltou exibir”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 08:20
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 06:59
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 10:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:38
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 05:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:55
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
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02/12/2021 03:25
Decorrido prazo de PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 01:07
Decorrido prazo de GILMAR TOME DE SOUZA em 01/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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