TJPB - 0842547-49.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:31
Juntada de Certidão de prevenção
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05/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842547-49.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 00:46
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842547-49.2017.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDILENE BERNARDO DA SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Quando a pretensão autoral já foi decidida por sentença contra a qual não cabe mais recurso, imperioso o reconhecimento da coisa julgada material.
Vistos, etc.
VALDILENE BERNARDO DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de CONSTRUTORA MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda com a parte ré para aquisição de imóvel, de acordo com as normas do programa federal Minha Casa, Minha Vida.
Narrou, ainda, que, naquela ocasião, pagou R$ 4.011,00 de forma adiantada a parte ré.
Acontece que, relatou que, apesar de seu crédito habitacional não ter sido aprovado, a parte promovida não devolveu o valor pago (R$ 4.011,00).
Com base no alegado, pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária, no mérito, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor pago na celebração do contrato, bem como a uma indenização a título de danos morais.
Sob o Id. 13069573, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, ordenou-se a remessa dos autos para o Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 59579369).
Em preliminar, arguiu coisa julgada, bem como suscitou a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustentou que não praticou qualquer conduta capaz de ensejar indenização por danos materiais ou morais, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certidão de Id. 61201136.
Instadas as partes a especificarem provas que, porventura, pretendiam produzir, nada requereram nesse sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constato que a parte ré, em matéria preliminar, alegou que o pedido formulado pela parte autora se trata de coisa julgada.
Preambularmente, antes de debruçar-me sobre a preliminar supracitada, qual seja, coisa julgada, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca da sua conceituação, haja vista que a coisa julgada material, enquanto pressuposto processual objetivo extrínseco, também chamado de pressuposto processual negativo, não deve existir para que o processo possa se constituir e se desenvolver validamente.
Pois bem.
Como é cediço, a coisa julgada material “é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito (interlocutória ou sentença) não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 502; LINDB 6º, §3º), nem à remessa necessária”[1].
O Código de Processo Civil, em seu art. 502, também conceitua a coisa julgada material da seguinte forma: “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
No caso em tela, verifico que a parte autora pretende, com esta ação, a condenação da parte ré a lhe restituir o valor pago pela taxa de corretagem (R$ 4.011,00), além do pagamento de indenização a título de danos morais, em razão da não devolução espontânea do referido valor quando da não concretização do negócio jurídico.
Acontece que, em ação ajuizada perante o 4º Juizado Especial Cível, processo nº 0803831-55.2014.8.15.2001, a parte promovente obteve sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, o qual consistia na devolução do valor de R$ 4.011,00 referente à taxa de corretagem.
Isto posto, vislumbro que não há dúvida de que, ao ajuizar a presente demanda, a parte promovente afronta claramente à coisa julgada.
Isso porque, em ambas as ações a causa de pedir é a mesma, qual seja, o contrato de promessa de compra e venda celebrado com a parte ré para aquisição de imóvel, em 05/10/2012, bem como o pedido (devolução da quantia paga a título de taxa de corretagem - R$ 4.011,00).
Apenas para não ficar sem registro, destaco que, apesar de a fundamentação utilizada pela parte autora para pleitear a devolução da taxa de corretagem não ter sido a mesma nas referidas ações, o que importa para a aferição da coisa julgada é que tais pleitos decorrem do mesmo contrato (causa de pedir próxima).
Vê-se ainda que a decisão proferida, em sede do juizado especial, exauriu o mérito, julgando improcedente a pretensão autoral quanto aos danos materiais e que a parte autora não interpôs recurso no bojo daqueles autos, acaso não concordasse com termos da sentença, deixando que se operasse a coisa julgada nos termos decididos Desse modo, o art. 485, V, do CPC/2015 é claro ao dispor que o juiz não poderá exaurir o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, como no caso dos autos.
Por fim, ressalto que a análise do pedido de danos morais resta prejudicado, uma vez que, apesar de não ter sido requerido, tampouco apreciado na ação anterior, tal pleito possui vinculação de causalidade direta com o reconhecimento do requerimento de dano material.
Logo, não havendo análise dos danos patrimoniais, ante a nítida afronta à coisa julgada, resta prejudicada a análise dos danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
CONSIDERE-SE esta sentença PUBLICADA E REGISTRADA a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito [1] NERY JÚNIO, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 -
27/11/2023 16:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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27/11/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 19:56
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
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02/09/2022 02:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2022 13:52
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 16/08/2022 23:59.
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26/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 14:18
Juntada de Informações
-
26/08/2022 13:53
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 24/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/07/2022 12:17
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 18/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 14:23
Juntada de diligência
-
16/05/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:00
Indeferido o pedido de VALDILENE BERNARDO DA SILVA - CPF: *24.***.*21-38 (AUTOR)
-
20/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:24
Juntada de Informações
-
18/04/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 23:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 23:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/01/2022 05:37
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 21/01/2022 23:59:59.
-
16/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2020 22:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 09/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 02:47
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 02:46
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 01/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/10/2019 03:42
Decorrido prazo de VALDILENE BERNARDO DA SILVA em 25/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 16:42
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2019 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2018 00:49
Decorrido prazo de RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ em 18/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 11:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/11/2018 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2018 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2018 10:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/08/2017 13:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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