TJPB - 0803386-22.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/11/2024 21:34
Recebidos os autos
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09/11/2024 21:34
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 08:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2024 18:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2023 00:49
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803386-22.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES COSTA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN, também singularizado, alegando, em síntese, que: a) notou que vinha sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário (NB: 124680146-6); b) decidiu procurar o INSS para saber o porquê de descontos no seu benefício, constando a existência de um empréstimo consignado de nº 31986724-2, realizado em 08/03/2018, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 72 parcelas de R$ 70,93 (setenta reais e noventa e três centavos); c) afirmou que não firmou nenhum contrato com o Banco réu, embora já tenha pago 51 (cinquenta e uma) parcelas até então.
Salientou então que, a conduta praticada pela parte promovida retirou considerável parcela de seus rendimentos, que são destinados a sua subsistência e a de sua família, tolhendo seu direito ao mínimo de dignidade, na medida em que, tem o condão de tornar insuficiente o valor percebido para a satisfação de suas necessidades materiais.
Posto isto, requereu a concessão de tutela de urgência, para que o promovido fizesse cessar o débito, bem como os descontos feitos em seu benefício, concernente as parcelas do suposto empréstimo consignado feito em seu nome.
No mérito, requereu o julgamento procedente dos pedidos, sendo declarado inexistente o débito referido, e confirmada a tutela de urgência, tornando a medida provisória em definitiva., bem como, requereu a condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, no montante de R$ 7.234,86 (sete mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referente às parcelas já descontadas e o valor das parcelas que vierem a serem descontadas no curso do processo.
No mais, requereu a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Finaliza com os pedidos de estilo.
Com a inicial juntou documentos.
Proferida decisão (ID 58486471 - Pág. 1), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a juntada aos autos, pela autora, de extrato de movimentação bancária do mês anterior e o mês correspondente ao início dos descontos, visando comprovar que não recebeu crédito do valor em sua conta, o que foi providenciado, consoante petição ID 61178234 - Pág. 1 e documentos seguintes.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 73524600 - Pág. 1).
Embora devidamente intimado pelo sistema Pje, o promovido não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovida, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações.
Do Mérito A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC/2015.
Não havendo outras questões processuais/preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
De início, registro que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, impõe-se analisar a conduta imputada à ré sob os critérios valorativos inscritos no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, considerando a aplicabilidade das disposições do artigo 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao fornecedor apresentar os elementos de prova relacionados à contratação efetuada na forma consumerista.
Contudo, tal situação não exime a parte requerente da comprovação do mínimo de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC/2015.
Cabe dizer que, mesmo com a inversão do ônus probatório, as regras tradicionais do processo civil sobre ônus probandi continuam válidas, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do demandante.
Feitos tais registros, antecipo que, após analisar a documentação contida dos autos, tenho que o pedido autoral carece de suporte fático.
Conforme relato acima, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, onde a autora alega que foi surpreendido ao saber da existência de um empréstimo consignado de nº 31986724-2, realizado em 08/03/2018, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 72 parcelas de R$ 70,93 (setenta reais e noventa e três centavos).
Sendo assim, defendeu a ocorrência de fraude realizado pela instituição financeira ré ao realizar empréstimo em nome da promovente que não teria firmado tal contrato bancário, pleiteando então pela condenação da promovida a realizar a devolução dos valores já descontados na sua conta em dobro, totalizando o valor atualizado de R$ 7.234,86 (sete mil duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), e a consequente declaração de inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado que alega não ter sido contratado, bem como a condenação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Desse modo, cinge-se a controvérsia travada nos autos em apurar se a autora recebera, ou não, a quantia constante no contrato acostado aos autos pelo Banco réu, em que a parte afirma não ter celebrado.
Todavia, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que os extratos apresentados pela própria autora (ID 61178235 - Pág. 1), oriundos da Caixa Econômica Federal – Ag. 1914, e o histórico de TED recebida, comprovam que, na conta apontada sob nº 00118610-1, em nome de MARIA DE LOURDES COSTA SILVA fora realizada transferência, em 12/03/2018, da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tal fato corrobora com as informações acostadas aos autos (ID nº 58472596 - Pág. 2), referente ao extrato de Empréstimos Consignados do INSS, em que se verifica tratar-se do contrato n° 31986724-2, com inclusão em 08/03/2018, comprovando que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) anunciado fora creditado em favor da autora através de depósito nas referida conta.
Sendo assim, a autor anuiu com o pagamento das parcelas que seria consignado em folha, tendo em vista que tais descontos se referem ao valor de cobrança mensal para o pagamento do empréstimo, sendo tais pagamentos o que a autora reclama ao interpor a presente demanda, os quais foram, todavia, devidamente descontados e acobertados de legalidade.
Ora, ainda que a autora sustente que não contratou o empréstimo em comento, houve em seu benefício o recebimento de quantia remanescente.
Assim, ainda que esta não tenha supostamente contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido a instituição financeira à época, não sendo plausível aceitar, passado em torno de quatro anos do crédito em discussão (quando do ajuizamento da ação) e pagas mais de 50 (cinquenta) prestações, de que a autora desconhecia tal operação.
Saliente-se que ainda que não se tivesse a anuência expressa, formalizada por meio de contrato escrito, se a autora utilizou do numerário disponibilizado pelo Banco, é de se entender, tacitamente, que esta concordou com as condições instituídas, surgindo daí a obrigação correspondente.
Destarte, uma vez que o autor utilizou o crédito, não pode alegar desconhecimento da sua contratação.
Sendo assim, comprovado nos autos o beneficio da autora com a suposta fraude, não há que se falar em inexigibilidade do débito e nem em ilegalidades nos descontos efetuados em seus proventos, posto que, do contrário haveria legitimação do enriquecimento sem causa, já, que, mesmo sustentando não ter realizado a transação, fez uso do respectivo valor depositado em sua conta.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ.
ART. 333, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR.
TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2.
Caso em que consumidor alega ter sofrido cobrança e inscrição negativa de crédito em virtude de suposta dívida com empresa de cosméticos com a qual nunca teria entabulado qualquer contratação.
Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pelo demandante, bem como nota-fiscal de venda de produtos de higiene pessoal.
Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer ter assinado formulário para se tornar vendedor de produtos da ré.
Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a efetiva existência de contratação da qual se originou a inscrição negativa de crédito.
Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação.
Mantida a improcedência da pretensão autoral.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-20, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*70-20 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 06/07/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2015) Outrossim, com referência aos supostos danos morais que a autora alega ter sofrido, pleiteando pela condenação do promovido ao pagamento de indenização, não há também como haver sua procedência, pois, sem a devida comprovação do ato ilícito praticado pela empresa ré, inexiste o dano moral, consoante art.186 e 927 do Código Civil vigente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando a autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, consoante ID ID 58486471 - Pág. 1.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
SANTA RITA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
28/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:54
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:41
Juntada de
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21/07/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 20:28
Conclusos para despacho
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17/07/2022 20:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2022 01:17
Decorrido prazo de JULIANA KARLA DO NASCIMENTO ROLIM em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:55
Decorrido prazo de WEDJA TAVARES em 30/06/2022 23:59.
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17/06/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:14
Conclusos para despacho
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10/06/2022 00:56
Decorrido prazo de WEDJA TAVARES em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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