TJPB - 0803578-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 10:56
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SUBMARINO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 18/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803578-23.2021.8.15.2001 AUTORA: WANDA CELI CAVALCANTI RÉU: SUBMARINO, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id 92600262), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 30/06/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 25 de junho de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
25/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:54
Juntada de cálculos
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de WANDA CELI CAVALCANTI em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803578-23.2021.8.15.2001 DECISÃO INTIME-SE o promovente para, em 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, mediante juntada de planilha detalhada dos cálculos da condenação.
Promova a escrivania o cálculo das custas finais.
Só então, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não havendo pronúncia do autor quanto ao cumprimento de sentença, intime-se pessoalmente a exequente, vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente futuramente, é necessária a intimação pessoal.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/06/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 11:32
Determinada diligência
-
21/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:53
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de WANDA CELI CAVALCANTI em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de SUBMARINO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:45
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803578-23.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: WANDA CELI CAVALCANTI REU: SUBMARINO, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (id. n. 70339280).
Em suas razões, apontou omissão na sentença de id. n. 69259210, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para condenar as empresas demandadas ao ressarcimento da importância paga indevidamente pela embargada mas, ao mesmo, tempo, isentando-as de tal pagamento, por considerar que já havia sido feito.
Também entende que há dúvida quanto a quem fora dirigido o comando sentencial, já que no polo passivo contavam-se três demandados: “Ocorre que, data máxima vênia, incorreu em contradição a referida sentença, posto que com o reconhecimento da integralidade da restituição do valor, por meio do estorno, a sentença passará de procedência parcial, para sentença de improcedência.” “Ademais, verifica-se que a ação foi ajuizada contra as Empresas, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, SUBMARINO e HIPERCARD BANCO MULTIPLOS S.A, não restando consignado em sentença qual dos réus foi isento.
Ante o exposto, a fim de que seja dada segurança jurídica ao caso, requer seja consignado qual empresa foi isenta, bem como seja julgando improcedente a demanda, diante da restituição realizada antes do ajuizamento da demanda.” Atribuído efeito infringente ao recurso, fora intimada a embargada para manifestação, o que não fez.
Decido.
O embargante apontou omissão no texto da sentença recorrida, pelos motivos acima transcritos.
Em sua contestação, o promovido, aqui embargante, alegou o seguinte: “O banco procedeu com a regularização da situação, ao realizar o estorno do valor questionado a qual precisou perdurar por mais tempo que o desejado pela parte Autora, mas que não pode ser capaz de gerar dano moral, por se tratar de um entrave corriqueiro da vida moderna e por não ter havido resistência processual.” Os valores indevidos foram estornados nas faturas de fevereiro e março de 2021, ao passo em que a ação foi distribuída em 07 de fevereiro do mesmo ano, ou seja, parte do valor pendia de estorno, quando a ação fora aforada.
Desse modo, é de se perceber que havia uma pretensão tutelável (pedido de repetição) quando a ação fora proposta, de sorte que o pedido não poderia ser julgado improcedente.
Teoricamente, naquele momento, havia direito à repetição de indébito, ainda que parcial, dos valores pagos pela Embargada, mas, no curso da demanda, aconteceu o estorno integral, motivo pelo qual o juiz sentenciante reconheceu que a promovida/embargante nada devida à autora/embargada, declarando-o em sua sentença.
Deste modo, rejeito os embargos, neste ponto.
Com relação ao segundo ponto agitado pelo embargante, isto é, esclarecimentos no concernente a contra qual dos demandados fora dirigido o comando sentencial, ressai claro que deve ser o próprio Embargante, na medida em que fora o responsável pela devolução parcial dos valores, mediante estorno das quantias na fatura do cartão de crédito da Embargada.
Declara-se, portanto, para fins de integração e melhor explicitação, no dispositivo da sentença, que a obrigação fora imposta em desfavor de Hipercard Banco Múltiplo, que permanece isento de cumpri-la, por já haver ressarcido a autora.
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes aclaratórios, apenas para esclarecer esse segundo ponto suscitado pelo embargante.
Mantém-se a sentença, no mais, tal como prolatada.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 07:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2023 03:35
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:49
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:45
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2022 00:07
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 12:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/07/2022 01:33
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 30/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/04/2022 02:16
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:00
Juntada de Mandado
-
21/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2021 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804476-02.2021.8.15.0331
Banco Bmg S.A
Gilmar Tome de Souza
Advogado: Paula Monique Formiga de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 12:40
Processo nº 0804476-02.2021.8.15.0331
Gilmar Tome de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2021 16:51
Processo nº 0842547-49.2017.8.15.2001
Valdilene Bernardo da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2017 12:15
Processo nº 0835955-76.2023.8.15.2001
Jordana de Lourdes Assuncao da Silva Lim...
Humberto de Araujo Rego
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2023 00:11
Processo nº 0803386-22.2022.8.15.0331
Maria de Lourdes Costa Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 14:56