TJPB - 0804338-64.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0804338-64.2023.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DA PENHA REIS FELIPE REU: BANCO BRADESCO, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Israela Claudia da Silva Pontes, MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Santa Rita/PB, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804338-64.2023.8.15.0331, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de aplicação de multa no percentual de dez por cento.
Não efetuado o pagamento de forma voluntária pelo executado, em ato contínuo procederá o juízo na prática de atos expropriatórios.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 13 de agosto de 2025 De ordem, ALESSANDRO DE SOUZA MELLO Técnico Judiciário -
13/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 06:59
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 21:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA REIS FELIPE em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 24/01/2024 23:59.
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20/01/2024 01:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2024 00:48
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/01/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 00:49
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804338-64.2023.8.15.0331 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PENHA REIS FELIPE REU: BANCO BRADESCO, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DA PENHA REIS FELIPE em face do BANCO BRADESCO e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, em que a parte autora questiona os descontos de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, cujo serviço não foi contratado.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 76578133).
O promovido BANCO BRADESCO contestou (ID nº 77769139).
A promovida SUDAMERICA também apresentou defesa (ID nº 78798756).
Impugnação à contestação (ID nº 80626944).
Instadas a produzirem novas provas, todas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em que pese a parte promovida ter requerido a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, tenho que a produção de tal prova deve ser indeferida.
O art. 370, p. u. do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida.
Realizar audiência de instrução para colher depoimento da parte autora, no caso concreto, seria repetitivo, além de implicar em retardamento absolutamente desnecessário da marcha processual.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO Tenho que o banco ao efetuar descontos em conta-corrente, sem autorização do consumidor, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar que se rejeita.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, indefiro a preliminar.
DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de tarifa de seguro não contratado, conforme consta nos extratos sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”.
Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial.
Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve ocorrer de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Frise-se que, se por um lado o banco não comprovou a prévia anuência do(a) cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o(a) autor(a) utiliza a conta bancária para além da mera percepção de benefício previdenciário, efetuando, por exemplo, transferências de valores, conforme extratos bancários acostados Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações das Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e já devidamente comprovados através dos documentos juntados ao feito, sobretudo os que acompanham a petição inicial e, eventualmente, os valores descontados durante o trâmite da ação.
DO DANO MORAL De igual modo, não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023). (Destaques acrescentados).
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para DECLARAR a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, e, por conseguinte, DETERMINAR aos demandados que cessem a(s) cobrança(s) aludida(s), considerando a patente ilegitimidade da exigência.
Ainda, para CONDENAR os promovidos a pagarem, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS””, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) para os réus e 35% (trinta e cinco por cento) para o(a) autor(a).
Arcará os réus com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
28/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:42
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 21:44
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA REIS FELIPE em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA REIS FELIPE - CPF: *16.***.*29-20 (AUTOR).
-
20/07/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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