TJPB - 0805915-42.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FREITAS PONTES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FREITAS PONTES em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:12
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 15:51
Juntada de Certidão de julgamento
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19/05/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 12:52
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 12:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 21:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:04
Juntada de Petição de cota
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08/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805915-42.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANGELA DE FREITAS PONTES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por ROSANGELA DE FREITA PONTES em face de NUBANK FINANCEIRA S/A, conforme narra a peça vestibular.
Alega que no dia 14.06.2023, sofreu uma fraude em sua conta bancária ao ostenta junto ao banco réu, na qual foi realizada a contratação de empréstimo no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), além de duas transferências para a conta da pessoa identificada como Marcelo Eduardo de Jesus Siqueira, no quantum de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e R$ 3.948,93 (três mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos).
Aduz, ainda, que não obteve resposta da parte ré.
Assim, requer a suspensão de cobrança do referido empréstimo, e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
Decisão inicial - ID n. 79709531.
Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, decretou-se a revelia - ID n. 82515947.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 85087570.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Destaco, ainda, que na decisão de ID n. 79709531, houve a inversão do ônus da prova.
Destaco, ainda, que em razão da decretação da revelia, não será analisada por este Juízo a contestação apresentada extemporâneamente.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar o outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem, em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil Brasileiro estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Através da análise deste artigo é possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta do agente, nexo causal, dano e culpa.
Entretanto, adverte-se que, em algumas circunstâncias, a culpa pode ser irrelevante, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Assim, em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, descabendo investigar a existência de dolo ou culpa, na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.[…] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que haja a reparação do dano, basta a demonstração do evento danoso, do nexo de causalidade, do dano e sua extensão.
Segundo Maria Helena Diniz a responsabilidade objetiva é aquela “fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vitima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar.” (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 edição.
São Paulo.
Saraiva, 2005, p. 181) Em suma, tratando-se de responsabilidade objetiva por defeito relativo à prestação do serviço, não há necessidade da prova da culpa (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora sofreu transferências bancárias que não anuiu, através de invasão em sua conta bancária, conforme ID n. 77975149 / 77975164 /77975164.
Destaco, ainda, que a parte autora só logrou êxito em comprovar a transferências dos valores de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e de R$ 3.948,93 (três mil novecentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), inexistindo comprovaçao mínima do empréstimo no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
Sobre a responsabilidade da Instituição Financeira, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO.
A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000220091284001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
ROUBO DE CELULAR CONTENDO APLICATIVO DO BANCO RÉU.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA.
Consumidor vítima de roubo de celular.
Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente.
Transferência entre contas no montante de R$. 9.663,099.
O autor não forneceu a senha a terceiros.
A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente do autor e sua movimentação.
Nem se diga que à autora cabia também a comunicação ao banco réu para se evitar uso do aplicativo e acesso à conta corrente. o acesso ao aplicativo se dava por reconhecimento facial e em algum momento esta tecnologia falhou, visto que os criminosos tiveram acesso aos dados bancários do consumidor.
Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo.
Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor viu seu celular roubado sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente).
E, o autor providenciou a desativação do Token (i-safe) vinculado ao aplicativo do banco réu.
Todavia, ainda sim, após tomar essa medida de precaução, os criminosos lograram êxito no golpe.
Na instrução do processo, constatou-se a inexistência de qualquer ato, culposo ou doloso, por parte do consumidor.
Transações fugiam ao perfil do próprio autor.
Antes mesmo das transações efetuadas, o agente criminoso requereu modificações na conta do autor que deveriam despertar no sistema de segurança do banco réu um alerta para se evitar a concretização das transações fraudulentas Incidência da Súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do réu configurada.
Danos materiais configurados.
Indenização no valor de R$ 9.663,99 mantida.
Danos morais reconhecidos.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10689552820218260100 SP 1068955-28.2021.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) - grifos nossos.
Com efeito, a condenação em danos materiais, é medida cabível.
No que concerne ao dano moral aduzido pelo promovente, passo a sua análise.
Considerando a conclusão introdutória, cabe examinar se, do fato elencado na inicial, emergiu o dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres.
A questão se resume, exatamente, neste ponto, haja vista que incumbe à parte autora comprovar que, efetivamente, a situação vivenciada, gerou-lhe uma transgressão a um direito da personalidade.
No caso dos autos, é evidente a transgressão de direito da personalidade, uma vez que teve suas informações bancárias fraudada por terceiros.
Por conseguinte, considerando que o valor da indenização deriva do prudente arbítrio do magistrado - levando em conta as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça - e a verificação da atitude temerária do promovido pelos fatos apontados, a indenização, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos sobreditos critérios e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em suma, restou comprovada a procedência total do pleito autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, em consequência: I - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.248,93 (sete mil duzentso e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) referente as transferências bancárias comprovada nos autos (R$ 3.300,00 e R$ 3.948,93) , com atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação; II - CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ; III - NÃO CONDENAR a parte autora em relação ao empréstimo no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), por ausência de comprovação mínima do alegado, razão pela qual também resta INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do CPC.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805915-42.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ROSANGELA DE FREITAS PONTES.
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de apresentação de contestação, decreto a revelia da parte demandada.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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