TJPB - 0846968-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de ABRAÃO BATISTA DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:00
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 08:21
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846968-72.2023.8.15.2001 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GEMIMA DE MELO OLIVEIRA REU: ABRAÃO BATISTA DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO GEMIMA DE MELO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de ABRAÃO BATISTA DE MELO, igualmente qualificado, pelas razões abaixo delineadas.
A autora alegou que reside no imóvel, situado na Rua Vicente Celestino, nº 85, Bairro Alto do Mateus, João Pessoa/PB, há mais de um ano, onde cuidava de seu irmão falecido, Israel Batista de Melo, que era o legítimo possuidor do bem, doado em vida pela mãe de ambos, Marta Camelo de Melo.
Sustentou que, após o falecimento do irmão, permaneceu no imóvel por não ter outro local para residir.
Afirma que tem sofrido constantes ameaças do réu, seu irmão, que, por meio de áudios e mensagens, tenta forçá-la a desocupar a casa.
Ressaltou que a situação caracteriza justo receio de turbação à sua posse, preenchendo os requisitos para a concessão do interdito proibitório, nos termos dos artigos 1.196, 1.210 do Código Civil e 567 do Código de Processo Civil.
Requereu liminarmente a expedição de mandado proibitório, para que o réu se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho possessório, sob pena de multa diária, além da confirmação da medida no mérito, com a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Atribuiu o valor à causa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e juntou documentos (Ids 78153903 a 78153910).
Foi concedida a liminar, bem como a gratuidade da justiça (Id 78290503).
Em contestação, o réu, ABRAÃO BATISTA DE MELO, sustentou que: (i) não existiu qualquer ato de turbação ou esbulho de sua parte; (ii) a autora possui outro imóvel que poderia ser utilizado para sua moradia; (iii) a posse exercida pela autora seria precária, uma vez que a propriedade fora objeto de doação de sua mãe ao seu irmão Israel, mas que, com o falecimento deste e da doadora, houve a abertura de sucessão que exige partilha entre os herdeiros; e (iv) a permanência da autora no imóvel impediria a justa divisão dos bens entre os herdeiros.
Requereu a reforma da decisão e a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 83220784).
Foi suscitado conflito de competência, no qual declarou este Juízo como o competente (Id 89934624).
Instado a especificarem outras provas, ambos requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC.
DO MÉRITO De início, verifica-se que a controvérsia estabelecida nestes autos cinge-se à proteção possessória invocada pela autora em face de ameaça perpetrada pelo réu, seu irmão, em relação ao imóvel situado na Rua Vicente Celestino, nº 85, Bairro Alto do Mateus, João Pessoa/PB.
Com base na documentação juntada aos autos e nas alegações das partes, restou comprovada a posse mansa e pacífica da autora sobre o imóvel em questão.
Observa-se que a promovente ocupava o bem anteriormente à propositura da presente demanda e ali residia há mais de um ano, fato não impugnado de forma eficaz pelo réu.
Ressalte-se que o artigo 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no caso de esbulho, sendo cabível a proteção por meio do interdito proibitório quando presente o justo receio de turbação ou esbulho iminente.
No caso em apreço, alega a requerida, que o réu proferiu ameaças no sentido de compelir a autora a desocupar o imóvel, configurando justo receio de perturbação da posse.
Ainda que a questão sucessória e a eventual partilha do bem sejam pontos relevantes em outro contexto processual, não se pode admitir que o réu, sob o argumento de ser co-herdeiro, adote condutas que atentem contra a posse legítima exercida pela autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESPÓLIO - COMPOSSE - EXERCÍCIO EXCLUSIVO - IMPOSSIBILIDADE - HERDEIRA - ESBULHO PARCIAL.
Considerando que a herança se transmite aos descendentes do "de cujus" assim que a sucessão é aberta, o domínio e a posse dos bens são transferidos de imediato para os herdeiros.
A situação de composse perdura até que se proceda à partilha dos bens do espólio.
O compossuidor de coisa indivisível não pode inviabilizar o exercício dos atos possessórios pelos demais herdeiros .
No caso concreto, a pretensão de ter acesso aos bens deve ser acolhida diante da demonstração de esbulho parcial praticado por uma das herdeiras indicadas na ação de inventário.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 50012216420218130775, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) De igual modo, a alegação de que a autora possui outro imóvel, além de não afastar o direito à proteção possessória, não restou devidamente comprovada com documentos que demonstrem a efetiva utilização de outro bem como residência principal.
O interdito proibitório tem natureza preventiva e se destina a evitar a consumação do esbulho ou da turbação, protegendo a posse atual e legítima da parte autora.
Ademais, a parte autora demonstrou a doação do imóvel ao seu irmão falecido, Israel Batista de Melo, por meio de escritura pública devidamente anexada aos autos (Ids 98093190 e 84626697) Destarte, restando preenchidos os requisitos legais do artigo 567 do Código de Processo Civil — posse exercida, ameaça à posse e justo receio de turbação — impõe-se a procedência da ação para confirmar a liminar concedida e assegurar à autora a manutenção na posse do imóvel, com a determinação de que o réu se abstenha de praticar atos que perturbem ou esbulhem a posse da autora, sob pena de multa diária previamente fixada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para os efeitos de CONFIRMAR a liminar que assegurou à autora a permanência no imóvel indicado na inicial e que o réu ABRAÃO BATISTA DE MELO se abstenha de praticar qualquer ato que configure turbação ou esbulho da posse da autora, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento da obrigação.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas remanescentes e dos honorários sucumbências, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
P.
R.
I.
Cumpra-se com urgência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 13:00
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/05/2024 09:55
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2024 09:55
Declarada incompetência
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09/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 12:20
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2024 09:09
Juntada de
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29/04/2024 14:19
Juntada de Ofício
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10/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:58
Suscitado Conflito de Competência
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01/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/03/2024 08:47
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2024 08:47
Declarada incompetência
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26/03/2024 07:22
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:23
Decorrido prazo de GEMIMA DE MELO OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 23:18
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846968-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de GEMIMA DE MELO OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:48
Decorrido prazo de GEMIMA DE MELO OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2023 07:45
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2023 09:38
Determinada diligência
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28/08/2023 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEMIMA DE MELO OLIVEIRA - CPF: *54.***.*28-00 (AUTOR).
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28/08/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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