TJPB - 0803330-85.2021.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803330-85.2021.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: TULIO PEQUENO LOPES.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
O requerimento de cumprimento de sentença incluiu valores relativos à multa e honorários advocatícios de execução (Art. 523, CPC), os quais só devem ser aplicados se não houver o pagamento voluntário, no prazo estabelecido em lei ou em caso de pagamento parcial.
Vejamos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Analisando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento no valor de R$ 7.800,88 de forma espontânea (Id 70817867), antes do requerimento de cumprimento de sentença, o qual ocorreu em 11.04.2023, tendo sido determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente em 12.04.2023, efetivando-se a intimação em 13.04.2023, conforme exposto na aba de expedientes.
Quanto à contagem do prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no "caput" do art. 523, CPC, ressalto que houve feriado no dia 21/04, 01/05, e os prazos foram suspensos nesta Comarca do dia 02 ao dia 15 de maio em razão da reforma e mudança no Fórum.
Assim, tendo em vista que o depósito ocorreu na data de 10.05.2023 (732817140), verifico que o mesmo ocorreu de forma tempestiva, dentro do prazo previsto na lei.
Por esta razão não há que se falar em aplicação de multa e honorários de execução, conforme requerido pelo exequente.
Em relação à alegação de que a Contadoria deixou de computar o valor das custas processuais adiantadas pelo exequente, verifico que, de fato, não houve a inclusão do referido valor nos cálculos, uma vez que a parte exequente efetuou o pagamento das custas iniciais e, tendo sido o executado condenado ao pagamento das custas, deverá ressarcir o exequente quanto ao pagamento já realizado.
Destarte, retornem os autos à contadoria para computar o valor das custas processuais adiantadas pelo exequente.
Apresentado aos autos a nova planilha de cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2023 16:53
Baixa Definitiva
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21/03/2023 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2023 15:30
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de TULIO PEQUENO LOPES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de TULIO PEQUENO LOPES em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/03/2023 23:59.
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09/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:20
Conhecido o recurso de TULIO PEQUENO LOPES - CPF: *39.***.*84-25 (APELANTE) e provido em parte
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09/02/2023 09:20
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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08/08/2022 21:58
Conclusos para despacho
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08/08/2022 21:58
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:24
Recebidos os autos
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08/08/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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