TJPB - 0803330-85.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803330-85.2021.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada pela última vez a fim de que pague as custas processuais no prazo de dez dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Não efetuado o pagamento das custas processuais e tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 c/c Decreto n. 37.572/17, DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
17/05/2024 12:17
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2024 12:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 17:28
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 17:28
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 17:28
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
07/03/2024 12:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/01/2024 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de TULIO PEQUENO LOPES em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803330-85.2021.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: TULIO PEQUENO LOPES.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
O requerimento de cumprimento de sentença incluiu valores relativos à multa e honorários advocatícios de execução (Art. 523, CPC), os quais só devem ser aplicados se não houver o pagamento voluntário, no prazo estabelecido em lei ou em caso de pagamento parcial.
Vejamos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Analisando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento no valor de R$ 7.800,88 de forma espontânea (Id 70817867), antes do requerimento de cumprimento de sentença, o qual ocorreu em 11.04.2023, tendo sido determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente em 12.04.2023, efetivando-se a intimação em 13.04.2023, conforme exposto na aba de expedientes.
Quanto à contagem do prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no "caput" do art. 523, CPC, ressalto que houve feriado no dia 21/04, 01/05, e os prazos foram suspensos nesta Comarca do dia 02 ao dia 15 de maio em razão da reforma e mudança no Fórum.
Assim, tendo em vista que o depósito ocorreu na data de 10.05.2023 (732817140), verifico que o mesmo ocorreu de forma tempestiva, dentro do prazo previsto na lei.
Por esta razão não há que se falar em aplicação de multa e honorários de execução, conforme requerido pelo exequente.
Em relação à alegação de que a Contadoria deixou de computar o valor das custas processuais adiantadas pelo exequente, verifico que, de fato, não houve a inclusão do referido valor nos cálculos, uma vez que a parte exequente efetuou o pagamento das custas iniciais e, tendo sido o executado condenado ao pagamento das custas, deverá ressarcir o exequente quanto ao pagamento já realizado.
Destarte, retornem os autos à contadoria para computar o valor das custas processuais adiantadas pelo exequente.
Apresentado aos autos a nova planilha de cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:01
Outras Decisões
-
17/11/2023 05:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
16/11/2023 21:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/09/2023 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
07/08/2023 19:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/06/2023 17:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:31
Juntada de informação
-
19/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:05
Juntada de informação
-
16/05/2023 21:59
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:45
Outras Decisões
-
11/04/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/08/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 09:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/12/2021 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2021 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/12/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 01:30
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 24/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:52
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 09/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 01:15
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 29/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 05:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 18:59
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:56
Decorrido prazo de TULIO PEQUENO LOPES em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2021 20:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TULIO PEQUENO LOPES - CPF: *39.***.*84-25 (AUTOR).
-
30/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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