TJPB - 0822140-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:25
Deferido o pedido de
-
16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:23
Determinada diligência
-
14/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 09:06
Determinada diligência
-
13/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:12
Deferido o pedido de
-
06/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:35
Juntada de
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A juntada aos autos do resultado do INFOJUD (Não há declaração disponível para o promovido, conforme se vê abaixo) e RENAJUD.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:44
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 21:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822140-80.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
27/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
30/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
29/01/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822140-80.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO SINEIDE LEITE, devidamente qualificado, em face da decisão de ID 75009023, a qual determinou o desbloqueio da quantia de R$ 4.308,58 na conta do executado.
Alega o embargante que a decisão incorreu em contradição, tendo em vista que a decisão determinou a liberação de apenas uma parcela do valor bloqueada.
Alega que apesar da decisão fazer menção à impenhorabilidade de salário, o que se discute nos autos é a impenhorabilidade da conta poupança do executado.
Assevera ainda que, apesar de ter reconhecido a natureza da conta bancária impenhorável, determinou a liberação de valor que não correspondente sequer a 20% do total bloqueado.
Dessa forma, requer o acolhimento do presente recurso para que seja sanada a contradição apontado, com o consequente desbloqueio dos valores.
O embargando não se manifestou tempestivamente acerca dos embargos, consoante certidão da Serventia Judicial (ID 76770503), tendo apresentado manifestação intempestiva ao ID 82430425, alegando a tentativa de rediscussão do entendimento deste Juízo. É o suficiente relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Dos autos, observa-se a realização de bloqueio, por meio do SISBAJUD, de R$ 25.093,85 na conta do segundo executado, Francisco Sineide Leite (ID 71659717 pág. 3).
Diante disso, o executado apresentou impugnação ao bloqueio, alegando a impenhorabilidade da verba por se tratar de conta poupança (ID 71513577).
Analisando o pedido do executado, este Juízo determinou o desbloqueio da quantia de R$ 4.380,58, tendo em vista a impenhorabilidade (ID 75009023).
Contudo, da análise do caderno processual, observa-se que merece acolhimento a pretensão do executado, ora embargante.
Explico.
Do extrato acostado ao ID 71513580, observa-se que o executado sofreu bloqueio de R$ 25.046,33 em sua conta poupança.
Nos termos do Art. 833, X do CPC “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Antes o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, na forma do Art. 1022 do CPC, sanando a contradição ventilada, para corrigir o julgamento de ID 75009023, complementando a mencionada decisão e, portanto, diante da comprovação acostada pelo executado, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados depositados em conta poupança no importe de R$ 25.046,33 e, por consequência, determinar o seu desbloqueio Com o decurso de prazo desta decisão, tendo em vista que já houve a transferência dos valores para conta judicial atrelada ao presente processo, expeça-se alvará em favor do executado Francisco Sineide Leite, em conta bancária por ele indicada, relativo ao saldo remanescente dos valores bloqueados na conta poupança da caixa econômica (R$ 25.046,33), ou seja, levando em consideração os valores que já foram levantados pelo executado (R$ 4.380,58).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
25/11/2023 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/10/2023 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 13:33
Juntada de diligência
-
13/07/2023 10:44
Juntada de
-
12/07/2023 09:30
Juntada de Alvará
-
21/06/2023 09:46
Deferido o pedido de
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:11
Juntada de diligência
-
29/03/2023 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 11:19
Juntada de
-
02/02/2023 22:29
Decorrido prazo de BROADCASTING BUSINESS E SERVICOS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SINEIDE LEITE em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 22:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 22:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 20:22
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 20:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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