TJPB - 0807720-30.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:26
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 11:32
Juntada de Alvará
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18/03/2024 11:32
Juntada de Alvará
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15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:17
Juntada de Ofício
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07/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:23
Homologada a Transação
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28/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807720-30.2023.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: LUIZ FELINTO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
De início, recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é notório que o promovido não vem pactuando acordos em demandas semelhantes.
Ademais, a parte autora já manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação.
O autor nega a existência de contratação de serviço com o promovido e, portanto, a ilegalidade de eventual cobrança e/ou inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante da inexistência de elementos de prova que convençam esse juízo da verossimilhança das alegações, é de se INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar requerida na inicial, sendo, inclusive, razoável a inexistência da demonstração, prima facie, de fato negativo.
Relativamente a este ponto, antevejo que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do crédito discutido.
De fato, como regra, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Destarte, por economia processual e na forma do art. 396 do CPC, deverá o promovido, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação, sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Ainda, cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Intime-se o autor, por seu advogado, dos termos da presente decisão.
Cumpra-se, observando-se a gratuidade processual deferida.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:35
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FELINTO DA SILVA - CPF: *26.***.*23-53 (AUTOR).
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13/11/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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