TJPB - 0865186-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2024 07:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 07:20
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:11
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865186-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação anulação c/c indenização ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., na qual a Autora afirma receber benefício previdenciário junto ao INSS e relata que o Promovido providenciou uma reserva de margem consignável em seu contracheque no valor de R$ 46,85, referente a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), que não reconhece.
Alega que nunca pediu ou usou tal cartão.
Pretende com a presente demanda a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0229721571999; a restituição em dobro do que fora pago indevidamente e indenização pelos danos morais suportados (ID 82538056).
Indeferimento da tutela antecipada requerida (ID 82755522) O Promovido apresentou contestação (ID 88793376), na qual alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir; e as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega que o contrato objeto da lide foi pactuado entre as partes e trata-se de cartão de crédito consignado, cuja proposta foi assinada pelo Promovente.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 92459914).
A Promovente foi intimada, porém não apresentou réplica à contestação, conforme se verifica do sistema.
Intimadas as partes, por seus advogados, para especificação das provas que ainda pretendiam produzir, o Promovido não requereu novas provas (ID 91607113) e a Autora não se manifestou nos autos, conforme certificação do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar a preliminar e as prejudiciais de mérito arguidas na contestação. - DA PRELIMINAR - Da falta de interesse de agir O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que a Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O banco Promovido arguiu a presente prejudicial de mérito e alega que a pretensão da Autora se encontra prescrita, ante o decurso do prazo quinquenal, disposto no art. 27, do CDC.
Acerca da questão, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECADÊNCIA REJEITADA – TRATO SUCESSIVO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Prescrição rejeitada.
Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
No caso em que estipulada expressamente a taxa de juros e inexistindo abusividade nos juros remuneratórios, uma vez verificada a compatibilidade com a média indicada pelo BACEN para a espécie, há que se manter aquele percentual contratado. (TJMT 10127519520208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE PRETENDIA CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONVERTER A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES PARA CRÉDITO CONSIGNADO, COM A REVISÃO DOS JUROS E ABATIMENTO DAS PARCELAS PAGAS, BEM COMO CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
Prejudicial de decadência do direito que se rejeita, vez que a espécie versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto mensal, estando sujeita, em verdade, à incidência de prazo prescricional. 2.
Incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, por versar a ação sobre fato do serviço, restado inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, destinado à pretensão de reparação civil. 3.
Prejudicial de prescrição que se acolhe em parte, pois, na espécie, a demanda versa sobre obrigação de trato sucessivo, de forma que o termo inicial do prazo prescricional se dá com o vencimento de cada parcela e, considerando que o primeiro débito em folha foi efetuado em 10/12/2015 e a demanda foi proposta em 19/05/2021, encontram-se prescritas as prestações descontadas no período entre 10/12/2015 e 19/05/2016. 4.
Em busca no sistema informatizado deste Tribunal, não se constata conduta reiterada do patrono da parte autora no sentido de patrocinar demandas idênticas, ou seja, que digam respeito ao mesmo contrato, em nome da mesma pessoa, direcionada à mesma empresa, não se justificando o pedido de intimação do demandante para informar se possui ciência do ajuizamento da demanda, tampouco aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, visto não configurar conduta temerária. 5.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 6.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 7.
Autor que juntou aos autos seu contracheque, o qual demonstra que os descontos mensais referentes ao contrato sub judice possuem a clara rubrica "Cartão BMG". 8.
Contrato que explicita o desconto, em contracheque, do seu mínimo, sendo certo que o alegado desconhecimento da finalidade do pacto não se sustenta, uma vez que há previsão expressa quanto à modalidade contratada. 9.
Réu que apresentou a prova de realização de saques nos valores de R$ 1.529,00, R$ 355,00, R$ 125,00 e R$ 220,00, cujos créditos foram depositados na conta corrente autoral por meio de TED, sendo estes responsáveis pelo aumento da dívida, e faturas do cartão. 10.
Descontos em folha de pagamento que foram efetuados por quase seis anos até a propositura da demanda, restando inequívoca a ciência acerca do contratado, sendo certo que a ausência de pagamento do valor integral do cartão de crédito gera a incidência de juros e encargos decorrentes do inadimplemento, eis que o pagamento do valor mínimo não é suficiente para quitação integral dos débitos. 11.
Demandante que não obteve sucesso em demonstrar a ilegalidade dos descontos efetuados, conforme lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o decisum vergastado merece ser integralmente reformado, com a improcedência do pleito autoral.
Precedentes: 0009932- 10.2017.8.19.0067 - Apelação - Des (a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 21/08/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0017367- 76.2017.8.19.0021 - Apelação - Des (a).
JDS João Batista Damasceno - Julgamento: 28/08/2019 - Vigésima Sétima Câmara Cível. 12.
Recurso do réu/ 1ºapelante conhecido e provido para declarar a prescrição parcial dos descontos realizados no período entre 10/12/2015 e 19/05/2016, extinguindo o processo nesse ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC bem assim reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, condenando-se o demandante nos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
Recurso do autor/2º apelante prejudicado. (TJRJ - APL: 00111966220218190054, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
Assim, tendo em vista tratar-se de contrato de trato sucessivo o pedido, enquanto o contrato estiver vigente, pode a qualquer tempo o contratante pleitear a revisão, pois renova-se o prazo a cada mensalidade, porém com relação ao ressarcimento de valores pagos a maior, no caso de procedência do pedido, assiste razão ao Promovido, quanto à incidência do prazo prescricional trienal e não quinquenal, tais valores só deverão ser ressarcidos no período compreendido no interregno de 03 anos antes da data do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22.11.2023, só poderão ser ressarcidos os valores cobrados após 22.11.2020. - Da decadência O Promovido alegou a decadência do direito de ação da Promovente, vez que o objetivo da presente demanda é a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes.
Inicialmente, cumpre fazer algumas considerações acerca do instituto da decadência nos casos em que se pretende a anulação do negócio jurídico celebrado.
O Código Civil estabelece o prazo decadencial para tal pretensão, conforme transcrição abaixo: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O Código Civil, no art. 178, como visto, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou.
Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil.
Art. 210.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
A esse respeito: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECADÊNCIA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a legação de existência de erro e dolo, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico. (TJ-MT 00005383220188110110 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) No caso concreto, o contrato nº 721571999, teve início em 10.07.2018 (conforme contrato de ID 82538074), e a ação foi proposta em 22.11.2023.
Deste modo, configurada está a decadência do direito de ação da Promovente, nos termos do art. 178 do Código Civil.
DISPOSITIVO Posto isso, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo Promovido e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código Processual Civil, pelo reconhecimento da DECADÊNCIA do direito autoral.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/07/2024 16:20
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 16:20
Declarada decadência ou prescrição
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22/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:03
Determinada diligência
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19/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865186-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/02/2024 13:01
Recebidos os autos.
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09/02/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0865186-51.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c indenização ajuizada por MARIA JOSÉ DO SANTOS em face do BANCO PAN S.A., na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos a título cartão de crédito banco PAN (RMC), contrato nº 0229721571999, desde agosto/2018, no valor de R$ 47,67, em seu benefício previdenciário.
Alega a Promovente que desde agosto/2018 vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 0229721571999, que afirma desconhecer.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A pretensão da Autora não comporta deferimento.
Com efeito, vê-se dos documentos que acompanham a petição inicial que os descontos reputados ilegais vêm sendo descontados desde agosto/2018, conforme histórico de créditos (ID 82538072), sem que até o momento houvesse a Promovente se insurgido judicialmente para coibir a prática alegadamente abusiva, fazendo-se pressupor que a dívida foi por ela efetivamente contraída.
Por outro lado, consta nos autos o contrato assinado por ela, apesar de alegar desconhecer e nunca ter utilizado o cartão, vez que procurou o banco Pan com o intuito de realizar um empréstimo consignado.
Não há nos autos, nesta fase inicial, qualquer elemento de convicção quanto à ilegalidade da contratação ou das cobranças efetuadas, de modo que, em princípio, a dívida existe.
Da mesma forma, nada nos autos indica a necessidade de cessação dos descontos em folha, porquanto há uma aparência de legalidade nessa cobrança.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intime-se a Autora, através da Defensora Pública em exercício nesta Vara, desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da promovente.
João Pessoa, 27 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
27/11/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2023 17:47
Determinada diligência
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27/11/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*10-49 (AUTOR).
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27/11/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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