TJPB - 0803543-86.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCONE BARBOSA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DOS SANTOS BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803543-86.2023.8.15.2003 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA MARQUES DOS SANTOS BARBOSA, MARCONE BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: ANTONIO DE PADUA LOPES PIRES DE FREITAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
15/08/2025 12:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803543-86.2023.8.15.2003; EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ADRIANA MARQUES DOS SANTOS BARBOSA, MARCONE BARBOSA DA SILVA.
EMBARGADO: ANTONIO DE PADUA LOPES PIRES DE FREITAS.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros ajuizados por ADRIANA MARQUES DOS SANTOS BARBOSA e seu esposo MARCONE BARBOSA DA SILVA, em face de ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES PIRES DE FREITAS, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que em 30 de junho de 2003, adquiriu um imóvel residencial, no valor de R$ 32.000,00, situado na Rua João Ananias, bairro do Alto do Mateus, na cidade de João Pessoa/PB, de boa fé e por meio de um contrato de compra e venda.
No entanto, devido a dificuldades financeiras, não foi possível efetuar a escritura do imóvel em seu nome, tendo entretanto permanecido na posse do bem desde então.
Em 04 de maio de 2023, os embargantes foram surpreendidos por um oficial de justiça, que notificou sobre a penhora do referido imóvel no processo de n. 0802559-78.2018.8.15.2003, movido pelo embargado contra a proprietária registral Ivaneide da Silva Dantas.
Contudo, ressalta a parte embargante que não tem relação alguma com a referida execução, pois o imóvel já havia sido adquirido muito antes da dívida alegada.
Logo, ajuizou a presente demanda requerendo a desconstituição da constrição.
Gratuidade judiciária indeferida.
Custas processuais iniciais devidamente adimplidas.
Tutela provisória de urgência deferida, determinando o sobrestamento da penhora do imóvel objeto dos autos (ID 85693200).
Em sede de impugnação (ID 88621097), o embargado requereu a gratuidade judiciária.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, sustentando que o contrato de compra e venda firmado inicialmente não fora escriturado e que as alegações ditas da inicial não se fundam como verdade, de modo que pugnou a improcedência dos embargos opostos.
Instadas à especificação de provas, as partes quedaram inertes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que trata-se de matéria unicamente de direito, sendo suficiente o acervo documental constante nos autos para deslinde da controvérsia.
Os embargos de terceiro, regulados pelos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil, são cabíveis para a proteção do direito de quem, não sendo parte na demanda, vê bens de seu patrimônio constritos por medida judicial, sem ter participado do processo que originou tal restrição.
No caso vertente, a legitimidade dos embargantes para a propositura dos Embargos é inquestionável, pois tratou de comprovar o alegado consoante Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, com sub-rogação hipotecária com firma devidamente reconhecida em cartório e datado de 30 de junho de 2023 (ID 73916858), atestando a avença firmada entre os embargantes e a proprietária registral, Ivaneide da Silva Dantas.
Inclusive, a posse do imóvel restou demonstrada, através do comprovante de pagamento de TCR e IPTU, em nome da embargante, datado de anos anteriores, 2007 e 2008 (ID 73916860).
Em relação ao fato da ausência de registro do título translativo, entendo que, tal situação não servirá de empecilho, tampouco irá impedir o acolhimento da pretensão exordial.
Senão, vejamos.
Para a solução ideal do litígio, necessário conferir a Súmula 84, do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 84 - é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” Desse modo, entendo que restou devidamente comprovado pelos embargantes o negócio jurídico, no qual operou-se a transferência do imóvel constrito, o qual não pertence mais ao acervo de bens da executada nos autos de n. 0802559-78.2018.8.15.2003.
Também incontroverso que o imóvel não foi registrado em nome da embargante, ainda constando no registro como proprietário do bem a proprietária anterior.
Porém, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 84), a mera ausência de registro da promessa de compra e venda, não impede o manejo dos embargos de terceiro, muito menos afasta a posse da adquirente do bem.
Considerando, então, que a embargante estava na posse do imóvel, ainda que não registrado, antes da constrição realizada na ação principal, o caso é mesmo de desconstituição da penhora.
Neste sentido, colaciona-se: EMBARGOS DE TERCEIRO - Ausência de registro de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel penhorado em sede de execução - Inexistência de óbice para oposição de embargos de terceiro para defesa da posse - Inteligência da Súmula 84 do STJ - Tendo o referido documento expressamente transferido a posse aos embargantes, é o que basta para a sua defesa via embargos de terceiro - Negócio firmado antes mesmo da propositura da ação monitória que posteriormente ensejou a pretensão de penhora do bem - Inexistência de prova de conluio entre as partes ou má-fé dos adquirentes - Correta a procedência dos embargos - Insurgência do apelante quanto à condenação nos encargos da sucumbência - Cabimento - Penhora de imóvel dos embargantes somente foi realizada porque o negócio jurídico de compra e venda não fora levado a registro - Verba que deve ser imposta ao embargante - Aplicação da súmula 303 do STJ - Sucumbência invertida - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10170484620238260196 Franca, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO .
POSSE COMPROVADA.
SÚMULA 84 DO STJ.
Penhora de bem imóvel.
Consoante jurisprudência do STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro" .
Súmula nº 84/STJ.
Sentença de procedência mantida.
Honorários majorados, forte no art. 85, § 11, do CPC .APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50069278520238210047, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 23-07-2024) (TJ-RS - Apelação: 50069278520238210047 OUTRA, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 23/07/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Assim, das provas e assertivas presentes no processo, tem-se que a procedência da ação é medida que se impõe.
III) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I e art. 681, ambos do CPC, julgo PROCEDENTE os presentes Embargos de Terceiros, para DETERMINAR o levantamento da penhora realizada nos autos da ação de n. 0802559-78.2018.8.15.2003, do lote do imóvel localizado sob o nº 168, tipo PB-8 e respectivo terro próprio, lote 207, da quadra 113, situado na Via Local XII, atual rua João Ananias, bairro do Alto do Mateus, nesta cidade, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
INDEPENDENTE do trânsito em julgado, ANOTE-SE a parte dispositiva desta decisão no feito principal, processo 0802559-78.2018.8.15.2003, PROCEDENDO-SE ali o LEVANTAMENTO/DESBLOQUEIO do imóvel em constrição, mediante certidão nos autos.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e verba honorária, a que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, com amparo no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, restando todavia suspenda a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro ao embargado.
TRANSITADA em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCONE BARBOSA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DOS SANTOS BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803543-86.2023.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ADRIANA MARQUES DOS SANTOS BARBOSA, MARCONE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: WALMIRIO JOSE DE SOUSA - PB15551-E Advogado do(a) EMBARGANTE: WALMIRIO JOSE DE SOUSA - PB15551-E EMBARGADO: ANTONIO DE PADUA LOPES PIRES DE FREITAS DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de terceiros ajuizados por ADRIANA MARQUES DOS SANTOS BARBOSA e seu esposo MARCONE BARBOSA DA SILVA, em face de ANTÔNIO DE PÁDUA LOPES PIRES DE FREITAS, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) autora na data de 30 de junho de 2003, quando ainda solteira, adquiriu o imóvel consistente de uma casa residencial, sob o nº 168, tipo PB-8 e respectivo terro próprio, lote 207, da quadra 113, situado na Via Local XII, atual rua João Ananias, bairro do Alto do Mateus, nesta cidade, contrato nº 8.0036.001153-2, devidamente transcrita no registro de imóveis da zona sul desta cidade, no livro 2-DJ, fls. 86, sob o nº de ordem R-3 e R-4, matrícula nº30.060, em data de 17/02/1998; encontrando-se em plena posse, havido por compra feita a Zildo Batista de Sousa e s/m Ubanyra Lisboa de Sousa, conforme contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca – PES/PCR-FGTS datado de 13 de fevereiro de 1998; 2) por questões financeiras não pode escriturar o referido imóvel para o seu nome; 3) no dia 04/05/23 recebeu a visita de um oficial de justiça alegando haver ordem judicial de penhora do imóvel, objeto desta demanda, em processo movido pelo requerido contra IVANEIDE DA SILVA DANTAS, com quem a embargante não tem qualquer relação, sendo injusta a penhora; 4) adquiriu o bem muito antes do suposto débito entre Ivaneide da Silva Dantas e o embargado; 5) o bem penhora não pertence à executada, pois seus proprietários são os embargantes; 6) os reais proprietários/embargantes não foram notificados da penhora, não participaram do processo de conhecimento, tampouco possuem qualquer participação no débito alegado na ação principal.
Pelas razões expostas, ajuizaram esta demanda, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o sobrestamento da penhora até a decisão final dos presentes embargos.
Acostaram documentos.
Gratuidade indeferida.
Custas iniciais devidamente adimplidas.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de terceiro constituem-se em remédio processual atribuído àquele que, não integrando a relação processual, sofre constrição em seu patrimônio (art. 674 do Código de Processo Civil).
E, mais, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula nº 84 do STJ).
Dessa forma, os embargos de terceiro constituem uma ação de procedimento especial incidente e autônoma, de natureza possessória, admissível sempre que o terceiro sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de constrição judicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a embargada, em 30/06/2003, através de contrato de compra e venda, adquiriu o imóvel, objeto deste litígio – ver ID: 73916858, o qual foi objeto de penhora, lavrada no processo de n. 0802559-78.2018.8.15.2003, por decisão exarada em 10/03/2023.
Logo, conclui-se que a aquisição do imóvel pela embargante se deu no ano de 2003, ou seja, antes do ajuizamento da ação e da decisão que deferiu a penhora do bem.
As provas até então colacionadas demonstram que os embargantes residem no referido imóvel, ou seja, encontram-se na posse do bem e que a aquisição foi feita de boa-fé, muito antes da medida de constrição determinada na fase de cumprimento da sentença, em face da executada.
Portanto, inegável o perigo de dano inerente à própria natureza da medida de constrição, consubstanciada na possibilidade de os embargantes perderem o local de moradia, motivo pelo qual, deve ser suspensa a ordem de constrição, nos termos do artigo 687 do C.P.C., ainda que ausente o registro da alienação do bem.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS - LIMINAR - REQUISITO PRESENTES.
Nos termos do art. 678 do CPC "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido".
Suficientemente demonstrada a posse de terceiro sobre o imóvel objeto de penhora a suspensão da medida constritiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 09513454020238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - REQUISITOS - PENHORA DE IMÓVEL - POSSE COMPROVADA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO BEM - AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - IRRELEVÂNCIA. 1.
Os embargos de terceiro destinam-se a tutelar o direito de terceiro, não integrante de uma relação processual, que sofre turbação ou esbulho sobre bens que possua, em decorrência de um ato de constrição judicial. 2. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula nº 84 do STJ). 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50021616220228130106, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/08/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) ISSO POSTO, concedo a tutela, determinando o sobrestamento da penhora do imóvel: casa residencial, sob o nº 168, tipo PB-8 e respectivo terro próprio, lote 207, da quadra 113, situado na Via Local XII, deferida nos autos do processo de n. 0802559-78.2018.8.15.2003, até ulterior deliberação.
Intime a parte embargada, por seu advogado TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO, para contestar os presentes embargos, no prazo de quinze dias (art. 679 do C.P.C.) Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 07:05
Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803543-86.2023.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ADRIANA MARQUES DOS SANTOS BARBOSA, MARCONE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: WALMIRIO JOSE DE SOUSA - PB15551-E Advogado do(a) EMBARGANTE: WALMIRIO JOSE DE SOUSA - PB15551-E EMBARGADO: ANTONIO DE PADUA LOPES PIRES DE FREITAS DECISÃO
Vistos.
A parte embargante requereu reconsideração da decisão de id 74131778 em relação a correção do valor da causa dos embargos de terceiros e manutenção do valor igual ao valor da dívida exequenda nos autos originários.
Segundo entendimento do STJ, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem penhorado, o qual se pretende excluir da medida construtiva, porém limitado ao valor do débito exequente.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) Verifico que o valor da causa na ação principal (0802559-78.2018.8.15.2003) é de R$ 16.846,35 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), segundo consta no id 13314084.
Diante disso, defiro o pedido de reconsideração do despacho de id 74131778 e determino a retificação do sistema do valor da causa para R$ 16.846,35 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos embargantes, sob a alegação de hipossuficiência, tendo em vista a não apresentação de todos os documentos requeridos na supracitada decisão, passo a análise.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, limitou-se a juntar extratos de uma de suas contas, a despeito de a decisão ter sido cristalina ao determinar a juntada de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora desta decisão para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção por ausência de pressupostos processuais.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:26
Deferido o pedido de
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27/11/2023 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA MARQUES DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *81.***.*86-49 (EMBARGANTE).
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23/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:46
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2023 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 09:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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