TJPB - 0083158-53.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0083158-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:18
Juntada de cálculos
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de OLIMPO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:39
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0083158-53.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA EXECUTADO: BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA, FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OLIMPO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA, em face da sentença id. 110414823.
Em suas razões, a embargante alega que há contradição no decisum no que concerne as despesas processuais.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do julgado.
Ausência de manifestação da parte contrária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração, quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como na hipótese de erro material.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido ou sobre ele decidido, torna-se contraditório.
Restou consignado na sentença embargada: "verifica-se que as partes não dispuseram quanto as despesas processuais.
Assim, conforme §2°do art.90 do CPC estas serão divididas igualmente." Na casuística, observa-se que no acordo firmado, as partes não dispuseram quanto as despesas processuais, o que faria aplicar o §2°do art.90 do CPC, para que fosse estas divididas igualmente.
Ocorre que cuida-se de acordo homologado em fase de cumprimento de sentença sendo devidas as custas conforme estipulado no título judicial transitado em julgado.
ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com efeitos modificativos para, corrigindo o vício, determinar que as despesas processuais sejam recolhidas na forma do dispositivo sentencial id. 44760706, pág. 9/17, nestes termos: "Ante a sucumbência mínima da requerente, art. 86, parágrafo único do NCPC, condeno as demandadas nas custas e despesas processuais (art. 82, §2°, CPC)." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença id. 110414823.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
23/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:36
Determinada diligência
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23/05/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de OLIMPO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de OLIMPO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 16:06
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:32
Homologada a Transação
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02/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:31
Determinada diligência
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21/03/2025 16:31
Outras Decisões
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03/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 07:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de OLIMPO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
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06/10/2024 10:02
Mandado devolvido para redistribuição
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06/10/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0083158-53.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de sentença dando o credor à execução o valor de R$ 108.129,98, à época do requerimento (ID 50692322).
Intimado, o executado não pagou nem ofereceu impugnação (certidão ID 53831568).
Penhora on line no Sisbajud em valor que não garante suficientemente a execução (ID 64696142).
Intimado, o executado não se manifestou, conforme certidão do sistema em 02/11/2022.
Intimado, o credor requereu nova ordem de bloqueio na modalidade de repetição programada, que foi deferida, bem como ampliação da constrição à empresa Bosque do Rio Construções Spe LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-26), que foi indeferida, conforme decisão ID 74558352 a qual também converteu em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros da ordem Sisbajud de ID 64696142.
Penhora on line no Sisbajud em valor irrisório que foi desbloqueado (ID 78098716).
Intimado, o credor indicou bem à penhora, ID 79777778.
Petição do executado informando que o bem indicado pelo exequente já foi alienado a terceiros, requerendo prazo para indicação de outro bem, ID 80118132.
Intimado, o credor se manifestou alegando pedido de caráter procrastinatório pelo executado ID 82968376.
Petição do executado indicando bem à penhora, em substituição ao indicado pelo exequente, informando a juntada posterior da certidão do imóvel ID 84565921.
Intimado, o credor se manifestou pela discordância de substituição da penhora, ID 85496511.
Juntada de certidão de registro pelo executado, ID 85521674.
Novamente intimado, o credor se manifestou pela discordância de substituição da penhora, ID 91077439.
Eis o relato.
Decido.
Nos presentes autos, a penhora de ativos financeiros restou infrutífera.
Foi indicado pelo exequente bem imóvel para penhora (Lote 190, Quadra 125, do Condomínio Residencial AltaVista, mat. 88.441 do Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital), devidamente comprovada a propriedade do bem em nome da executada, conforme certidão de registro id. 79777782.
De outra banda, a empresa executada em que pese ter requerido a substituição, não comprovou, de pronto, a propriedade do bem a que visava substituir, somente fazendo a posteriori.
O CPC estabelece a ordem de preferência para penhora ou arresto (art. 835, do CPC), sendo os bens imóveis preferenciais em relação a ações e cotas.
Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
O bem indicado pelo executado trata-se de imóvel (Lote n.º 24 da Quadra P, do Loteamento Residencial Village Damha), em empreendimento imobiliário no Município do Conde, de propriedade de terceiro, empresa que não integra a lide (Conde Empreendimentos Imobiliários SPE), e em que pese autorização de penhora id. 84565927, é público e notório a existência de diversas ações em trâmite contra citada empresa, sendo justa a discordância do credor.
Registre-se, ainda, que inobstante a alegação do devedor de que o bem indicado à penhora pela parte exequente pertence a terceiro, não junta qualquer comprovação nos autos.
Sem maiores delongas, é de se deferir a penhora do imóvel indicado pelo credor.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO de indicação de penhora de imóvel formulado pela empresa executada.
Ato contínuo, DEFIRO A PENHORA do imóvel indicado pela exequente, qual seja, o Lote 190, Quadra 125, do Condomínio Residencial AltaVista, mat. 88.441 do Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital, conforme certidão de registro id. 79777782.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado.
Intime-se o exequente para, querendo, indicar dados bancários para expedição de alvará da quantia bloqueada convertida em penhora, devendo o valor ser deduzindo da quantia executada.
Intimem-se.
Providências e diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 09:15
Deferido o pedido de
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12/07/2024 09:15
Indeferido o pedido de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
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12/07/2024 09:15
Determinada diligência
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27/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:55
Juntada de Informações
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24/05/2024 17:53
Juntada de Petição de resposta
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13/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0083158-53.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para se manifestar sobre o documento id.85521673 e petição retro em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/05/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 11:38
Determinada diligência
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01/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:58
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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12/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0083158-53.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição da executada id.84565921, e anexos, intime-se a exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Juíza de Direito -
08/02/2024 11:29
Determinada diligência
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06/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:26
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0083158-53.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da informação trazida pela executada id.80118132 e em atenção ao art.10 CPC, intime-se a exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, volte-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/11/2023 20:25
Determinada diligência
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03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:00
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:13
Juntada de Informações
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26/06/2023 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:48
Juntada de Informações
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31/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:40
Juntada de Informações
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09/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
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08/03/2022 04:48
Decorrido prazo de LEONIDAS LIMA BEZERRA em 07/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:27
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:27
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:27
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:27
Decorrido prazo de SARAH DE SOUZA PEIXOTO BRASILINO OLEGARIO em 03/12/2021 23:59:59.
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01/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2021 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:17
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:17
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 03:17
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 02:39
Decorrido prazo de SARAH DE SOUZA PEIXOTO BRASILINO OLEGARIO em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:16
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:16
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:16
Decorrido prazo de SARAH DE SOUZA PEIXOTO BRASILINO OLEGARIO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:16
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 26/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2021 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:10
Determinado o arquivamento
-
09/08/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 01:30
Decorrido prazo de OLIMPO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:30
Decorrido prazo de FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:30
Decorrido prazo de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:30
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2021 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2021 09:09
Processo migrado para o PJe
-
26/05/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 05/2021
-
26/05/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 05/2021 MIGRACAO P/PJE
-
26/05/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2021 NF 352/2
-
26/05/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 05/2021 10:27 TJEJP69
-
18/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2018 REMESSA AO TJPB
-
18/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 18: 07/2018
-
15/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 05/2018
-
15/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2018
-
15/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2018
-
26/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/04/2018 005309PB
-
25/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2018 NF 30/18
-
16/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2018
-
10/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 01/2018 P075536172001 15:45:42 BOUGAIN
-
10/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 01/2018
-
10/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 14: 12/2017 P075536172001 14:35:35 BOUGAIN
-
30/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 11/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2017 EMBARGOS INADMITIDOS
-
28/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 11/2017 NF 96/17
-
27/11/2017 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 23: 11/2017 REGISTRI VIRTUAL REALIZADO
-
17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 07/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/2017
-
27/01/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 01/2017
-
27/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 01/2017 NF
-
25/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2017 NF 02/17
-
09/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2016
-
10/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 10: 11/2016 P079407162001 10:30:32 BOUG
-
10/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2016
-
17/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 17: 10/2016 P079407162001 17:30:57 B
-
11/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2016 PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
-
10/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 10/2016
-
06/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2016 NF 81/16
-
09/09/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 08: 09/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 03/2015
-
13/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/2015
-
17/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 25: 06/2014 PRIMEIRA PROMOVIDA
-
17/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 26: 06/2014 DA AUTORA
-
04/06/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2014 AUTOS VISTAS AS PARTES
-
02/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2014 NF 28/14
-
26/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
15/11/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 13: 11/2013 14:30 SL 319
-
15/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 11/2013
-
12/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2013 DA AUTORA
-
12/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 03/2013 AUTORA
-
25/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 25: 02/2013 AGUARDA AUDIENCIA 13/11/13
-
13/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2013 INTIMACAO DO REU
-
30/01/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 01/2013
-
30/01/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 28: 01/2013 AUDIENCIA DIA 13/11/13,14:30HS
-
30/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 01/2013
-
24/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 01/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
16/01/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 13: 11/2013 14:30 SALA 316
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
-
14/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 111202012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30112012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14112012 NF 72: 12
-
23/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23102012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 11102012
-
15/10/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 15102012
-
22/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22092012
-
22/09/2012 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 22092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 17092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05092012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 13082012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 10082012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28062012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28062012
-
28/06/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 13072012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 06072012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010620121BOUGAINVILLE
-
28/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28052012
-
28/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17052012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052012
-
14/05/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
14/05/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14052012 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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