STJ - 0083158-53.2012.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0083158-53.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos, Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA EXECUTADO: BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA, FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OLIMPO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA, em face da sentença id. 110414823.
Em suas razões, a embargante alega que há contradição no decisum no que concerne as despesas processuais.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do julgado.
Ausência de manifestação da parte contrária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração, quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como na hipótese de erro material.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido ou sobre ele decidido, torna-se contraditório.
Restou consignado na sentença embargada: "verifica-se que as partes não dispuseram quanto as despesas processuais.
Assim, conforme §2°do art.90 do CPC estas serão divididas igualmente." Na casuística, observa-se que no acordo firmado, as partes não dispuseram quanto as despesas processuais, o que faria aplicar o §2°do art.90 do CPC, para que fosse estas divididas igualmente.
Ocorre que cuida-se de acordo homologado em fase de cumprimento de sentença sendo devidas as custas conforme estipulado no título judicial transitado em julgado.
ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com efeitos modificativos para, corrigindo o vício, determinar que as despesas processuais sejam recolhidas na forma do dispositivo sentencial id. 44760706, pág. 9/17, nestes termos: "Ante a sucumbência mínima da requerente, art. 86, parágrafo único do NCPC, condeno as demandadas nas custas e despesas processuais (art. 82, §2°, CPC)." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença id. 110414823.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0083158-53.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de sentença dando o credor à execução o valor de R$ 108.129,98, à época do requerimento (ID 50692322).
Intimado, o executado não pagou nem ofereceu impugnação (certidão ID 53831568).
Penhora on line no Sisbajud em valor que não garante suficientemente a execução (ID 64696142).
Intimado, o executado não se manifestou, conforme certidão do sistema em 02/11/2022.
Intimado, o credor requereu nova ordem de bloqueio na modalidade de repetição programada, que foi deferida, bem como ampliação da constrição à empresa Bosque do Rio Construções Spe LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-26), que foi indeferida, conforme decisão ID 74558352 a qual também converteu em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros da ordem Sisbajud de ID 64696142.
Penhora on line no Sisbajud em valor irrisório que foi desbloqueado (ID 78098716).
Intimado, o credor indicou bem à penhora, ID 79777778.
Petição do executado informando que o bem indicado pelo exequente já foi alienado a terceiros, requerendo prazo para indicação de outro bem, ID 80118132.
Intimado, o credor se manifestou alegando pedido de caráter procrastinatório pelo executado ID 82968376.
Petição do executado indicando bem à penhora, em substituição ao indicado pelo exequente, informando a juntada posterior da certidão do imóvel ID 84565921.
Intimado, o credor se manifestou pela discordância de substituição da penhora, ID 85496511.
Juntada de certidão de registro pelo executado, ID 85521674.
Novamente intimado, o credor se manifestou pela discordância de substituição da penhora, ID 91077439.
Eis o relato.
Decido.
Nos presentes autos, a penhora de ativos financeiros restou infrutífera.
Foi indicado pelo exequente bem imóvel para penhora (Lote 190, Quadra 125, do Condomínio Residencial AltaVista, mat. 88.441 do Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital), devidamente comprovada a propriedade do bem em nome da executada, conforme certidão de registro id. 79777782.
De outra banda, a empresa executada em que pese ter requerido a substituição, não comprovou, de pronto, a propriedade do bem a que visava substituir, somente fazendo a posteriori.
O CPC estabelece a ordem de preferência para penhora ou arresto (art. 835, do CPC), sendo os bens imóveis preferenciais em relação a ações e cotas.
Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
O bem indicado pelo executado trata-se de imóvel (Lote n.º 24 da Quadra P, do Loteamento Residencial Village Damha), em empreendimento imobiliário no Município do Conde, de propriedade de terceiro, empresa que não integra a lide (Conde Empreendimentos Imobiliários SPE), e em que pese autorização de penhora id. 84565927, é público e notório a existência de diversas ações em trâmite contra citada empresa, sendo justa a discordância do credor.
Registre-se, ainda, que inobstante a alegação do devedor de que o bem indicado à penhora pela parte exequente pertence a terceiro, não junta qualquer comprovação nos autos.
Sem maiores delongas, é de se deferir a penhora do imóvel indicado pelo credor.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO de indicação de penhora de imóvel formulado pela empresa executada.
Ato contínuo, DEFIRO A PENHORA do imóvel indicado pela exequente, qual seja, o Lote 190, Quadra 125, do Condomínio Residencial AltaVista, mat. 88.441 do Registro Geral do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital, conforme certidão de registro id. 79777782.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado.
Intime-se o exequente para, querendo, indicar dados bancários para expedição de alvará da quantia bloqueada convertida em penhora, devendo o valor ser deduzindo da quantia executada.
Intimem-se.
Providências e diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
10/12/2020 12:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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10/12/2020 12:41
Transitado em Julgado em 09/12/2020
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16/11/2020 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/11/2020 Petição Nº 663125/2020 - AgInt no AgInt no
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13/11/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/11/2020 14:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0663125 - AgInt no AgInt no AREsp 1645848 - Publicação prevista para 16/11/2020
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11/11/2020 23:59
Conhecido o recurso de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA., FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 663125/2020 - AgInt no AgInt no AREsp 1645848
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10/11/2020 12:35
Sessão virtual suspensa em 03.11(Resolução STJ/GP N.25 de 04/11/2020) - encerramento prorrogado para 11/11/2020
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28/10/2020 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000168-2020-AJC-3T)
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21/10/2020 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 21/10/2020
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20/10/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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20/10/2020 15:35
Incluído em pauta para 29/10/2020 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 663125/2020 - AgInt no AgInt no AREsp 1645848/PB
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08/10/2020 09:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO Relator
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07/10/2020 14:44
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 16/09/2020 e término em 06/10/2020 o prazo para MARTA MARIA DE BARROS PATRIOTA OLIVEIRA apresentar resposta à petição n. 663125/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 340.
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15/09/2020 05:18
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/09/2020 Petição Nº 663125/2020 -
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14/09/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/09/2020 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 663125/2020. Publicação prevista para 15/09/2020)
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13/09/2020 15:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 663125/2020
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13/09/2020 15:16
Protocolizada Petição 663125/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/09/2020
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21/08/2020 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/08/2020 Petição Nº 310710/2020 - AgInt
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20/08/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/08/2020 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0310710 - AgInt no AREsp 1645848 - Publicação prevista para 21/08/2020
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20/08/2020 14:50
Conhecido o recurso de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA., FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OLIMPO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e provido
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20/08/2020 14:50
Conhecido o recurso de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA., FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OLIMPO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e provido
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18/08/2020 14:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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18/08/2020 14:00
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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16/08/2020 19:23
Juntada de Certidão de Retificação de Ciência: Certifica-se, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, fica(m) sem efeito o(s) Termo(s) de Ciência por decurso de prazo juntado(s) aos autos em 13/08/2020 rel
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04/08/2020 13:39
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/08/2020 07:38
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/08/2020 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/08/2020
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03/08/2020 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/07/2020 13:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/08/2020
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09/07/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
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26/06/2020 13:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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26/06/2020 12:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação.
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15/05/2020 05:30
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/05/2020 Petição Nº 310710/2020 -
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14/05/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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13/05/2020 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 310710/2020. Publicação prevista para 15/05/2020)
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13/05/2020 17:57
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 310710/2020 (Juntada automática)
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13/05/2020 17:57
Protocolizada Petição 310710/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 13/05/2020
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27/03/2020 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/03/2020
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26/03/2020 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/03/2020 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/03/2020
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25/03/2020 18:30
Não conhecido o recurso de BOUGAINVILLE URBANISMO LTDA., FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS
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24/01/2020 10:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/01/2020 10:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/01/2020 13:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
16/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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