TJPB - 0844803-96.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:55
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844803-96.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 11:11
Juntada de cálculos
-
10/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:26
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 14:26
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 14:26
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844803-96.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do autor para no prazo de 10 dias, INFORMAR NOS AUTOS NÚMERO DE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA(S) PARTE(S) BENEFICIÁRIA(S), BEM COMO INOFMRAR VALORES, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S).
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 19:10
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:48
Juntada de informação
-
03/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:35
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844803-96.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 31257226), que há excesso de execução.
A executada realizou depósito judicial do valor total ao id. 31257227.
A exequente, em resposta à impugnação, não concordou com os cálculos realizados pela executada.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (id. 74615923), as partes foram intimadas a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
A executada concordou e o exequente insistiu em sua planilha de cálculos. É o breve relatório.
Como sabido, se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo. É o caso dos autos.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial observaram os exatos termos da sentença condenatória, observando a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento indevido e não o valor total da assinatura do contrato, a distribuição do ônus da sucumbência, bem como o valor antes depositado, restando, portanto, corretos.
Destarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Diante do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial ao id. 74615923 e, em consequência, dou por satisfeita a obrigação de pagar, tendo em vista já estar garantido o juízo.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 14:08
Outras Decisões
-
20/02/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 09:56
Juntada de informação
-
24/01/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria judicial. -
28/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/06/2023 18:29
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/08/2020 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRO em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 18:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:19
Transitado em Julgado em 7 de Junho de 2019
-
10/07/2019 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/06/2019 03:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRO em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 11:24
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2018 15:26
Conclusos para julgamento
-
02/08/2018 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRO em 01/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 13:40
Conclusos para despacho
-
21/12/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2017 00:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRO em 24/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2017 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2017 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 13:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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