TJPB - 0807257-59.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807257-59.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA ARAÚJO em face da pessoa jurídica BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narrou na inicial, em suma, que era procuradora do seu esposo, o Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO, falecido desde 11/11/2019, aos cem anos.
Sob essa condição, contratou empréstimo consignado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em nome dele, por meio de correspondente bancário, junto ao promovido, em março de 2018.
Afirmou que no mês de agosto de 2018 fora realizado um refinanciamento do empréstimo sem a sua solicitação ou autorização.
Informou ainda que não recebeu cópia dos contratos e aduziu que o Banco não poderia ter fornecido o empréstimo diante da idade avançada de seu esposo.
Nesse sentido, requereu: a) a gratuidade judiciária, b) a prioridade na tramitação processual, c) a declaração de nulidade absoluta do contrato por fraude, d) a indenização por dano moral (repetição de indébito, em dobro) no montante R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), e) indenização por dano moral na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Anexou documentos, dentre eles: certidão de óbito do Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO (ID: 34963744), termo definitivo de curatela (ID: 34963747), contracheques do Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO (ID: 34963748) no qual consta empréstimo junto ao Banco Santander S/A com R$ 3.000,00 (três mil reais) de desconto (p. 1 a 5) e, posteriormente, R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) (p. 7 a 8).
Gratuidade Judiciária deferida à parte autora (ID: 37921753).
A parte promovida apresentou contestação (ID: 43303343) na qual afirmou que o contrato de empréstimo fora regularmente celebrado tendo sido o valor creditado na conta corrente de titularidade do beneficiário, Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO.
Levantou preliminar de ilegitimidade ativa levando-se em consideração que os empréstimo foram realizados pelo Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO e de ausência de interesse de agir por inexistência de reclamação administrativa prévia.
Indicou que, em 05/02/2018 houve a celebração do contrato de nº 299107576, pelo Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO, no valor de R$103.612,27 (cento e três mil, seiscentos e doze reais e vinte e sete centavos) , a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante disponibilizado, ao mesmo dia, no banco 237, agência 435, conta 1225790, registrada no CPF do celebrante.
Informou que em 24/09/2018 houve refinanciamento do empréstimo anterior, restando subsistente um novo contrato de nº 328647194, no valor de R$ 180.502,28 (cento e oitenta mil quinhentos e dois reais e vinte oito centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) cada.
Por esse motivo, foi quitada a dívida anterior, no valor total de R$ 106.118,10 (cento e seis mil, cento e dezoito reais e dez centavos), restando um saldo de R$ 72.330,74 (setenta e dois mil, trezentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) o qual fora disponibilizado à autora na mesma conta bancária do de cujus, no mesmo dia.
Aduziu ainda que os descontos advindos do empréstimo ocorreram em 01/11/2018 e o último em novembro de 2019, diante do falecimento do Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO e cancelamento da sua aposentadoria pelo órgão pagador.
Anexou documentos, dentre os quais: contrato de empréstimo e de refinanciamento de empréstimo assinado pelo Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO (ID's: 43303348, 43303347), comprovantes de transferências (ID: 43303749), comprovante de liquidação do primeiro empréstimo (ID: 43303757).
Impugnação à contestação apresentada (ID: 44098001) em que a parte autora alega possuir legitimidade para a propositura da ação por ter sido ela mesma a firmar contrato com a promovida e que não possui provas de tentativa de solução do problema pela via administrativa, apesar de assim ter procedido.
Reiterou que fora a própria a assinar o primeiro contrato com envio da documentação do seu esposo ao banco e que não havia possibilidade de o Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO ter celebrado qualquer refinanciamento, em razão da sua incapacidade (demência advinda da doença de Alzheimer - ID: 44098007).
Nesse sentido, não reconhece o contrato apresentado pelo Banco.
Impugnou a documentação apresentada pela parte promovida, pois as datas de nascimento e de expedição do documento de identificação do de cujus são divergentes (16/03/42 - 16/03/64 e 13/04/19 - 13/04/42, respectivamente).
Resposta ao ofício expedido Banco Bradesco com a juntada dos extratos bancários da conta em que foram depositados os valores relativos aos empréstimos (ID: 68355350).
As partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito da documentação anexada pelo Banco Bradesco e para indicarem novas provas a serem produzidas.
No entanto, apenas a parte promovida apresentou resposta com o requerimento de realização de audiência de instrução para fins de oitiva da parte autora. É o que importa relatar, passo à decisão.
Julgamento Antecipado do Mérito – art. 355, C.P.C.
A parte promovida requereu a oitiva do depoimento pessoal da parte promovente.
No entanto, entendo que a demanda encontra-se suficientemente instruída e envolve questão, primordialmente, de direito.
Assim, já restando carreadas de documentos hábeis à demonstração das teses firmadas pelas partes, entendo não haver necessidade de produção de outras provas, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., INDEFIRO o pedido de oitiva do depoimento da promovente e passo ao julgamento antecipado do mérito da causa.
Preliminares Deixo de analisar as preliminares aduzidas em contestação, em razão do princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado como norma fundamental no Código de Processo Civil, art. 4°: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Neste sentido, inclusive, o art. 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Primando pela resolução do mérito e considerando que a decisão é favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais preliminares, deixo de apreciá-las.
MÉRITO Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de vícios e irregularidades.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários, inquestionável sua incidência ao caso em tela, com facilitação da defesa dos direitos do consumidor, bem como com a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, em caso de ilicitude, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na alegada ilegalidade de contratação de refinanciamento de empréstimo consignado e, consequentemente, na responsabilização da parte promovente em danos materiais e/ou morais.
No caso em análise, a parte autora aduziu que era curadora definitiva de seu marido, desde 2017, e, nessa condição, celebrou, em nome do curatelado, contrato de empréstimo consignado junto ao promovido, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por meio de correspondente bancário, em março de 2018.
Os descontos em contracheque eram no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Indicou que, posteriormente, em agosto de 2018, recebeu uma ligação do Banco com a informação de que teria valores a receber advindos de suposta redução da taxa de juros relativa ao referido empréstimo.
Assim, recebeu na conta bancária do seu esposo/curatelado mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
No entanto, aduziu que, a partir desse momento (setembro de 2018) até a data do falecimento do seu esposo (novembro de 2019) os descontos no contracheque do curatelado passaram de R$ 3.000,00 para R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) e que fora informada, pelo promovido, que essa majoração seria referente ao refinanciamento do empréstimo anteriormente celebrado.
Diante disso, afirmou que não reconhece o refinanciamento realizado e que o Banco não poderia ter realizado o empréstimo dada da idade avançada de seu esposo/curatelado, mesmo por meio da sua intermediação como curadora dele, tendo reconhecido o recebimento dos valores.
A parte promovida, por sua vez, indicou que o contrato e o seu refinanciamento foram firmados junto a ela pelo próprio Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO.
Como comprovação de suas alegações, anexou o contrato principal e o contrato de refinanciamento com a assinatura aposta em nome do próprio Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO além dos documentos de identificação apresentados, segundo afirmou, no momento da celebração dos contratos.
A parte autora impugnou a documentação apresentada pela promovida, indicando a impossibilidade de o seu esposo assinar documentos dada a sua doença e ainda por divergência entre as datas no documento de identificação ele.
Assim, reiterou ter sido ela mesma a firmar o empréstimo e não o beneficiário.
Assim, considero como incontroversos os seguintes fatos: a primeira contratação junto ao promovido, em nome do Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO, o recebimento dos valores advindos tanto do primeiro contrato como do refinanciamento na conta bancária do de cujus e a cessação dos descontos no contracheque desse quando do seu falecimento em novembro de 2019.
Entendo, portanto, como controvertida apenas a forma da contratação do primeiro empréstimo e do refinanciamento, se realizadas por interveniência da curadora ou diretamente pelo beneficiário.
Além disso, de acordo com os extratos, há transferência para a conta pessoal da parte autora, o que demonstra a utilização do valor inclusive em benefício próprio (ID: 68355350).
Da análise da documentação acostada, resta comprovado que, na data da contratação do empréstimo o Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO encontrava-se interditado e sob a curatela da sua esposa (autora da ação).
Além disso, a autora comprovou que o Sr.
SEBASTIÃO RUFINO DE ARAÚJO, possuía quase cem anos de idade e que desde 2016 tinha diagnóstico de demência por Alzheimer (CID 10 F 00) - ID 44098007, sendo pouco crível a celebração do referido contrato nos moldes indicados pelo promovido.
Assim, entendo os contratos foram firmados pela própria autora e ainda que não se tenha prova inequívoca da vontade dessa em firmar o refinanciamento, ao permanecer silente a respeito do valor recebido em conta, não tendo se mostrado disposta, em nenhum momento, a devolvê-lo (administrativamente ou através de depósito judicial), entendo que aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado na conta bancária que estava sob a sua administração, tendo sido por ela utilizado, conforme se verifica no extrato trazido pelo Banco Bradesco (ID: 68355350).
Havendo utilização do montante recebido pela parte, em seu próprio benefício, sem nenhum questionamento, válida é a contratação tanto do contrato principal, como do seu refinanciamento.
Ademais, a responsabilização da parte promovida no ressarcimento de valores ou no pagamento de danos extrapatrimoniais deve advir de danos devidamente comprovados e, em se tratando de danos morais, apenas quando havido o comprovado desrespeito ao direito da personalidade da parte.
No presente caso, é fato absolutamente incontroverso o recebimento dos valores advindos do empréstimo e do seu refinanciamento, não havendo qualquer impugnação da parte autora com relação aos extratos bancários colacionados, inclusive, por exata decorrência lógica da confissão do recebimento.
Assim, de acordo com a documentação acostada pela parte promovida, bem como pelo Banco Bradesco, restou comprovada ter a parte autora recebido R$103.612,27, em fevereiro de 2018, e R$ 72.330,74, em setembro de 2018.
Contudo, apenas foram descontados os valores referentes ao refinanciamento, no montante de R$ 5.100,00, entre setembro de 2018 e novembro de 2019, ou seja, durante quinze meses.
Nesse aspecto, vale ressaltar que a autora se insurge, tão somente, contra os R$ 2.100,00 a mais do anteriormente descontado e, desse modo, resta como por ela considerados como indevidos o montante total de R$ 31.500,00 (R$ 2.100,00 por quinze meses).
Levando-se em consideração que a autora recebeu em seu benefício R$ 72.330,74 referente ao refinanciamento que alega não ter requerido ou autorizado, entendo que se encontra em situação gritantemente vantajosa, pois se apropriou da quantia de R$ 40.830,74, mesmo entendendo não ter firmado nenhum contrato de refinanciamento com o Banco.
Como sabido, o dano material precisa e deve ser efetivamente comprovado, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito.
Como pode ser observado, inexiste dano material à parte autora no caso concreto, pois, ao contrário, pode usufruir de mais de R$ 40.000,00 do qual entende não ter feito contratação (após quitação do contrato principal e pagamento de 15 (quinze) parcelas, apenas, em contracheque).
Ademais, a parte promovente, na condição de curadora, deveria ter procedido à atuação com o fim de proteger o patrimônio do seu esposo.
Assim, tendo verificado descontos entendidos como indevidos, na proporção de R$ 2.100,00, para além do contratado, desde setembro de 2018, deveria ter buscado a cessação àquela época, sob pena de negligência e má administração.
Ainda, quando a parte autora, tendo confessado a celebração de empréstimo, requer a sua anulação sob o argumento de que não poderia o Banco ter procedido à contratação diante da idade avançada do curatelado, age de encontro à boa-fé objetiva (proibição do venire contra factum proprium) permeando entre o enriquecimento ilícito e a tentativa de valer-se de sua própria torpeza.
Nesse sentido, explica Flávio Tartuce: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (...) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1o) um fato próprio, uma conduta inicial; 2o) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3o) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4o) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
No mesmo sentido, jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO –DIVERSOS REFINANCIAMENTOS DE DÍVIDAS PRIMITIVAS–QUESTIONAMENTO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS– DESNECESSIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA–ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS PACTOS POR SER A MUTUÁRIA IDOSA E COM BAIXA ESCOLARIDADE – DESCONTOS REALIZADOS AO LONGO DE 14 MESES –CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E FRUÍDO PELA MUTUÁRIA– AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS UM ANO DE CONTÍNUO BENEFICIAMENTO COM OS CRÉDITOS MUTUADOS –AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS VÁLIDOS E MANTIDOS VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM –CAUSAS INCAPAZES DE INVALIDAR QUALQUER CONTRATO– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora a responsabilidade civil das instituições bancárias seja objetiva, é incabível e vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que funcione como escudo de proteção contra quaisquer posteriores desajustes na vida do consumidor/mutuário, sobretudo quando a pretensão à invalidade do contrato é totalmente desprovida de mínimo apoio probatório. 2.
O fato de ser a mutuária idosa e de baixa escolaridade não a torna incapaz de praticar atos da vida civil, não implicando, inexoravelmente, a nulidade do contrato de mútuo por ela contraído, mormente quando o respectivo instrumento contém a sua assinatura, constituindo o posterior apelo emocional a aspecto deficitário da condição pessoal da mutuária, como razão do pleito de nulidade/indenização deduzido contra a instituição financeira, típico venire contra factum proprium que deve ser repelido e censurado. 3.
Havendo prova cabal das transações bancárias, lado a assertivas confusas e dissociadas dos fatos ocorridos, e não tendo a mutuária demonstrado que não recebeu os valores dos empréstimos, pelo contrário, ter afirmado que os valores foram depositados em sua conta corrente, as obrigações assumidas devem ser integralmente cumpridas, sendo lícita e legítima a cobrança empreendida pela instituição financeira. (TJ-MT 10513487020198110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Empréstimo Consignado.
Crédito disponibilizado.
Ausência de indício de fraude.
Ato ilícito não comprovado.
Reparação indevida.
Acerto do decisum a quo.
Desprovimento - Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em conta corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar em invalidade do contrato - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 00004715220168151201, 2a Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 29-11-2018) (TJ-PB 00004715220168151201 PB, Relator: DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2018, 2a Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DO PACTO – DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE – QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR – ANUÊNCIA TÁCITA – Alegação autoral de desconhecimento acerca de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
O autor, ao utilizar a importância disponibilizada em conta corrente, incorreu na aceitação tácita do negócio jurídico.
Comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira.
Improcedência do pedido que se impõe.
Provimento ao recurso. (TJ/RJ, APL: 00243245520108190210 Rio de Janeiro, Leopoldina, 1° Vara Regional, Relator: Edson Aguiar de Vasconcelos, Data de Julgamento: 13/09/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
REFINANCIAMENTO.
INTERNET BANKING.
CONTRATAÇÃO E DÉBITOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Se o conjunto probatório demonstra que o consumidor celebrou contrato de refinanciamento através do internet banking, usufruindo integralmente da quantia depositada em sua conta corrente, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220969182001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022 – grifo nosso).
Igualmente, o caso não comporta indenização por dano moral.
O fato em questão nem de longe caracteriza violação a direito da personalidade.
A situação diante de tudo o que foi exposto não teve o condão de produzir abalo psicológico caracterizador de dano moral indenizável, pois a parte autora, como visto, sequer teve qualquer prejuízo financeiro.
Meros aborrecimentos ou dissabores, que, repito, sequer vislumbro no caso em questão, não são, por si só, em princípio, motivos aptos a conduzirem à conclusão de que sua simples ocorrência acarreta obrigação de indenizar, pois eles não configuram, dano in re ipsa.
Diante do exposto, não havendo dano efetivamente comprovado seja da ordem moral ou material e ainda tendo sido considerada válida a contratação firmada entre as partes, impossível indenização por danos materiais e/ou morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 18:52
Desentranhado o documento
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27/11/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 07:31
Conclusos para despacho
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27/01/2023 07:27
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2022 22:54
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:12
Conclusos para despacho
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24/11/2021 22:22
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2021 02:38
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA JUNIOR em 23/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 19:35
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:44
Juntada de Ofício
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21/10/2021 18:49
Outras Decisões
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09/06/2021 18:38
Conclusos para despacho
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09/06/2021 18:36
Juntada de Certidão
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04/06/2021 14:52
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2021 22:03
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 02:00
Decorrido prazo de PRISCILA BENICIO COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:22
Juntada de Outros documentos
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13/04/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2020 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO (*67.***.*56-68).
-
06/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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