TJPB - 0800810-84.2022.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
23/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800810-84.2022.8.15.2003 [Locação de Móvel] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, taxas, indenizações e multas decorrentes de contratos de locação de veículos ajuizado pela LOCALIZA RENT A CAR S/A em face de LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, em que a Autora alega a inadimplência da Ré e requer a condenação desta ao pagamento do valor total de R$ 126.027,02 (cento e vinte e seis mil e vinte e sete reais e dois centavos), correspondente ao somatório do débito principal e dos juros.
Narra a exordial que a Promovente firmou contrato de locação de diversos veículos entre os meses de agosto de 2020 e fevereiro de 2021, conforme contratos de locação de números GOIF005819, GOIF005776, GOIF005777, GOIF005804, GOIF005805 e SPNA670296.
Afirma que a Requerida descumpriu o contrato de locação ao não efetuar o pagamento dos aluguéis, das taxas, das indenizações por danos causados aos veículos e de multas de trânsito.
A autora juntou aos autos (ids. 54788356 e ss.) os contratos de locação dos veículos, as faturas das cobranças, os orçamentos de reparo dos veículos e as notificações referentes às multas de trânsito.
Não havendo consenso entre as partes, a audiência de conciliação restou inexitosa (id. 69946740).
Em sua contestação (id.70404122), a Promovida alega que os pedidos da Autora são improcedentes, pois os veículos estavam cobertos por contrato de seguro; não há a comprovação das avarias nos carros e os valores das indenizações e os juros previstos em contrato são abusivos.
Réplica no id. 72512286. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, tanto pela desnecessidade na produção de outras provas, quanto pela revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, I e II, CPC.
Ainda, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo-se ao mérito, todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado para produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, por meio da qual se pode inferir a sua intenção.
Na casuística, a Requerente traz aos autos vasta documentação que comprova a dívida do Requerido quanto a faturas em aberto, multas cometidas em posse dos veículos e avarias.
Quanto às faturas em aberto, resta evidente a necessidade de pagamento à Autora, em cumprimento ao contratado entabulado entre as partes.
Mesmo a Ré alegando que o valor dos juros não foram previamente pactuados e que, portanto, não seriam devidos, a Autora demonstrou a existência de previsão contratual para a cobrança, bem como a discriminação detalhada dos valores cobrados.
No que se refere à aplicação da taxa SELIC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta taxa é aplicável aos casos em que os juros moratórios não forem convencionados, como o caso, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015) firmou o entendimento de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1628809/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS.
JUROS DE MORA.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC.
TEMAS 99 E 112/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREJUDICIALIDADE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2.
Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3.
Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4.
Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5.
Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1846819/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020).
Pelo exposto, os valores em aberto devem constar no cálculo de liquidação de sentença como devidos.
Quanto às multas perpetradas quando do período locatício, o Código de Trânsito Brasileiro imputa a responsabilidade pela multa ao condutor do veículo no momento da infração: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Neste sentido, considerando que as infrações ocorreram em data que o veículo locado estava com o locatário, ora Demandado, competia a este recorrer das autuações supostamente indevidas, ou seja, providenciar o necessário para opor-se à penalidade.
Vez que o pagamento fora realizado pela Demandante, cabível o ressarcimento destes valores.
Assim a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NO PERÍODO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA MULTA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO - OMISSÃO DA LOCADORA NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, é responsabilidade do condutor as infrações cometidas na direção do veículo.
Compete ao locatário e não à locadora, recorrer nos autos de infração contra multa de trânsito, na medida em que ele é o interessado pelo afastamento das penalidades, já que o carro encontrava em sua posse na data da infração. (TJ-MG - AC: 10000180908303001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/01/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2019).
Por fim, quanto aos valores a título de avarias nos carros alugados, por mais que a Requerente sustente a existência de contrato de seguro que somente cobriria as despesas a título de danos a terceiros, compulsando os próprios contratos anexados nos ids. 54788356 e ss., há a previsão de cobertura a danos ao carro, a terceiros e por perda total, furto ou roubo: Assim, comprovando-se o pagamento do sinistro pelo Réu, não há que se falar em pagamento das avarias cometidas aos carros, até o limite dos valores previstos em contrato, tendo em vista que o sinistro cobriria tais despesas.
Isto posto, necessária se faz a realização do cálculo dos valores devidos a este título, até os limites contratualmente dispostos e, salientando, quando constatado o pagamento do sinistro do carro por parte da locatária/Promovida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor total de todos os custos referentes a faturas em aberto, multas de trânsito cometidas quando da época do contrato de locação dos veículos e valores a título de avarias não cobertos pelos seguros, quando constatado o pagamento do sinistro, correspondente ao somatório do débito principal e dos juros, corrigidos pela taxa SELIC, desde a citação, a ser calculado por profissional na fase de liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
25/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0800810-84.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 REU: LIDER NEGOCIOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI Advogado do(a) REU: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Promovida Líder Negócios e Consultoria Empresarial Eireli, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados com a réplica à contestação de id. n. 72512286.
Com relação à inversão do ônus da prova, requerido pela demandada Líder, entendo que não é o caso, pois cabe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a existência dos fatos constitutivos do direito invocado em juízo; e a reparação por danos nos veículos locados é um desses fatos, cuja prova naturalmente lhe cabe, sem a necessidade de redistribuição do ônus probatório, nesse caso.
Na hipótese de não lograr fazê-lo por qualquer modo, é evidente que tal ônus não recairá sobre a parte ré.
Assim, aguarde-se a manifestação da ré e voltem-me.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 21:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2023 21:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/03/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2023 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/03/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/10/2022 10:19
Recebidos os autos.
-
11/10/2022 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/10/2022 22:54
Determinada diligência
-
25/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 04:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2022 15:31
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
03/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:30
Declarada incompetência
-
22/02/2022 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841671-26.2019.8.15.2001
Osvaldo Francisco de Santana
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0828577-69.2023.8.15.2001
Jose Gomes de Souza
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 21:41
Processo nº 0841671-26.2019.8.15.2001
Osvaldo Francisco de Santana
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2019 15:34
Processo nº 0854602-66.2016.8.15.2001
Fabio Alysson Marques de Moura
C S N Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Fabio Jose Lins Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2016 19:38
Processo nº 0800005-88.2023.8.15.0551
Gizele da Silva
Municipio de Algodao de Jandaira
Advogado: Decio Geovanio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2023 10:40