TJPB - 0865551-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:24
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ROBERTO AQUINO LINS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0865551-08.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO AQUINO LINS REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
10/09/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTO AQUINO LINS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865551-08.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTO AQUINO LINS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO AQUINO LINS - PB14332 REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA ROBERTO AQUINO LINS interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de erro existentes na sentença.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Da análise dos autos, verifico que o Juiz Leigo considerou que houve prova do pagamento e pedido de ressarcimento apenas da primeira diária, e não das duas seguintes, contratadas em pousada próxima, como se observa do seguinte trecho do projeto de sentença: "Entretanto, verifica-se dos autos que o promovente somente pagou o valor da primeira diária, qual seja, R$ 171,81 (cento e setenta e um reais e oitenta e um centavos), não havendo prova de pagamento das demais diárias.
Ainda, não requereu o autor a restituição dos valores relativos à hospedagem na outra pousada.
Logo, deve o promovido restituir o valor da diária efetivamente paga." Ocorre que, além de ter sido objeto dos pedidos do autor na petição inicial, houve a comprovação do pagamento das duas diárias em pousada diversa, no valor de R$ 750,00 que, reduzido o valor que seria pago em mais duas diárias na casa contratada junto à ré (R$ 300,00), resulta no valor de R$ 450,00, como pedido na inicial, além dos R$ 171,81 da primeira diária.
Por outro lado, como é possível a correção de ofício, de inexatidões materiais, verifico erro material, que merece ser corrigido, no termo inicial dos juros do dano moral, que é a partir da citação, por se tratar de responsabildiade contratual, e não do evento danoso, como fixado no projeto de sentença.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir o erro do julgado, ficando o dispositivo da seguinte forma: "A) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 621,81 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ).
B) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação." Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença homologatória de Id. 94005478.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:38
Decorrido prazo de AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
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07/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865551-08.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTO AQUINO LINS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO AQUINO LINS - PB14332 REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 06:56
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 12:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865551-08.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERTO AQUINO LINS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO AQUINO LINS - PB14332 REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
19/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:54
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0865551-08.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO AQUINO LINS REU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 19/02/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/11/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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