TJPB - 0800884-94.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
01/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800884-94.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte demandada/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (58270055), dentro do prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010. §1º, do NCPC). 2.
Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões ( 1.010. §2º, do NCPC). 3.
Cumpridas as formalidade acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o juízo de admissibilidade do recurso.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de informação
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23/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800884-94.2022.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DALVA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Transferência de conta para recebimento de benefício previdenciário.
DANOS MORAIS.
Contestação.
Autorização de transferência pela parte promovente.
Proibição do “venire contra factum proprium”.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: MARIA DALVA ARAÚJO, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação de Indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) o réu procedeu, sem a sua anuência, foi surpreendido(a) com a transferência do recebimento do seu benefício previdenciário para conta do promovido, sem a sua anuência.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelo dano moral supostamente suportado.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 64523691).
Contestação apresentada pelo promovido suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. (ID 69125103).
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação sem que tenham as partes chegado a um acordo. (73549415).
Impugnação à contestação. (ID 75358040) Instadas à especificação de provas, o Banco promovido requereu o julgamento antecipado da lide.
A promovente requereu a intimação da parte promovida para acostar aos autos comprovante de autorização para transferência da conta para recebimento do benefício previdenciário pela promovente.
Intimada, a parte promovida juntou aos autos documento comprobatório da autorização para transferência do recebimento do benefício previdenciário para conta do Banco Bradesco S.A, assinada pela parte promovente (ID 88832046) Instada a se manifestar, a parte promovente sustentou a falsidade da assinatura consignada no termo de autorização juntado aos autos, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. (ID 88832046) É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial e dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Das preliminares suscitadas pela demanda I.
Da suposta ausência de Interesse de agir A discussão de ausência de pretensão resistida perde o sentido quando se verifica que houve contestação à pretensão da autora e que os descontos continuam sendo realizados mesmo após o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.4 Do Mérito Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à demandante.
Alega a autora que não autorizou a transferência do pagamento do benefício previdenciário para conta do Banco Promovido.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade da portabilidade.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não autorizou a referida transferência.
O banco réu em sua defesa apresenta instrumento de autorização para transferência de crédito de benefício do INSS para conta do Banco promovido, assinado pela parte autora. (ID 88832046) A assinatura posta no termo de autorização acostado ao autos é idêntica à assinatura constante dos documentos de identificação e procuração juntados pela parte autora à exordial.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora.
O instituto da proibição do “venire contra factum proprium” estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de autorização, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré.
A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade ou abusividade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
12/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 22:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800884-94.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 84574034.
Intime-se o Banco promovido para cumprir a diligência determinada no ID 82137954, dentro do prazo de 15(quinze) dias.
Acostada aos autos a informação solicitada, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se dentro do prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:59
Deferido o pedido de
-
13/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:01
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800884-94.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 76871311 e determino a intimação do banco promovido para acostar aos autos termo de solicitação/autorização de portabilidade de recebimento de aposentadoria da parte autora para conta bancária do Banco Bradesco S.A..
Prazo: 15(quinze) dias.
Acostada aos autos a informação solicitada, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se dentro do prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:07
Deferido o pedido de
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13/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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31/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
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28/06/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 13:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:01
Juntada de Petição de informação
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12/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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14/02/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 10:32
Recebidos os autos.
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31/01/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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13/10/2022 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DALVA ARAUJO (*38.***.*38-88).
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11/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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