TJPB - 0801082-34.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801082-34.2022.8.15.0401 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO E CADASTRO DE INADIMPLENTES RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A (ADVOGADA: BELA.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OAB/PB 26.271-A) RECORRIDA: SÍLVIA MARQUES FERREIRA (ADVOGADA: BELA.
LAYS COSTA DE OLIVEIRA, OAB/PB 23.326) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO NÃO ASSINADO PELA AUTORA E SIM POR OUTRA PESSOA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de formação de litisconsórcio necessário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 31136817 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31136819 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31136823 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a preliminar de formação de litisconsórcio necessário, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, julgado de Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos semelhantes: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN, 3ª Turma Recursal, RI.
Magistrado: Cleanto Alves Pantaleão Filho.
Julgado: 25/07/2023.
Publicado: 26/07/2023). “RECURSO INOMINADO 0807306-74.2021.8.20.5124 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: FÁBIO CARNEIRO DE CARVALHO MACEDO JUIZ RELATOR: REINALDO ODILO MARTINS SOARES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELA FONTE PAGADORA.
PREVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ACERCA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – A ausência de repasse da parcela de empréstimo consignado pela fonte pagadora à instituição financeira não tem o condão de imputar ao consumidor o ônus pela falha na prestação do serviço, tornando indevida a inscrição no órgão de proteção ao crédito, ainda que o débito exista.2 – É abusiva a cláusula inserida em contrato de empréstimo consignado prevendo a responsabilidade do consumidor pelo vencimento antecipado da dívida, em casos de inadimplemento decorrente de ausência de repasse das parcelas, independente de notificação, considerando a natureza do contrato entabulado entre as partes. 3 – Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo.4 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico” (TJRN, 2ª Turma Recursal, RI.
Magistrado: Reynaldo Odilo Martins Soares.
Julgado: 24/07/2023.
Publicado: 25/07/2023).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
08/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:20
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:20
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:05
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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