TJPB - 0801187-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:06
Juntada de Informações
-
15/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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05/02/2024 21:58
Juntada de Informações prestadas
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2023 08:11
Juntada de Petição de cota
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03/12/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 06:27
Juntada de Petição de cota
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30/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, REGIME DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS.
CONCESSÃO DO DIREITO EM FAVOR DA FILHA MENOR DE IDADE.
REVELIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
SUPERIOR INTERESSE DAS CRIANÇAS.
REGIME DE CONVIVÊNCIA INDICADO NA INICIAL.
RAZOABILIDADE.
SILÊNCIO DO PROMOVIDO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, REGIME DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS, nos termos da inicial.
Aduz a parte autora que é casada com o requerido, sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 07/02/2019.
Afirma ainda que, dessa união conjugal, nasceu uma filha, ainda menor de idade.
Diante do total desinteresse em retornar à convivência marital, requer a decretação do divórcio, bem como a imposição, ao demandado, de obrigação alimentar em favor das crianças e a fixação de um regime de guarda e de convivência paterno-filial.
Os alimentos provisionais foram arbitrados no patamar de 15% do salário mínimo.
Em sede de agravo de instrumento, foi o valor da pensão alimentícia majorado para R$ 875,00.
Devidamente citada e intimada para tanto, a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação.
Na sequência, tem-se que o demandado também não apresentou contestação.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir e permaneceram inertes.
Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Decido.
DO DIVÓRCIO Acerca do pedido de divórcio, não há o que ser questionado, haja vista que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº. 66/2010 tal pretensão tornou-se um direito potestativo, sendo, para este fim, desnecessária a imputação da culpa ou o decurso de prazo para fins de dissolução matrimonial, restando, pois, a sua decretação neste momento.
Por tal razão, deve ser decretado o divórcio das partes.
DOS ALIMENTOS Quanto ao pleito de alimentos, entendo que merece acolhida, ao menos em parte.
No caso vertente, já na inicial, a parte requerente comprovou o vínculo de parentesco que a menor mantém com a parte requerida (documento de id. 67868448), o que faz surgir a obrigação alimentar, expressamente prevista no art. 229 da CF/88 e nos arts. 1.694 e seguintes do CCB/02.
A fixação de um justo valor da pensão alimentícia é disciplinada pelo § 1º do art. 1.649 do Código Civil, que dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos percebidos pela pessoa obrigada.
Nesse contexto, se a parte requerente ainda não atingiu a maioridade, a sua hipossuficiência (necessidade) é presumida, e, como não foi elidida por prova em contrário, devem os pais contribuir para a sua manutenção, na proporção de seus recursos, consoante preconiza o art. 1.703 do Código Civil.
Ademais, como bem afirmou o membro do Ministério Público em seu parecer, fixou-se, em sede de agravo de instrumento, o montante de R$ 875,00 enquanto valor da pensão alimentícia, o que corresponde a 66,29% do salário mínimo, e tal decisão não foi atacada pela parte promovida, cuja capacidade de suportar o encargo, aliás, foi devidamente comprovada.
Assim, com base no binômio necessidade da(o) alimentanda(o) X possibilidade do alimentante, entendo que os alimentos arbitrados no patamar de 66,29% do salário mínimo pelo Eg.
TJPB em sede de agravo de instrumento, não contestados pelo requerido em nenhum momento da marcha processual, devem se tornar definitivos.
DA GUARDA E DO REGIME DE CONVIVÊNCIA Neste ponto, reputo que se mostra adequada a fixação da guarda de forma compartilhada, bem como do regime de visitas indicado pela autora na inicial, já que a parte promovida, embora citada, não ofereceu oposição ao pleito.
Ademais, vale dizer que a guarda compartilhada é a mais adequada para os filhos, caso as circunstâncias permitam a sua fixação, tanto que dispõe o Código Civil que o magistrado decidirá por ela caso não haja acordo entre os genitores, desde que ambos estejam aptos ao exercício do poder familiar.
O convívio com o pai é também de suma importância, vez que permite o fortalecimento dos laços de afetividade e promove o pleno desenvolvimento físico e psíquico dos filhos, e, por conseguinte, configura-se não apenas um direito do genitor, mas também um direito dos menores em conviver com aquele, reforçando o vínculo paterno.
Com isso, não havendo nos autos elementos que demonstrem que o promovido não possui condições de exercer o poder familiar, fixo a guarda compartilhada da menor, visando proteger e promover o seu melhor interesse, e estabeleço também o regime de convivência indicado na inicial, diante de sua razoabilidade, já que, inclusive, não foi contestado pelo requerido.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, decretando o divórcio das partes, fixando alimentos em favor dos menores no percentual de 66,29% do salário mínimo nacional, a serem pagos pela parte promovida na forma já definida na decisão provisória tomada no âmbito destes autos, estabelecendo o regime de guarda compartilhada, sendo o lar da parte autora o de referência, e assegurando ao promovido o direito de convivência nos termos indicados na inicial.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Esta sentença valerá como mandado de averbação junto ao cartório de registro civil competente.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 12:00
Juntada de Ofício
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28/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 11:37
Determinada diligência
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26/11/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:06
Juntada de Petição de alegações finais
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18/08/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIELE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS DE BRITO, em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 12:33
Decretada a revelia
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27/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de HOME CENTER FERREIRA COSTA em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 06:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/06/2023 10:08
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2023 04:30
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS DE BRITO, em 29/05/2023 23:59.
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02/06/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 07:37
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 17:39
Juntada de Ofício
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08/05/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 22:49
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/04/2023 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2023 08:50 3ª Vara de Família da Capital.
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21/03/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 08:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2023 20:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2023 09:01
Juntada de Petição de cota
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16/02/2023 17:23
Juntada de Petição de cota
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15/02/2023 22:31
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:28
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2023 08:50 3ª Vara de Família da Capital.
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14/02/2023 15:14
Determinada diligência
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10/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:54
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2023 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/02/2023 00:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/01/2023 20:13
Determinada diligência
-
18/01/2023 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2023 20:13
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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