TJPB - 0800467-88.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800467-88.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários] EXEQUENTE: EDMAR DE SOUSA SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, iniciado a partir de requerimento do credor para pagamento da importância total de R$ 28.252,92 (ID 86578522).
Intimado para adimplemento, o executado efetuou o depósito do valor que julgou incontroverso (R$ 25.139,64 em 28.03.2024 - ID 88078100), apresentando impugnação alegando excesso de execução.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a regularidade dos cálculos da exequente (ID 99204615).
O credor apresentou nova planilha de cálculo, alegando o valor remanescente atualizado de R$ 3.902,67 (ID 99244015).
O executado efetuou em 17.09.2024 o depósito espontâneo de R$ 3.113,28 - ID 100524697.
Decisão reconhecendo a existência de numerário remanescente pendente no valor de R$ 902,13, sendo determinado o bloqueio via SISBAJUD.
Expedido ainda alvarás atinentes à cifra incontroversa.
Bloqueio SISBAJUD frutífero (ID 104819143).
Ato contínuo, a parte executada comunicou o depósito judicial do valor pendente, pugnando pelo desbloqueio dos valores penhorados (ID 105000097).
Custas finais adimplidas (ID 105000097).
Pedido do exequente para expedição de alvarás referentes ao valor remanescente (ID 106244267). É o que importa relatar.
Decido.
Noticiado o adimplemento do valor remanescente e realizada a obrigação de fazer fixada em sentença, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Considerando o depósito voluntário efetuado pelo executado no valor de R$ 902,13 (ID 105000097), inexiste razão para manutenção do bloqueio efetuado via SISBAJUD.
Dessa forma, procedi com a liberação do numerário constrito, anexando comprovante à presente decisão.
Tendo em vista que o cartório já efetuou depósito judicial proveniente do bloqueio, INTIME ainda a executada para fornecimento de dados bancários DE SUA TITULARIDADE, em 15 (quinze) dias, para fins de expedição de alvará no valor de R$ 902,13, dado o pagamento voluntário acima relatado - ATENÇÃO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Custas finais adimplidas.
Expeça alvarás atinentes ao valor remanescente, observando a divisão de valores e dados bancários descritos no ID 106244267: Com os dados bancários informados pelo executado, expeça ainda alvará de titularidade do BANCO BMG SA no valor de R$ 902,13 referentes ao valor transferido para conta judicial - ATENÇÃO Ato contínuo, inexistindo interesse recursal, ARQUIVE imediatamente com as cautelas de estilo.
CUMPRA COM URGÊNCIA Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/11/2023 14:59
Baixa Definitiva
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11/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2023 11:57
Transitado em Julgado em 09/11/2202
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10/11/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:29
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:06
Conhecido o recurso de EDMAR DE SOUSA SANTOS - CPF: *32.***.*91-11 (APELANTE) e provido em parte
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13/10/2023 10:06
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELADO) e não-provido
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10/10/2023 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2023 20:48
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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09/05/2023 07:50
Recebidos os autos
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09/05/2023 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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