TJPB - 0800467-88.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:56
Juntada de comunicações
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 08:55
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 11:56
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:14
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:34
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 17:24
Publicado Certidão de Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 17:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO ALVARÁ/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTIMO para dar-lhe ciência da expedição de alvará para levantamento de valor, inserido nos autos em destaque, ID 107984429.
Bastando apenas, imprimir o respectivo documento (ALVARÁ - ADVOGADO Nº 185/25) e se dirigir à agência do Banco do Brasil local. -
19/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 08:14
Juntada de Certidão de intimação
-
19/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 10:54
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 10:24
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 09:55
Juntada de informação
-
14/02/2025 12:10
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800467-88.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários] EXEQUENTE: EDMAR DE SOUSA SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, iniciado a partir de requerimento do credor para pagamento da importância total de R$ 28.252,92 (ID 86578522).
Intimado para adimplemento, o executado efetuou o depósito do valor que julgou incontroverso (R$ 25.139,64 em 28.03.2024 - ID 88078100), apresentando impugnação alegando excesso de execução.
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a regularidade dos cálculos da exequente (ID 99204615).
O credor apresentou nova planilha de cálculo, alegando o valor remanescente atualizado de R$ 3.902,67 (ID 99244015).
O executado efetuou em 17.09.2024 o depósito espontâneo de R$ 3.113,28 - ID 100524697.
Decisão reconhecendo a existência de numerário remanescente pendente no valor de R$ 902,13, sendo determinado o bloqueio via SISBAJUD.
Expedido ainda alvarás atinentes à cifra incontroversa.
Bloqueio SISBAJUD frutífero (ID 104819143).
Ato contínuo, a parte executada comunicou o depósito judicial do valor pendente, pugnando pelo desbloqueio dos valores penhorados (ID 105000097).
Custas finais adimplidas (ID 105000097).
Pedido do exequente para expedição de alvarás referentes ao valor remanescente (ID 106244267). É o que importa relatar.
Decido.
Noticiado o adimplemento do valor remanescente e realizada a obrigação de fazer fixada em sentença, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Considerando o depósito voluntário efetuado pelo executado no valor de R$ 902,13 (ID 105000097), inexiste razão para manutenção do bloqueio efetuado via SISBAJUD.
Dessa forma, procedi com a liberação do numerário constrito, anexando comprovante à presente decisão.
Tendo em vista que o cartório já efetuou depósito judicial proveniente do bloqueio, INTIME ainda a executada para fornecimento de dados bancários DE SUA TITULARIDADE, em 15 (quinze) dias, para fins de expedição de alvará no valor de R$ 902,13, dado o pagamento voluntário acima relatado - ATENÇÃO Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC.
Custas finais adimplidas.
Expeça alvarás atinentes ao valor remanescente, observando a divisão de valores e dados bancários descritos no ID 106244267: Com os dados bancários informados pelo executado, expeça ainda alvará de titularidade do BANCO BMG SA no valor de R$ 902,13 referentes ao valor transferido para conta judicial - ATENÇÃO Ato contínuo, inexistindo interesse recursal, ARQUIVE imediatamente com as cautelas de estilo.
CUMPRA COM URGÊNCIA Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:14
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 12:14
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:43
Outras Decisões
-
15/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:57
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800467-88.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: EDMAR DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré/sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800467-88.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: EDMAR DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Os cálculos elaborados pela parte autora não estão em consonância com os parâmetros fixados na sentença/acórdão e na despacho de id 82815346, uma vez que deve discriminar de forma separada cada desconto efetivado em todo o interstício, fazendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Ainda, deverá utilizar-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), de modo a viabilizar a análise da regularidade dos cálculos.
Concedo prazo de 15 dias para juntada de planilha regular.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
27/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:57
Outras Decisões
-
15/02/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 20:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800467-88.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: EDMAR DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, juntando planilha regular do débito, a ser elaborada através do TJCalc do TJPB, sob pena de arquivamento.
Registre-se que, atenta ao título executivo, as parcelas descontadas alusivas ao empréstimo consignado de nº 265317919 declarado nulo deverão, após a dobra, serem corrigidas monetariamente pelo INPC a contar da data de cada desconto em folha, com incidência de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação ocorrida em 24/02/2022, mediante juntada dos respectivos contracheques.
Já a quantia de R$ 7.000,00, a título de dano moral, deverá ser corrigida pelo INPC desde a data de publicação do acórdão (13/10/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (20/05/2016).
Por fim, devem ser aplicados honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/11/2023 14:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:21
Decorrido prazo de EDMAR DE SOUSA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025979-98.2011.8.15.2001
Edilson Belarmino da Silva Junior
F S Vasconcelos e Cia LTDA
Advogado: Jose Luis de Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2011 00:00
Processo nº 0006375-54.2011.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Marinalva Santos da Cunha
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2011 00:00
Processo nº 0029282-91.2009.8.15.2001
Espolio de Goncalo Pinheiro Torres
Epitacio Pinto Vidal
Advogado: Denis Ricardo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2009 00:00
Processo nº 0800087-13.2018.8.15.2001
Juliana Karoline Ricardo Lins
Ovidio Catao Maribondo da Trindade
Advogado: Vanessa Maria de Vasconcelos Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2018 15:08
Processo nº 0800467-88.2022.8.15.2003
Edmar de Sousa Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 07:50