TJPB - 0801082-34.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
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24/10/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801082-34.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte promovida, no prazo de 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à turma recursal competente para o juízo de admissibilidade do recurso.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
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18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de SILVIA MARQUES FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801082-34.2022.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SILVIA MARQUES FERREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
RELATÓRIO SILVIA MARQUES FERREIRA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado(a).
Juntou documentos.
A autora alega, em síntese, que foi realizar compras no município de Aroeiras e foi surpreendida ao ser informada da existência de pendência em seu some no Serviço de Proteção ao Crédito-SPC, referente ao Título no. 5641133903, inscrito pelo Banco Itaú Consignado S/A.
Sustenta, por fim, a ilicitude da conduta da parte ré, sob a alegação de que quitou empréstimo consignado correspondente ao débito originário da negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Requer a procedência da ação, com a condenação da requerida a providenciar a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, declaração de inexistência do débito inscrito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A promovida apresentou contestação, suscitando- preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, face a necessidade de integração do INSS ao polo passivo da ação e necessidade de perícia contábil. (ID 68956829).
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegação da regularidade da cobrança referente a parcelas não descontadas do benefício previdenciário da promovente correspondentes ao contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes.
Juntou documentos. (ID 68956829) Realizada audiência de conciliação sem consenso entre as partes.
A parte promovida requereu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora. (ID 69038160) A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando o pedido de procedência da ação. (ID 69918897) Determinada a intimação da parte promovida para acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado nº. 564113903, em reação ao qual é apontada cobrança indevida pela parte autora na exordial, bem como a expedição de ofício ao INSS para acostar aos autos extrato de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora correspondentes à operação de crédito consignado no. 564113903, contratada na data de 09/05/2016. (ID 71605423) A parte demandada alegou a inexistência do contrato no. 564113906 sob o argumento de se tratar de renegociação automática, em forma de liquidação, juntando aos autos documento que supostamente comprovaria a operação, assinado por pessoa diversa da autora em data anterior à realização do empréstimo consignado pela parte autora. (ID 80071609).
Acostado aos autos comprovantes de descontos do contrato de empréstimo consignado no. 564113903 pelo INSS. (ID 80891976).
Instadas a se manifestarem sobre os documentos acostados aos autos, as partes permaneceram silentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral apresentado pela parte promovida e dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 Das Preliminares arguidas pela parte promovida A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, face a necessidade de integração do INSS ao polo passivo da ação e necessidade de perícia contábil. (ID 68956829).
Verifica-se que não há necessidade de o INSS integrar o polo passivo da ação.
Segundo disposição do artigo 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” No caso, a controvérsia estabelecida não atrai, necessariamente, a presença do INSS para figurar no polo passivo.
O simples fato de o autor ser aposentado e impugnar descontos em seus proventos previdenciários, não resulta na obrigatoriedade de que o INSS figure no polo passivo da demanda que questiona a legitimidade dos empréstimos, pois figura como mero intermediário que formaliza o desconto na folha de pagamento do apelante, não tendo sido parte na relação negocial que supostamente causou os danos alegados nestes autos.
Desse modo, a autarquia não pode ser impelida a responder por aquilo que não lhe compete, uma vez que o suposto negócio foi entabulado entre particulares e, entre eles, é que deverá ser resolvido.
Trata-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, consoante a previsão do artigo 113 do diploma processual.
Confira-se: “Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.” De igual modo, afigura-se desnecessária a realização de perícia contábil no presente feito, considerando-se, ainda, a ajuntada aos autos dos descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente correspondente ao contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes.
Pelas razões acima expostas, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível suscitada pela parte promovida. 2.3 Do Mérito A controvérsia estabelecida na presente ação deve ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, P. 149).
Restam presentes todas as condições da ação, bem como pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provas os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de prova permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c art. 369).
Lado outro, o juiz extrai seu convencimento atendendo aos fatos, circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371, do CPC.
Conforme dispõe o 14 do Código de defesa do consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. “Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim sendo, presumida a culpa, inverte-se o ônus da prova, sendo certo que ao autor é necessário provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, considerando-se presumida a culpa.
A questão controvertida cinge-se a saber se a dívida inscrita no cadastro de proteção ao crédito constitui cobrança regular ou indevida realizada pela promovida.
No presente caso, verifica-se que o autor demonstrou a realização de inscrição em cadastro de proteção no dia 22/07/2013 de dívida com vencimento em 09/01/2021, referente à dívida de Contrato de empréstimo consignado no. 564113903, com vencimento em 07/10/2020. (ID 67534859 – Pág. 1).
Por outro lado, a demandada, buscando demonstrar a regularidade da contração, juntou aos autos cópia de contrato diverso (no. 554166470) assinado por pessoa diversa da parte autora, na data12/11/2015, sustentando ainda, que a dívida inscrita corresponderia à renegociação automática do referido contrato. (ID 73540636 – Págs. 1 a 7).
Contudo, a partir de simples análise dos documentos juntados aos autos pela parte demandada, percebe-se claramente que a assinatura consignada no contrato que teria supostamente dado origem ao débito, bem como os documentos apresentados, não correspondem à assinatura e documentos da parte autora, mas terceira pessoa alheia à contratação (Solani B.
F.
Martins), conforme se pode depreender dos documentos de ID 73540636 – Págs. 1 a 1.
Ademais, o débito inscrito no órgão de proteção ao crédito corresponde, na verdade, ao contrato de empréstimo consignado no. 564113903, conforme documentos acostados aos autos pela parte autora no ID 67534857 -Pág. 2 e pela autarquia previdenciária no ID 80891984, tendo sido demonstrados pelos extratos acostados aos autos, a efetivação dos descontos correspondentes ao referido contrato no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, restou suficientemente demonstrada a irregularidade da cobrança que deu origem à negativação do nome da autora, bem como a inexistência do débito.
Consoante estabelece o art. 6º, X, do CDC, dentre os direitos básicos do consumidor encontra-se a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O fornecedor de serviços é responsável objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos (art. 14, CDC).
Por outro lado, para que a responsabilidade objetiva reste configurada é exigido, de forma conjunta: a ocorrência do dano, a existência de nexo causal a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
Verificando-se a presença destas três condições, como ocorre na espécie, obrigado está a reparar a lesão que causou ao demandante/consumidor, nos termos do Código De Defesa do Consumidor.
Conforme documentos colacionados, observa-se que, de fato, o nome do demandante fora negativado em razão da falta de pagamento de débito referente a contrato no. 564113903.
Dessa forma, desincumbiu-se o autor do ônus probatório que lhe pertence, demonstrando o fato constitutivo de seu direito.
Por seu turno, caberia à instituição financeira demandada provar a existência de qualquer fato que pudesse obstar as alegações expostas pelo demandante, contudo, não obteve sucesso, infringindo o dever legal constante no art. 373, II, do CPC.
Ora, a demandada trouxe aos autos documento que não comprova a regularidade da cobrança realizada, haja que vista não haver correspondência entre o contrato juntado e o título do qual se originou a inscrição da dívida da dívida impugnada pela parte autora, além de não demonstrar relação contratual existente entre as partes, mas sim a irregularidade da contratação, posto que a assinatura consignada no instrumento contratual trazido aos autos claramente não guarda correspondência com a assinatura da parte autora.
Destarte, a demandada não logrou êxito em comprovar a legalidade das cobranças, tendo a prova documental produzida demonstrado a irregularidade da inscrição do débito no órgão de proteção ao crédito. É cediço que a conduta da instituição financeira que lança anotação indevida em nome de consumidores configura dano moral in re ipsa, caso em que se dispensa a prova do dano moral, já que o ato em si mesmo, quando indevido, ofende a credibilidade do Autor e seu nome na praça.
Sendo assim, em razão da má prestação do serviço, tratando-se de relação de consumo, presentes todos os elementos integrantes do dever de indenizar, nos termos do art. 14, do CDC, impõe-se a responsabilização da promovida.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RECURSOS DA AUTORA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO – TELAS SISTÊMICAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – PEDIDO DECLARATÓRIO ACOLHIDO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – REFORMA DA R.
SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO 1 – Considerando que é ônus da ré a comprovação da existência de relação contratual ( CPC, art. 373, II), reputo não ter logrado êxito em demonstrá-la.
As telas sistêmicas não servem para a comprovação da relação contratual, pois foram produzidas unilateralmente e não possuem o poder de provar a contratação dos serviços.
Precedentes. 2 – Danos morais in re ipsa diante da negativação indevida, entendimento sólido na jurisprudência nacional.
Valor da indenização fixado em R$ 7.000,00, considerando as peculiaridades fáticas (mais de um ano de inscrição, recusa de crédito em loja varejista), os precedentes desta C.
Câmara e as finalidades do instituto.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10229926020218260564 SP 1022992-60.2021.8.26.0564, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) DANO MORAL – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - FRAUDE EVIDENTE - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DO NEGÓCIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DE INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" - R$ 3.000,00 - PROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-SP - RI: 10061342520208260002 SP 1006134-25.2020.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/08/2021) DANO MORAL – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO - FRAUDE EVIDENTE - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DO NEGÓCIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DE INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" - R$ 3.000,00 - PROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-SP - RI: 10061342520208260002 SP 1006134-25.2020.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO QUE DESCONHECE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA BEM FIXADA. 1.
Consumidora por equiparação.
Artigo 17 do CDC. 2.
Diante do ônus que lhe incumbia, caberia ao banco réu comprovar que o contrato impugnado fora realmente celebrado pela parte autora. 3.
Contudo, em que pese tenha alegado a ré a inexistência de fraude, como não foi produzida prova documental, no momento oportuno, não restou comprovada a regularidade da contratação. 4.
Deve ser dito, ainda, que sequer a empresa demandada pugnou pela juntada de contrato firmado com a parte, prova que se mostrava imprescindível para demonstrar a legitimidade da contratação. 5.
Destarte, a ausência da contratação restou caracterizada nos autos, uma vez que o banco réu não logrou comprovar a legalidade das cobranças, tendo deixado de promover prova documental a fim de constatar a existência do negócio jurídico. 6.
Fraude praticada por terceiro que se insere no âmbito da atividade empresarial.
Teoria do Risco do Empreendimento.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de excludente do dever de reparação.
Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ. 7.
Negativação indevida.
Dano Moral in re ipsa. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 13.000,00 (treze mil reais), que se revela adequado às peculiaridades do caso em exame.
Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual.
Sentença que se mantém. 9.
Majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00024896620198190025, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 01/12/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) Firmada a responsabilidade civil, passo a fixar o valor da indenização. É certo que a indenização da lesão a direitos não patrimoniais tem previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), devendo ser observado o caráter dúplice desta verba, quais sejam: o aspecto compensatório em relação à vítima (para minimizar sua dor); e o aspecto punitivo em relação à ré (com o escopo de, através da punição, ser colhida a reiteração de condutas semelhantes pela causadora do dano).
A capacidade econômica da ré é inquestionável.
No que concerne ao dano moral, já se decidiu que : “ ... a indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo de cálculo e esse dano nada tem com as repercussões econômicas do ilícito” (TJSP, Ap. no. 170.3761. 2ª.
Câm., j. em 29/09/92, Rel.
Des.
Cézar Peluso, JTJ – LEX 142/95).
Segundo a lição do mestre Carlos Alberto Bittar: “deve-se, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios básicos da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na determinação da reparação devida”. (in Reparação por danos morais, editora RT, 1993, Pág. 225).
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
Nesse sentido, veja-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS DO STJ.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇ ÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação declaratória, na origem, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade de valores já quitados de parcelas de financiamento de veículo, as quais foram reconhecidas como indevidas por decisão judicial. 3.
O acórdão estadual julgou procedente o pedido com a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 5.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Mantido o valor da indenização.
Precedentes. 7.
Configurada a má-fé, a restituição do indébito deve se dar em dobro.
Conclusão que não pode ser revista ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado, a repercussão do dano, o grau de culpa da demandada, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Postos todos esses fatores, entendo adequada a fixação, a título de reparação por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), suficientes a para reparar o dano moral sofrido no caso em tela. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a inexistência do débito imputado pela parte promovida à parte autora e determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito no que se refere à referida dívida; b) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (art. 55, Lei 9099/90) Transitada em julgado a sentença, aguarde-se a iniciativa da parte credora pelo prazo de vinte dias.
Não havendo requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo o seu desarquivamento a pedido da parte.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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12/05/2024 23:50
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SILVIA MARQUES FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0801082-34.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Conforme determinado pelo item 3 do despacho de ID 71605423, intimem-se as partes para manifestação sobre os documentos acostados aos autos (ID 80891976) dentro do prazo comum de 5(cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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19/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2023 20:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
10/02/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 13:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
09/01/2023 09:45
Recebidos os autos.
-
09/01/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
19/12/2022 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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