TJPB - 0801920-58.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 05:54
Baixa Definitiva
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29/01/2025 05:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/01/2025 05:53
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 21:34
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:57
Conhecido o recurso de EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*11-04 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 07:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
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01/09/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:12
Conhecido o recurso de EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*11-04 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 12:12
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801920-58.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC proposta por EDILZA BALBINO ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC do qual jamais contratou e sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação.
Alega que se trata de contrato de nº 13838235, datado de 01/06/2018.
Forte nessas premissas, requer que o demandado seja condenado a arcar com os danos morais e materiais experimentados.
Justiça gratuita concedida no id. 82572322.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 83972567.
Suscitou a prejudicial da prescrição e impugnou a justiça gratuita, bem como o valor da causa.
No mérito, defendeu que foi realizada a efetiva contratação, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação no id. 85484232.
As partes foram intimadas acerca da produção de provas.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide e o réu requereu o depoimento pessoal da autora.
Em síntese, é o relatório.
D E C I D O.
Em relação ao pedido de produção de provas, entendo que o réu não justificou a pertinência do depoimento pessoal requerido, que em nada acrescentará ao deslinde do feito a presente causa, visto que servirá apenas para o autor reiterar os argumentos exordiais, em nítido caráter procrastinatório.
Por fim, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAS PRELIMINARES a) Da prescrição No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional, já que esse inicia a partir do último desconto efetuado.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito. b) Da impugnação à justiça gratuita É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. c) Do valor da causa Conforme explicado pela parte autora, o valor da causa foi estipulado com base na soma do dano moral e material pleiteado.
Assim, há obediência ao art. 292, VI, do CPC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DO MÉRITO O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a parte autora, que percebe benefício previdenciário, ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado, que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido os descontos, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, à luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A demandada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade da avença.
Destarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a decorrente da ilegalidade da má-prestação do serviço contratação e dos descontos correlatos.
Com efeito, o contrato impugnado possui a numeração 13838235, datado de 01/06/2018, sendo que o réu juntou aos autos contratos referentes a outras operações, conforme demonstrado pela autora em sua réplica (id. 85484232).
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio[[1]], o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandado.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa ao serviço em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e ao cancelamento do contrato.
Demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DIREITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1.
Atribuída à causa valor de alçada superior a sessenta salários mínimos, não há falar em competência do Juizado Especial Federal Cível para processar o feito. 2.
Legítima a participação do INSS no polo passivo da lide, pois 'na condição de fonte pagadora, efetua descontos destinados a amortizar empréstimo consignado' (3ª T., AC 412588, DJE 10.03.2011). 3.
Hipótese na qual aposentado teve seus documentos e assinatura falsificados por estelionatários que visavam à obtenção de empréstimo consignado junto a instituições bancárias, no valor de R$ 18 mil, empreitada cujo êxito ocasionou descontos em seu benefício previdenciário. 4.
A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado quando houver expressa autorização deste, no entanto, no caso em apreço, a autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude. 5.
Imposta aos bancos-réus a restituição em dobro dos valores descontados, coube ao INSS indenizar o postulante por danos morais, no valor de R$ 1.739,88. 6.
In casu, os descontos indevidos, além do prejuízo de ordem material, ensejaram situação que gerou ao postulante, idoso portador de problemas de saúde, uma aflição incomum, apta a lhe infligir abalo moral que admite reparação pecuniária.
Precedentes deste Regional. 7.
Nada obstante o zelo demonstrado pelo juiz originário para atingir a razoabilidade da indenização por dano extrapatrimonial, o montante fixado a tal título deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois não propicia o enriquecimento ilícito do demandante e, ao mesmo tempo, mostra-se consentâneo a reparar o dano por ele sofrido. 8.
Apelação do autor parcialmente provida. 9.
Apelo do INSS improvido. (AC nº 544257/PE (0007918-25.2011.4.05.8300), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Luiz Alberto Gurgel. j. 16.08.2012, unânime, DJe 24.08.2012) (sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS RECORRENTES EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO POR TERCEIRO.
FRAUDE.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Negligência no exame dos elementos de informação que lhe foram ministrados.
CDC art. 7º, parágrafo único e art. 14.
Responsabilidade que advém da teoria do risco do negócio.
Manutenção da sentença singular, irretocável em todos os aspectos.
Irresignação.
Inviabilidade do pedido retratativo.
Decisão unânime. (Agravo nº 0011373-63.2012.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Eurico de Barros Correia Filho. j. 23.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Os valores depositados na conta do autor deverão ser compensados com o montante devido pelo réu.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 25 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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