TJPB - 0819640-27.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 07:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de EUNICE COSTA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819640-27.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A Defensoria Pública tem prazo em dobro.
Apesar disso, o sistema, no momento de sua intimação para contrarrazões, foi alimentado com apenas 15 dias.
Sendo assim e para evitar nulidade, intimo mais uma vez a parte demandada para contrarrazões à apelação da autora, através da Defensoria Pública, concedendo mais 15 dias.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 27 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS SOARES AGUIAR em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:29
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:28
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 00:49
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819640-27.2021.8.15.0001 [Reintegração de Posse, Aquisição, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Liminar, Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA ZULEIDE DE SOUSA DIAS, MANOEL DIAS REU: JOAO JOSE DA SILVA, EUNICE COSTA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA ZULEIDE DE SOUSA DIAS e MANOEL DIAS em face de JOAO JOSE DA SILVA e EUNICE COSTA SILVA, todos devidamente qualificados.
Não houve pedido de gratuidade e os promoventes realizaram o pagamento das custas iniciais (id. 52515556).
Em sede de contestação, os réus impugnaram o valor da causa.
A impugnação foi acolhida no id. 68925318 e a parte demandante intimada para quitação das custas complementares.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa (id. 70642983).
Em 28/03/2023, foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido liminar recursal de aplicação de efeito suspensivo (id. 82797802).
Diante da negativa de efeito suspensivo, decisão de id. 82797828 intimou a parte promovente para realizar a quitação das custas complementares, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Os promoventes vieram aos autos, através da petição de id. 83349358, requerer gratuidade judiciária.
Decisão de id. 85939676, lançada em 21/02/2024, indeferiu o pleito de gratuidade judiciária, mas deferiu a redução em 50% e parcelamento do valor restante em seis vezes.
Intimou novamente os autores para quitação.
Os demandantes requereram, então, suspensão do processo com sobrestamento do pagamento das custas processuais, em decorrência do agravo de instrumento interposto (id. 86983523).
Antes mesmo de este Juízo se pronunciar sobre o pedido, aportou aos autos o resultado do agravo interposto, negando provimento ao recurso (id. 93924075).
Despacho de id. 89591681, então, intimou os demandantes, mais uma vez, para dar início ao pagamento das custas.
Em 14 de agosto de 2024, a parte demandante realizou e comprovou o pagamento da primeira parcela das custas.
Despacho de id. 99307028 intimou os autores para quitarem todas as parcelas, considerando estar o processo pronto para sentença.
Através da petição de id. 99880585, os promoventes asseveraram que já haviam realizado o pagamento da primeira parcela, após a intimação do despacho de id. 89591681, e que o vencimento da segunda parcela das custas processuais seria dia 30/09/2024.
Pugnaram pela suspensão do feito até a quitação.
A parte ré requereu a extinção do processo (id. 100511850).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Ao serem intimados para quitarem as custas processuais, já que o processo se encontrava pronto para sentença, os autores aduziram que o parcelamento estava em dia, pois, em cumprimento ao despacho de id. 89591681, pagaram a primeira parcela do parcelamento, e a segunda parcela teria vencimento apenas em 30/09/2024.
Pugnaram, então, pela suspensão do feito.
Pois bem.
A primeira intimação para o referido pagamento não foi feita no despacho de id. 89591681, ao contrário, remonta a fevereiro de 2023, quando foi acolhida a impugnação ao valor da causa e os demandantes intimados para recolhimento das custas complementares (id. 68925318).
Houve interposição de agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (id. 82797802) e, em 28/11/2023, os demandantes foram, mais uma vez, intimados para cumprimento da decisão de id. 68925318.
Os autores, então, pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária.
Pedido este negado, em 21/02/2024, mas concedida a redução e parcelamento em seis vezes.
Ou seja, desde a intimação desta decisão, os demandantes deveriam ter dado início ao pagamento das parcelas.
Saliento que o sistema registrou ciência da referida decisão em 23/02/2024.
O vencimento de todas as parcelas se deu, portanto, em 29/07/2024.
Quando do despacho de id. 89591681, lançado em 19/07/2024, apenas a última parcela estava em dia, mas não houve pagamento sequer das atrasadas que justifique o prosseguimento do feito.
Deferido o parcelamento, incumbia à parte autora quitá-las na forma determinada pelo juízo, sob pena de, não o fazendo, arcar com a consequência concernente na extinção do processo, sem resolução de mérito, como fora-lhe advertido em diversas oportunidades.
Dessa forma, não pode a parte beneficiária do parcelamento permanecer inerte e esperar que o Judiciário lhe efetue as cobranças mensais daquelas cujas datas de pagamento já estão pré-definidas e sendo de fácil acesso na aba de custas processuais do site do TJPB.
Foi exatamente o que aconteceu.
A parte promovente foi intimada três vezes, dentro de um lapso temporal de mais de um ano, para pagar as custas complementares e, só no último despacho, resolveu pagar a primeira parcela, já com mais de seis meses de atraso.
Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO – PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – TESE REJEITADA – PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1- Não há falar de violação do princípio da não surpresa, quando o Juiz singular extingue o processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas, especialmente porque, expressamente autorizou o parcelamento das custas em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas e o Apelante, intimado, efetuou o pagamento da primeira parcela e deixou de recolher as demais. 2- "A jurisprudência sedimentada” no STJ “é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.360.124/DF).
No caso, foi deferido pedido de parcelamento das custas iniciais, com indicação expressa de que as parcelas deveriam ser pagas de forma sucessiva; logo, incumbia ao Recorrente, independente de intimação, quitá-las na forma determinada pelo Juiz, de modo que não há qualquer mácula na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.” (N.U 0000930-75.2018.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023) Sendo assim, diante da inviabilidade do regular andamento do feito por inadimplemento dos demandantes com as custas processuais, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de condição de procedibilidade é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência do recolhimento das custas, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 20% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz (a) de Direito -
25/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819640-27.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O processo se encontra pronto para sentença.
As custas iniciais foram parceladas e ainda existem parcelas não adimplidas.
De acordo com Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB e Corregedoria-Geral de Justiça, art. 3º, parágrafo único, “se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” A hipótese se enquadraria no art. 485, IV, do CPC.
Isto posto, fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, providenciar a quitação de todas as parcelas ainda em aberto e referentes às custas iniciais.
Campina Grande, 28 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:43
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819640-27.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado do agravo cuja decisão se encontra no Id 93924075, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, dar início ao cumprimento da decisão de Id 85939676, em improrrogáveis 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.
Campina Grande (PB), 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de cota
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819640-27.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Decisão de id. 68925318 acolheu a preliminar de incorreção do valor da causa e o arbitrou em R$ 32.579,50.
No mesmo ato, intimou os promoventes para recolherem as custas complementares.
A parte autora interpôs agravo de instrumento que teve negado o pedido liminar de efeito suspensivo (id. 82797802).
Os demandantes, então, vieram aos autos requereram a gratuidade processual ou pedido alternativo de redução e parcelamento das custas (id. 83349358).
Objetivando comprovar a situação de hipossuficiência econômica, apresentaram CTPS, declaração de imposto de renda e guia de custas do processo.
Despacho de id. 83384472 intimou os promoventes para complementarem a documentação para análise do pedido de gratuidade.
Juntaram, então, extratos bancários das contas no Banco do Brasil e Caixa Econômica, print de fatura em aberto do banco Santander, declaração de isenção de imposto de renda e CTPS.
Manifestação dos réus (id. 85894316).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Inicialmente, há que se destacar que a autora apresentou extrato apenas da poupança, tanto do Banco do Brasil, quanto da CEF.
Na conta do Banco do Brasil, identifica-se saldo, em dezembro de 2023, de mais de R$ 13.000,00.
Além disso, não apresentou as faturas de cartão de crédito conforme determinado.
O que trouxe foi um print de aplicativo de banco, com a fatura em aberto e sem detalhamento de despeas.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a parte demandante não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira com a juntada de documentação incompleta, demonstra que possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa é de R$ 32.579,50, circunstância que exigirá R$ 2.250,90 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 50% e o parcelamento do valor restante em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
As demais devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 (trinta), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, considerando já ter havido apresentação de contestação.
Fica a parte demandada intimada desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
21/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ZULEIDE DE SOUSA DIAS - CPF: *26.***.*37-00 (AUTOR) e MANOEL DIAS - CPF: *76.***.*12-15 (AUTOR).
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21/02/2024 07:53
Conclusos para decisão
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21/02/2024 00:26
Juntada de Petição de cota
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16/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 21:06
Conclusos para decisão
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06/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819640-27.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Pois bem.
Decisão de id. 82797828 intimou a parte promovente para cumprir a determinação de id. 68925318, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Em resposta, os demandantes requereram gratuidade judiciária ou, alternativamente, a redução em 90% mais parcelamento; e juntaram os documentos constantes nos ids. 83349360 a 83349362.
A documentação trazida consiste em declaração de isenção de imposto de renda pessoa física de Maria Zuleide e Manoel Dias e carteira de trabalho de Manoel Dias; documentos que reputo insuficientes para a adequada perquirição da incapacidade de custear a totalidade das despesas processuais.
A senhora Maria Zuleide qualificou-se como advogada, informando não ter escritório, no entanto, não apresentou nenhum comprovante de renda.
Da mesma forma, o senhor Manoel Dias, tendo-se qualificado como motorista, mas trazendo aos autos apenas a carteira de trabalho.
Em consulta ao SISBAJUD, identifiquei os seguintes relacionamentos financeiros para cada um dos autores: MARIA ZULEIDE: - BANCO DO BRASIL MANOEL DIAS: - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Sendo assim, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, objetivando a análise de seu pedido de gratuidade judiciária: a) Comprovante de rendimentos atualizado de cada; b) Última fatura de todos os cartões de crédito de que sejam titulares – com detalhamento de despesas; c) Extrato bancário de todas as contas de que sejam titulares, conforme listadas acima, sejam contas corrente ou poupança, dos últimos três meses; d) outros documentos que entendam capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
12/12/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 18:33
Conclusos para despacho
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07/12/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de cota
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30/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819640-27.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação demarcatória com pedidos possessórios cumulados promovida por Maria Zuleide de Sousa Dias e Manoel Dias contra João José da Silva e Eunice Costa Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Os réus contestaram e, em sua peça de defesa, impugnaram o valor da causa.
A impugnação do valor da causa foi acolhida e determinou-se o recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no prazo de 15 dias.
O respectivo prazo decorreu em 20/03/2023.
Veio aos autos notícia de ajuizamento de agravo.
A decisão agravada por mantida por seus próprios fundamentos e, embora referido recurso não tivesse efeito suspensivo automático, determinou-se aguardar o seu julgamento.
Os promovidos pugnaram pela extinção do processo em razão de não ter havido o recolhimento das custas complementares.
A segunda instância negou expressamente efeito suspensivo ao agravo. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Por ora, indefiro o pedido de extinção imediata. É que o juízo, no Id 75213700, previu aguardar o julgamento do agravo.
Ou seja, tenho que extinguir o processo imediatamente feriria o princípio da boa-fé processual e iria de encontro também ao princípio da não surpresa.
Por outro lado, também não vejo como manter tal possibilidade (apenas extinguir, quando houver o julgamento do mérito do agravo), quando o próprio tribunal negou, expressamente, efeito suspensivo ao recurso em questão.
Tenho que a providência mais adequada é deixar claro, para a parte autora, de que não se aguardará o julgamento do agravo, considerando a negativa de efeito suspensivo, e conceder o improrrogável prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento do Id 68925318, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e com condenação em honorários sucumbenciais.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 28 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:33
Outras Decisões
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28/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819640-27.2021.8.15.0001
-
22/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 10:02
Juntada de Petição de cota
-
15/03/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:59
Outras Decisões
-
12/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 08:59
Juntada de diligência
-
21/03/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 08:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/03/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:22
Decorrido prazo de EUNICE COSTA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:22
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 22:05
Juntada de Petição de informação
-
09/11/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 10:09
Juntada de diligência
-
08/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 22:53
Juntada de diligência
-
05/11/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 21:23
Outras Decisões
-
27/10/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 01:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2021 23:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 19:53
Declarada incompetência
-
31/07/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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