TJPB - 0800267-34.2014.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BETANIA LINDALVA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 10:56
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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10/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:57
Juntada de Ofício
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29/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BETANIA LINDALVA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800267-34.2014.8.15.0331 [Liberação de Conta, Liberação de Conta] REQUERENTE: BETANIA LINDALVA DA SILVA INTERESSADO: MARIA LINDALVA DA SILVA SENTENÇA BETANIA LINDALVA DA SILVA ingressou em juízo com a presente Ação de Alvará Judicial alegando, em síntese, que é beneficiária de numerário deixado pela falecida MARIA LINDALVA DA SILVA, a título de PIS/PASEP.
Requereu a expedição do competente Alvará de Autorização, para que a Requerente possa receber toda e qualquer quantia que esteja retida em nome do de cujus, referente ao PIS/PASEP.
Ofício expedido ao Gerente do Banco do Brasil (Agência de Santa Rta/PB), para informar o valor do saldo do PASEP em nome do falecido.
Resposta ao ofício encaminhado, informando não haver saldo em nome do titular (ID 24786333 - Pág. 1/3).
Intimada a parte autora para se manifestar a respeito, permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os sucessores do falecido farão jus ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular do benefício.
O art. 1º da Lei 6.858/80 assim prescreve: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, pela documentação acostada, constata-se a veracidade das alegações exordiais, com exceção da comprovação dos valores a que alega fazer jus.
A instituição financeira aportou resposta ao ofício expedido, informando a inexistência de saldo em nome do titular (ID 24786333 - Pág. 1/3).
Nesse sentido, o pleito autoral não merece prosperar, razão pela qual deve a presente demanda ser julgada improcedente, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, o que resta suspenso em virtude do benefício da gratuidade judiciária (ID 557899 - Pág. 1), nos termos do art. 98 §3º do CPC.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico. -
28/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:39
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 22:55
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BETANIA LINDALVA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 00:47
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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23/01/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 18:27
Conclusos para despacho
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26/09/2019 15:52
Juntada de Petição de ofício
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11/07/2019 00:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2019 18:45
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 18:42
Juntada de Ofício
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24/01/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 07:29
Conclusos para despacho
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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17/07/2015 09:18
Juntada de comunicações
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14/07/2015 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/07/2015 23:59:59.
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01/07/2015 14:09
Expedição de Mandado.
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12/02/2015 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2014 16:26
Juntada de Certidão
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26/11/2014 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2014 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2014 15:57
Conclusos para despacho
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12/02/2014 16:28
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2014
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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