TJPB - 0863070-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
04/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0863070-09.2022.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: RN CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: ANDERSON NELDSON DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 13:05
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2024 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/09/2024 09:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863070-09.2022.8.15.2001 AUTOR: RN CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: ANDERSON NELDSON DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar da proposta de acordo de id. 99030931, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863070-09.2022.8.15.2001 AUTOR: RN CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: ANDERSON NELDSON DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:23
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2024 07:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863070-09.2022.8.15.2001 AUTOR: RN CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: ANDERSON NELDSON DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial.
INDEFIRO o pedido da parte autora, posto que, o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por hora certa nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível.
Intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias.
Indicado, designe-se AUDIÊNCIA UNA.
Citações e intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
12/06/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 20:40
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863070-09.2022.8.15.2001 AUTOR: RN CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: ANDERSON NELDSON DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido da parte autora, posto que, o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por hora certa nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível.
Verifica-se, contudo, que o autor não comprovou o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa (IRPJ, por exemplo) e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, comprovando o seu enquadramento, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863070-09.2022.8.15.2001 AUTOR: RN CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: ANDERSON NELDSON DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Segue, anexa, minuta de resposta à pesquisa realizada no sistema INFOJUD.
Intime-se a autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Indicado o endereço pela parte autora, designe-se AUDIÊNCIA UNA e proceda-se com a citação da parte ré.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:25
Publicado Termo de Audiência em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Diante da citação infrutífera do réu (id. 86019781), passo a cancelar a audiência designada.
Intime-se o autor para, em 10 dias, apresentar endereço do promovido ou novo contato telefônico para citação por whatsapp, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
05/03/2024 20:31
Juntada de Termo de audiência
-
05/03/2024 20:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 19/03/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0863070-09.2022.8.15.2001 AUTOR: RN CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: ANDERSON NELDSON DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Segue, anexa, minuta de resposta à pesquisa realizada no sistema Pandora.
Intime-se a autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Indicado o endereço pela parte autora, designe-se AUDIÊNCIA UNA e proceda-se com a citação da parte ré.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:08
Publicado Termo de Audiência em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Considerando que a citação do réu fora infrutífera, passo a cancelar a Audiência designada para 21/11/2023.
Em tempo, aproveito a oportunidade para intimar o demandante para, em 05 dias, apresentar novo endereço ou whtasapp do réu no afã de possibilitar a citação deste, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
20/11/2023 16:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 21/11/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/11/2023 08:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/09/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 07:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 15/03/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 16:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/03/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 14:52
Indeferido o pedido de RN CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-88 (AUTOR)
-
16/12/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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