TJPB - 0823410-08.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 02:24
Baixa Definitiva
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31/10/2024 02:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/10/2024 02:24
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/09/2024 21:26
Conhecido o recurso de RAFAEL ARAUJO DE PAIVA - CPF: *71.***.*41-02 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL ARAUJO DE PAIVA - CPF: *71.***.*41-02 (RECORRENTE).
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10/09/2024 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 12:55
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:31
Juntada de despacho
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823410-08.2022.8.15.2001 [Telefonia, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: RAFAEL ARAUJO DE PAIVA EXECUTADO: CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823410-08.2022.8.15.2001 [Telefonia, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: RAFAEL ARAUJO DE PAIVA EXECUTADO: CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se que a obrigação de fazer fora cumprida pela parte ré e o autor não comprovou, de forma efetiva, que houve o descumprimento, após o trânsito em julgado da ação.
O autor não comprovou que as ligações foram realizadas pela ré, bem como, os envios de e-mails nunca foram objeto desta ação.
Isto Posto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitado em julgado, arquive-se o feito.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/05/2023 13:34
Baixa Definitiva
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18/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/05/2023 13:34
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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25/04/2023 22:26
Conhecido o recurso de RAFAEL ARAUJO DE PAIVA - CPF: *71.***.*41-02 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2023 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 12:13
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/03/2023 09:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/03/2023 09:53
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2023 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 19:34
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2023 11:56
Concessão
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11/03/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2023 07:30
Conclusos para despacho
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06/02/2023 07:30
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:47
Recebidos os autos
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31/01/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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