TJPB - 0815939-77.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0815939-77.2018.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais, Cláusulas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ANTONIO DE PADUA LOPES PIRES DE FREITAS, ANA MARIA ALVES DE FREITAS GOIS.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Recolhidas as custas finais, conforme ID 85910672.
Decisão do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que negou a devolução de prazo de recurso para a parte autora (ID 99492727).
Intimados os exequentes para requererem a execução do julgado, quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos.
Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento dos autos até ulterior provocação do credor, e não a sua extinção por abandono.
In casu, tendo em vista a inércia da parte exequente, aliada ao tempo em que os autos já estão em trâmite, determino o arquivamento dos autos.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/02/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 07:02
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE FREITAS GOIS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA LOPES PIRES DE FREITAS em 27/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANK CHARLES FONTES MAIA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA KARINA ULISSES FREIRE DE SA em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/01/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:27
Juntada de cálculos
-
30/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0815939-77.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais, Cláusulas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DE PADUA LOPES PIRES DE FREITAS, ANA MARIA ALVES DE FREITAS GOIS Advogados do(a) AUTOR: FRANK CHARLES FONTES MAIA - PE21068, ANA KARINA ULISSES FREIRE DE SA - PE18339 Advogados do(a) AUTOR: FRANK CHARLES FONTES MAIA - PE21068, ANA KARINA ULISSES FREIRE DE SA - PE18339 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de devolução do prazo recursal formulado pelo autor no Id n. 54214137. (Id 64867138).
Manifestou-se a parte embargada pela rejeição dos embargos (Id 70439316). É o breve relato.
Decido.
Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de alteração do decisum.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo da decisão, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria decidida e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
O embargante alega que a decisão foi obscura ao analisar os pontos alegados no pedido de nulidade de intimação da sentença.
A omissão apontada inexiste na decisão, a questão foi analisada e decidida conforme deveria.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Ante o exposto, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a decisão embargada.
Cumpra-se decisão de id 64127185.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:56
Indeferido o pedido de ANA MARIA ALVES DE FREITAS GOIS - CPF: *99.***.*62-00 (AUTOR)
-
29/09/2022 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:20
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
30/11/2021 04:36
Decorrido prazo de ANA MARIA ALVES DE FREITAS GOIS em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA LOPES PIRES DE FREITAS em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 21:16
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 08:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 18:17
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2018 00:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2018 07:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2018 07:47
Audiência conciliação não-realizada para 04/06/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/06/2018 01:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2018 12:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/05/2018 12:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/05/2018 12:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/05/2018 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2018 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2018 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 07:45
Audiência conciliação designada para 04/06/2018 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/05/2018 13:00
Recebidos os autos.
-
10/05/2018 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/05/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2018 03:58
Decorrido prazo de ANA KARINA ULISSES FREIRE DE SA em 02/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2018 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 01:14
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2018 01:14
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 02:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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