TJPB - 0800630-68.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 21 de agosto de 2025 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS Analista/Técnico Judiciário -
21/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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10/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/10/2024 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/06/2024 11:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813389-88.2024.8.15.0000
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29/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800630-68.2023.8.15.0181 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ANTONIO RICARDO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO SA contra ANTONIO RICARDO DOS SANTOS, defendendo a existência de excesso de execução nos valores executados.
Em sua manifestação, a parte impugnada afirma não haver excesso de execução nos valores informado, sendo os valores informados na exordial condizentes com o determinado na decisão judicial proferida.
Ante a divergência de valores, os autos foram enviados para a contadoria conforme documento de ID 89784028. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao excesso de execução, o presente feito fora encaminhado para apuração da contadoria judicial, tendo esta se manifestado no ID 89784028.
No mais, diante da planilha apresentada pelo contador, restou demonstrada a ocorrência de excesso de execução, porém em patamar inferior ao apontado pela parte impugnante.
Entendo que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em consonância com o título executivo judicial.
Assim, a impugnação deve ser acolhida parcialmente.
Por todo o exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO, para homologar os cálculos apresentados no ID 89784028, reduzindo o valor da dívida executada para a quantia de R$ 18.123,18, Custas e honorários pela parte exequente, porém sua exigibilidade fica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente, quanto ao valor de R$ R$ 18.123,18.
Expeça-se, em favor do executado, alvará para levantamento da quantia depositada a maior, no valor de R$ R$ 9.644,30.
Após, conclusos os autos para novas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 18:08
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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02/05/2024 12:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:41
Determinada diligência
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09/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
08/03/2024 21:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/02/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 09:14
Juntada de Ofício
-
21/12/2023 15:13
Conclusos para decisão
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21/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800630-68.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: ANTONIO RICARDO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:26
Outras Decisões
-
27/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:50
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:06
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2023 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:22
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2023 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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