TJPB - 0862168-22.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:21
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/06/2024 00:21
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
05/06/2024 08:54
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2024 22:50
Conhecido o recurso de PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
-
31/05/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2024 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
12/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2024 22:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862168-22.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: SAIONARA FERREIRA ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAYARA ARAUJO DOS SANTOS - PB16377 Promovido: REU: PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) REU: ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO - PE28993 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863070-09.2022.8.15.2001
Rn Construcoes LTDA - EPP
Anderson Neldson da Silva
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 16:22
Processo nº 0800267-34.2014.8.15.0331
Betania Lindalva da Silva
Maria Lindalva da Silva
Advogado: Maria Jose Marques de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2014 16:28
Processo nº 0819640-27.2021.8.15.0001
Manoel Dias
Eunice Costa Silva
Advogado: Maria Zuleide de Sousa Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2021 01:15
Processo nº 0819640-27.2021.8.15.0001
Maria Zuleide de Sousa Dias
Joao Jose da Silva
Advogado: Maria Zuleide de Sousa Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 11:22
Processo nº 0801792-09.2021.8.15.0201
Luzia Miguel Francisco Agra
Municipio de Serra Redonda
Advogado: Jose Wilson da Silva Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 09:40