TJPB - 0862802-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862802-52.2022.8.15.2001 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401) EMBARGADO: Raphael Cordeiro de Farias Wright ADVOGADO: Márcio Steve de Lima (OAB/PB 12.575) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução contra o Acórdão que, ao prover Apelação de Raphael Cordeiro de Farias Wright, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário, declarou a inexigibilidade do débito e condenou a Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A Embargante alega contradição, omissão e obscuridade no Acórdão quanto ao interesse de agir do autor, à inexistência de cobrança e à aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários.
Pede, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade, com base no art. 90, §4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em contradição, omissão ou obscuridade ao reconhecer o interesse de agir do autor; (ii) estabelecer se houve erro na condenação em honorários de sucumbência à luz do princípio da causalidade; (iii) verificar se são cabíveis a redução dos honorários advocatícios e o prequestionamento da matéria para fins recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento. 4.
O Acórdão impugnado reconhece expressamente o interesse de agir do autor com base na existência de notificação extrajudicial e cobrança judicial ativa da dívida prescrita, o que justifica a busca de tutela jurisdicional. 5.
A alegação de ausência de cobrança contradiz documentos constantes dos autos e configura comportamento processual contraditório da Embargante, que move ação revisional com valor superior a R$ 4 milhões sobre a mesma dívida. 6.
A interrupção da prescrição ocorreu validamente com a notificação extrajudicial recebida em 26/06/2015, sendo inaplicável nova interrupção com o ajuizamento posterior de ação revisional, conforme a regra da unicidade do art. 202 do CC. 7.
A condenação da Embargante ao pagamento de honorários segue o art. 85, §2º, do CPC, e observa o princípio da causalidade, pois a resistência da Embargante à declaração de inexigibilidade deu causa à demanda. 8.
Não cabe a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, pois a Embargante não reconheceu voluntariamente o pedido nem cumpriu a obrigação, tendo contestado o mérito e recorrido da decisão. 9.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, mesmo com o intuito de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, ainda que interpostos com finalidade de prequestionamento. 2.
O interesse de agir subsiste quando há cobrança ativa de dívida prescrita, seja por notificação extrajudicial, seja por ação revisional em curso. 3.
A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica, nos termos do art. 202 do CC. 4.
A condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade, sendo devida à parte que deu causa à demanda. 5.
A redução de honorários prevista no art. 90, §4º, do CPC exige o reconhecimento espontâneo do pedido e o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §2º, 90, §4º, 330, III, 487, II, e 1.022; CC, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 98, 211, 282 e 356.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 35805553) opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução contra o Acórdão (Id 35200999) desta 2ª Câmara Cível, que deu provimento à Apelação de Raphael Cordeiro de Farias Wright.
O acórdão reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário e declarar a inexigibilidade do débito, condenando a Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §2º, CPC).
Em suas razões, a Embargante alega contradição, omissão e obscuridade no acórdão.
Argumenta que o débito não foi objeto de cobrança administrativa ou judicial, afastando o interesse de agir do Embargado, e que este não comprovou negativação ou cobrança após a notificação extrajudicial de 26/06/2015, violando os arts. 17 e 330, III, do CPC.
Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários de sucumbência, invocando o princípio da causalidade e afirmando não ter dado causa à lide, citando precedentes do STJ sobre prescrição intercorrente.
Subsidiariamente, pede a redução dos honorários pela metade (art. 90, §4º, CPC), alegando não ter resistido ao pedido de prescrição e que o próprio Embargado teria reconhecido essa ausência de resistência (Id 33715192).
Por fim, manifesta o intuito de prequestionar a matéria para Recurso Especial e/ou Extraordinário, citando as Súmulas nº 211, 282, 356 e 98.
O Embargado, Raphael Cordeiro de Farias Wright, apresentou resposta (Id 36229056), aduzindo que os embargos não merecem acolhida por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, caracterizando mera tentativa de rediscutir o mérito.
Requer o não acolhimento dos embargos, a aplicação de multa por protelação (art. 1.026, §2º, CPC), e a certificação do trânsito em julgado. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento recursal de fundamentação vinculada, voltado exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ,presentes na decisão judicial.
Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito ou à modificação substancial do julgado, sob pena de indevida ampliação de sua finalidade e desvirtuamento do instituto.
No tocante ao prequestionamento, é certo que a jurisprudência admite a oposição de embargos com tal objetivo, conforme estabelece a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, mesmo nessa hipótese, o acolhimento do recurso pressupõe a existência de um dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se o indeferimento do recurso, ainda que interposto com o escopo prequestionador.
No caso em exame, como se demonstrará, todas as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma desfavorável à parte Embargante.
Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A Embargante alega contradição no Acórdão, ao sustentar a inexistência de interesse de agir do Embargado, sob o argumento de que não teria havido cobrança da dívida.
Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos e configura, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria meritória já enfrentada e devidamente fundamentada. É oportuno reiterar que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, desde que assegurado o contraditório, o que se observou no caso.
A esse respeito, merece destaque o disposto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 487 do CPC: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou de prescrição;” O Acórdão embargado foi categórico ao reconhecer: “3.
O reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feito de ofício pelo juízo, independentemente de provocação das partes, conforme autoriza o art. 487, II, do CPC.” E, em sua tese de julgamento, reafirmou: “1.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, desde que garantido o contraditório.” No caso concreto, a ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada pelo Embargado, visa justamente ao reconhecimento judicial da prescrição da dívida.
O interesse de agir é manifesto, pois a existência de débito prescrito, com efeitos ainda vigentes — como, por exemplo, o registro de inadimplência constante do Id 67197060, datado de 26 de agosto de 2015, mencionado nos próprios embargos — legitima a busca pela tutela jurisdicional.
A alegação de ausência de cobrança contradiz não apenas os elementos dos autos, mas também a conduta processual da própria Cooperativa.
O Acórdão embargado foi claro ao reconhecer a notificação extrajudicial, expedida em 01/06/2015 e recebida em 26/06/2015, como o único marco interruptivo da prescrição.
Tal notificação constitui, por sua natureza, ato inequívoco de cobrança.
Assim já constou no voto: “6.
A notificação extrajudicial expedida em 01/06/2015 e recebida em 26/06/2015, anterior à propositura da ação revisional em 25/09/2015, constitui o único marco interruptivo válido, de modo que a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia a partir dessa data.” “No caso dos autos, consta nos documentos juntados a comprovação de notificação extrajudicial expedida em 01/06/2015 e recebida em 26/06/2015, com exigência de pagamento no prazo de 15 dias, o que configura causa interruptiva válida e eficaz, nos moldes do dispositivo supracitado, conforme contido na demanda revisional nº 0824118-05.2015.8.15.2001 (documento Id 2087072).” A situação se agrava diante do fato, bem destacado nas contrarrazões, de que a Cooperativa Embargante continua a promover judicialmente a cobrança do débito na ação revisional mencionada, cujo valor atualizado ultrapassa R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Tal circunstância revela, de forma inquestionável, a persistência do interesse jurídico do Embargado em obter declaração de inexigibilidade da obrigação, dada sua natureza prescrita.
A postura da Embargante, ao sustentar a ausência de interesse de agir enquanto move ação de cobrança, representa típico comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser admitido.
O Acórdão embargado também foi claro ao destacar o princípio da unicidade da causa interruptiva da prescrição, afastando qualquer nova interrupção decorrente do ajuizamento da ação revisional.
Conforme constou: “5.
A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, conforme o art. 202 do Código Civil, não se admitindo nova interrupção por ato posterior, como o ajuizamento de ação judicial relacionada à mesma obrigação.” E nas teses de julgamento: “2.
A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica, conforme o art. 202 do Código Civil.” “4.
A propositura de ação revisional posterior à notificação extrajudicial não reinicia o prazo prescricional.” O voto também registrou expressamente: “O ajuizamento da ação revisional, ocorrido apenas em 25/09/2015, não pode ser considerado nova causa interruptiva, por força da regra da unicidade.” Dessa forma, não subsiste nenhuma omissão ou contradição quanto à existência de interesse processual, sendo a tese recursal refutada tanto implicitamente, pelo reconhecimento da prescrição, quanto expressamente, diante da conduta processual da Embargante.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, bem como à invocação do princípio da causalidade, as alegações igualmente não merecem acolhimento.
O Acórdão embargado, ao julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, inverteu a sucumbência, condenando a parte vencida ao pagamento das custas e honorários, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC: Art. 85, §2º do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]” O percentual fixado (10%) está dentro dos parâmetros legais e foi expressamente consignado no dispositivo: “c) CONDENO O APELADO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” A alegação de que a Embargante não deu causa à demanda é inverossímil diante dos atos de cobrança — extrajudicial e judicial — que ensejaram a propositura da ação declaratória.
A existência de dívida prescrita, mantida em cobrança ativa, configura elemento suficiente para justificar o ajuizamento da ação, aplicando-se, portanto, com rigor, o princípio da causalidade.
Os precedentes do STJ invocados pela Embargante — referentes à prescrição intercorrente e à sucumbência em execuções — tratam de situações juridicamente distintas, não sendo aplicáveis ao caso concreto.
Aqui se cuida de ação declaratória, em que a resistência da Embargante foi o fator determinante da lide.
Em relação ao pedido subsidiário de redução dos honorários, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, sua improcedência é manifesta.
Art. 90, §4º do CPC: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Tal dispositivo exige o reconhecimento voluntário da procedência e o cumprimento da obrigação, o que manifestamente não ocorreu.
Ao revés, a Embargante resistiu ao pedido em todas as fases processuais, inclusive por meio da presente via recursal, evidenciando a ausência de cumprimento espontâneo ou reconhecimento de procedência.
Conclusão À vista de todo o exposto, resta evidente que os presentes Embargos de Declaração não visam à correção de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas, sim, à indevida reanálise do mérito da decisão, já enfrentado de forma ampla, clara e fundamentada por esta Corte.
Diante disso, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão impugnado. É como voto.
Conforme certidão Id 36721052.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862802-52.2022.8.15.2001 – Juízo da 6ª Vara da Comarca da Capital RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Raphael Cordeiro de Farias Wright ADVOGADO: Márcio Steve de Lima APELADO: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL POSTERIOR.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Raphael Cordeiro de Farias Wright contra sentença da 6ª Vara da Comarca da Capital, que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito fundada na alegação de prescrição de cédula de crédito, proposta em face da Cooperativa Sicredi Evolução.
O juízo de origem considerou que a prescrição fora interrompida pelo ajuizamento de ação revisional anterior, promovida pelo próprio devedor, embora tal fato não tenha sido suscitado pela parte ré.
O Apelante argumenta violação ao princípio da eventualidade e defende que a interrupção do prazo prescricional se deu com a notificação extrajudicial, anterior à ação revisional, o que tornaria o débito prescrito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição não alegada pela parte configura violação ao princípio da eventualidade; (ii) definir se a ação revisional pode ser considerada como nova causa interruptiva, diante de prévia notificação extrajudicial, à luz do princípio da unicidade da interrupção da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feito de ofício pelo juízo, independentemente de provocação das partes, conforme autoriza o art. 487, II, do CPC. 4.
O fato de o juízo de primeiro grau ter considerado o ajuizamento de ação revisional como causa interruptiva da prescrição não configura violação ao princípio da eventualidade, sobretudo porque oportunizou à parte contrária manifestação sobre o tema, preservando o contraditório. 5.
A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, conforme o art. 202 do Código Civil, não se admitindo nova interrupção por ato posterior, como o ajuizamento de ação judicial relacionada à mesma obrigação. 6.
A notificação extrajudicial expedida em 01/06/2015 e recebida em 26/06/2015, anterior à propositura da ação revisional em 25/09/2015, constitui o único marco interruptivo válido, de modo que a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia a partir dessa data. 7.
Considerando que a ação declaratória de inexigibilidade de débito foi ajuizada apenas em 2022, verifica-se o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estando, portanto, prescrita a pretensão de cobrança da cédula de crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, desde que garantido o contraditório. 2.
A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica, conforme o art. 202 do Código Civil. 3.
A notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento de ação judicial configura causa interruptiva válida, não sendo possível nova interrupção posterior para a mesma obrigação. 4.
A propositura de ação revisional posterior à notificação extrajudicial não reinicia o prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, II, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 2º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.067/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, REsp n. 1.786.266/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.10.2022, DJe 17.10.2022; TJMG, ApCv 5134511-66.2022.8.13.0024, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, j. 05.02.2025; TJMS, EDclCv 0018698-95.2010.8.12.0001/50000, Relª.
Juíza Sandra Artioli, j. 31.01.2025.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível de Raphael Cordeiro de Farias Wright, no Id 25262462, irresignado com sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca da Capital, que julgou improcedente a sua ação declaratória de inexigibilidade de débito (prescrição cédula de crédito), proposta em face da Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Id 33715194).
Alega o Apelante que a sentença merece reforma, porquanto o Juízo a quo afastou a alegação de prescrição com base na interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de ação revisional (processo nº 0824118-05.2015.8.15.2001), promovida pelo devedor, fato este que não foi arguido pelo Apelado em sua defesa, o que configuraria violação ao princípio da eventualidade.
Sustenta, ainda, que o magistrado de primeiro grau desconsiderou o princípio da unicidade da interrupção da prescrição, uma vez que, conforme documento anexado aos autos do processo mencionado, houve notificação extrajudicial expedida pelo Cartório Carlos Ulysses, da Comarca de João Pessoa, em 01/06/2015, intimando o Recorrente a adimplir obrigação líquida no valor de R$ 721.024,96, no prazo de 15 dias — ato anterior ao ajuizamento da ação revisional —, o que tornaria esse o marco inicial para contagem do prazo prescricional.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o acolhimento do pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, além da condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o Apelante não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar argumentos genéricos.
No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de prescrição e ausência de comprovação de cobrança da dívida.
Intimado para manifestação acerca da preliminar de não conhecimento, o Apelante apresentou petição na qual rebate a alegação, argumentando que o recurso ataca de forma clara e fundamentada os principais pontos da sentença, especialmente no que diz respeito à aplicação dos princípios da eventualidade e da unicidade da interrupção prescricional. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) I – Da Preliminar de Não Conhecimento por Violação ao Princípio da Dialeticidade Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Apelado.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor, com clareza e fundamentação, os motivos de seu inconformismo, demonstrando de que forma a decisão recorrida é equivocada e por quais razões jurídicas deve ser reformada.
No caso concreto, verifica-se que o Apelante articulou, de maneira coerente e específica, impugnações direcionadas aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à aplicação dos princípios da eventualidade e da unicidade da interrupção da prescrição.
Foram, inclusive, colacionados precedentes jurisprudenciais que reforçam as teses recursais.
Assim, evidenciado o atendimento aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida.
In verbis: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – os fundamentos de fato e de direito; III – o pedido de nova decisão.” II – Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito bancário.
Sustenta o Apelante, em síntese, que a sentença contrariou o princípio da eventualidade ao reconhecer, de ofício, como causa interruptiva da prescrição, o ajuizamento de ação revisional pelo devedor, fato que não foi suscitado pelo Apelado em sua peça de defesa.
Aduz, ainda, que houve desconsideração do princípio da unicidade da interrupção prescricional, pois a notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação revisional deve ser considerada como o único marco interruptivo válido.
No tocante ao princípio da eventualidade, embora se reconheça que incumbe às partes deduzir, no momento oportuno, todos os elementos de fato e de direito que sustentam suas pretensões ou defesas, é igualmente certo que a prescrição configura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou de prescrição;” É fato que o Apelado não alegou a existência da ação revisional em sua contestação.
Todavia, o Juízo a quo oportunizou ao Apelante manifestar-se sobre esse fato, de modo que não se verifica cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
A atuação judicial encontra amparo no princípio do impulso oficial e no caráter público da matéria relativa à prescrição.
Com efeito, não se constata ofensa ao princípio da eventualidade, razão pela qual rejeito tal alegação.
Entretanto, assiste razão ao Apelante no tocante à aplicação do princípio da unicidade da interrupção da prescrição.
Nos termos do art. 202 do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida por determinadas causas, entre as quais a notificação extrajudicial: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) II – por protesto, judicial ou extrajudicial;” A jurisprudência se firmou no sentido de que a interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer uma vez, não se admitindo o reinício do prazo com fundamento em causas supervenientes: “(…) 2.
A interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica, nos termos do art. 202, caput, do Código Civil. 3.
Atos processuais subsequentes relacionados à mesma relação jurídica não podem gerar nova interrupção do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, caput, incisos I e II, e 206, § 5º, I.
Código de processo civil, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: RESP nº 1.963.067/MS, Rel.
Min.
Nancy andrighi, terceira turma, julgado em 22/2/2022, dje 24/2/2022. (TJMG; APCV 5134511-66.2022.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant; Julg. 05/02/2025; DJEMG 10/02/2025) “(…) Tese de julgamento: A interrupção da prescrição ocorre somente uma vez para a mesma relação jurídica, nos termos do art. 202 do Código Civil.
A propositura de nova demanda judicial relacionada à mesma relação jurídica não tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional, em observância ao princípio da unicidade da interrupção prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:stj, RESP n. 1.963.067/MS, Rel.
Min.
Nancy andrighi, terceira turma, j. 22/02/2022, dje 24/02/2022; STJ, RESP n. 1.786.266/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, j. 11/10/2022, dje 17/10/2022. (TJMS; EDclCv 0018698-95.2010.8.12.0001/50000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 31/01/2025; Pág. 17) Do Superior Tribunal de Justiça, respeitando a letra da lei: “(…) 3.
Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica.
Precedente. (…)” (REsp n. 1.963.067/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) No caso dos autos, consta nos documentos juntados a comprovação de notificação extrajudicial expedida em 01/06/2015 e recebida em 26/06/2014, com exigência de pagamento no prazo de 15 dias, o que configura causa interruptiva válida e eficaz, nos moldes do dispositivo supracitado, conforme contido na demanda revisional nº 0824118-05.2015.8.15.2001 (documento Id 2087072).
O ajuizamento da ação revisional, ocorrido apenas em 25/09/2015, não pode ser considerado nova causa interruptiva, por força da regra da unicidade.
Com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos: “Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Assim, tendo como marco interruptivo a notificação extrajudicial datada de 01/06/2015, e considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2022, constata-se a ocorrência da prescrição, pois decorrido lapso temporal superior ao quinquênio legal.
III – Dispositivo Ante o exposto, voto por: a) REJEITO A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso, suscitada com base na alegada violação ao princípio da dialeticidade; b) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito bancário e declarando a inexigibilidade do débito; c) CONDENO O APELADO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Certidão Id 35186510.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
20/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 00:39
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0862802-52.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCIO STEVE DE LIMA(*08.***.*53-97); RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT(*10.***.*52-07); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86);
Vistos.
Relatório Cuida-se de uma Ação Declaratória de Prescrição ajuizada por RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT em desfavor do réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, todos qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogados.
Narra o autor que é devedor solidário de uma cédula de crédito bancário emitida em favor da empresa POLIPAC INDUSTRIAL DE PLÁSTICO LTDA no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) que a parte promovida é a credora.
Aduz ainda que o vencimento da cédula era em 17/09/2012 e que a devedora principal não cumpriu com a obrigação contratual o que acarretou a negativação do autor perante os órgãos de proteção ao crédito em 23/03/2015 na monta de R$ 729.875,59.
Com esses fatos, alega que a dívida prescreveu e tem direito a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição.
Trouxe documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
O promovido contestou a ação alegando preliminarmente carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito arguiu o exercício regular de direito, afirmando para tanto que atualmente inexiste negativação em nome do autor, pugnando então pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica.
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir em sede de instrução processual, tanto o autor quanto o réu pugnaram pelo julgamento antecipado.
Proferida sentença de improcedência – id 81540071.
Interposta apelação e oferecida contrarrazoes, os autos foram remetidos ao E.
TJPB.
Acordaram os desembargadores em anular a sentença, sendo necessária intimação das partes para falar sobre o fundamento de prescrição utilizado no julgamento.
Retornaram os autos para novo julgamento.
Devidamente intimado o autor se manifestou sobre a ocorrência da prescrição. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Antes de mais nada passo a análise das preliminares invocadas pelo réu em contestação.
I.
Preliminares Da falta do interesse de agir Narra o promovido que o autor carece de interesse de agir, devendo o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito.
Tal argumento está consubstanciado no fato de que o único documento juntado pelo autor, a respeito da cobrança da dívida, remete ao ano de 2015, pois não existem motivos plausíveis para requerer uma declaração de inexistência de débitos, sem ao menos ter sido cobrado.
Infere-se da argumentação que a discussão suscitada se confunde com o mérito, o que foi até admitido pela promovida logo em seguida.
Desse modo, destaco que o interesse de agir é analisado com base nos pressupostos processuais e condições da ação que já restaram preenchidos.
Eventual perecimento do direito do autor enseja na análise do mérito, o que não se admite na forma invocada pela demandada.
Rejeito a preliminar.
II.
Do mérito Em que pese anulada a sentença anterior pelo desrespeito ao princípio da vedação da decisão surpresa em relação à suspensão do prazo prescricional pelo ajuizamento de demanda revisional, entendo que os argumentos trazidos pelo autor em sua manifestação não merecem amparo.
Deve o pedido ser julgado improcedente da mesma forma.
Posso afirmar que não se operou a prescrição da dívida em razão da interposição de ação revisional pelo devedor principal. É o que se extrai dos autos tombados sob nº 0824118-05.2015.8.15.2001 que tramitam perante a 5ª Vara Cível da Capital.
Isto porque, o ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor implica em reconhecimento da obrigação dele decorrente, coloca sub judice a relação de direito material e interrompe o lapso prescricional até que ocorra o trânsito em julgado da decisão nela proferida.
Trata-se da aplicação do art. 202 e do art. 206 ambos do Código Civil.
Com efeito, destaco ainda que o autor é devedor solidário da dívida, conforme está disposto no instrumento contratual.
Desta feita, a solidariedade passiva, ou seja, sendo a dívida passível de ser cobrada por inteiro de qualquer um dos codevedores, a interrupção em face de um se comunica aos demais e ainda aos seus herdeiros, é o que se extrai da leitura do art. 204, § 1º do Código Civil.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
30/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:46
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0862802-52.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCIO STEVE DE LIMA(*08.***.*53-97); RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT(*10.***.*52-07); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); Cicero Pereira de Lacerda Neto registrado(a) civilmente como Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86);
Vistos.
Conforme determinado no julgamento da apelação, intime-se a parte autora para se manifestar do processo sob nº 0824118-05.2015.8.15.2001, distribuída em 25/09/2015, que tramitam perante a 5ª Vara Cível da Capital.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/12/2023 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862802-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 10:57
Juntada de Petição de razões finais
-
08/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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