TJPB - 0862626-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862626-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:12
Determinada diligência
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06/06/2024 21:12
Deferido o pedido de
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05/06/2024 19:36
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:45
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862626-39.2023.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, ROZANA MARIA DA SILVA COMERCIO EMBARGADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EMBARGANTES.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO EVIDENCIADA.
CITAÇÃO REGULAR.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA POR INADIMPLEMENTO DA EMBARGANTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
ART. 373, I, DO CPC.
PLANILHA DO EXEQUENTE REGULAR E VÁLIDA.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CLÁUSULAS LEGAIS.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por ROZANA MARIA DA SILVA COMERCIO, por meio da Defensoria Pública, em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, todos já qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Inicialmente, a autora por meio da curadoria, suscita, necessidade de concessão da justiça gratuita, por alegar que precisa do benefício.
Aduz que houve nulidade da citação por edital, uma vez que houve erro material porque deveria constar que a executada fosse citada para pagar a dívida em 3 (três) dias, contudo, foi citada por edital apenas para oferecer defesa, demonstrando cerceamento de defesa.
Além disso, afirma que o edital não foi publicado na Plataforma de Editais do CNJ, o que também atrai a nulidade do ato citatório.
Alega que os valores cobrados estão incompatíveis, posto que foi firmado acordo cujo descumprimento acarretaria a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora na taxa de 0,1166% (onze milésimo por cento), contudo, a embargada cobra a multa correspondente a média das últimas 3 (três) notas fiscais, algo não previsto no acordo, superando em muito o débito devido, o que não permite constatar a certeza e liquidez da execução.
Aduz, que há excesso de execução, e que a execução não pode estar fundamentada no contrato original, mas no termo do acordo assinado pelas partes, já que é um reconhecimento da dívida pela devedora de modo superveniente ao contrato firmado anteriormente.
Assim, requer a procedência dos embargos para que seja declarada a nulidade da execução, a condenação da embargada no ônus de sucumbência e extinção desse processo.
Acosta documentos.
Gratuidade concedida no ID 81855346.
Devidamente citado, o embargado suscita em sua defesa impugnação à justiça gratuita, e informa que a citação editalícia está válida, uma vez que foram esgotados os meios de tentativa de citação, e o edital foi publicado regularmente.
No mérito, afirma que o título extrajudicial executado é o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, de Comodato e de Outras Avenças, em relação às notas fiscais consumidas e não pagas, que se tratam do fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e vasilhames para acondicionamento de gás.
Nesse sentido, as partes firmaram o contrato em 13/06/2018, com prazo de duração de dois anos, devendo se encerrar em 18/06/2020.
Todavia, não foi possível concluir o contrato devido à culpa exclusiva da embargante, eis que o último consumo noticiado da embargante foi em 10/09/2018, o que fez com que a embargada tentasse receber o seu crédito, mas sem êxito.
Ante a inadimplência da executada, houve quebra contratual, dando causa à rescisão antecipada.
Aduz a embargada que não houve nenhuma cláusula abusiva e com contrariedade legal, assim como o título é certo, líquido e exigível, estando a embargante inadimplente.
Esclarece que a multa cobrada é regular e está de acordo com o contrato, não havendo irregularidade, e sendo devida pelo inadimplemento e rescisão contratual por culpa da embargante.
Com isso, requer a improcedência dos embargos e a continuidade da execução conexa.
Réplica no ID 83458079.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da impugnação à justiça gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de concessão da gratuidade ao postulante, nada obsta que a parte adversa impugne o benefício concedido, trazendo argumentos pertinentes para a análise do juízo.
No caso em tela, não comprovada a miserabilidade econômica da parte embargante, eis que não houve juntada qualquer documentação que evidencie a sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, não há razões para se deferir justiça gratuita em seu favor, até porque não prevalece a presunção, mas sim o entendimento de se comprovar a condição de hipossuficiente.
Ocorre que não há nenhuma comprovação por parte da autora de sua hipossuficiência, comprovação essa necessária para que haja concessão do benefício, não sendo possível verificar no caso em tela a miserabilidade econômica da parte autora.
Ora, não foi juntado contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários, nem qualquer outro documento que permite ao juízo ter uma análise mais fundamentada do benefício, de modo que a alegação genérica e até mesmo a declaração de pobreza é insuficiente para atestar a hipossuficiência do postulante.
Portanto, em função da promovente não colacionar documentos que demonstrem sua compatibilidade com os requisitos do benefício, entende-se que há cabimento para acolher a preliminar suscitada, até porque o patrocínio da defensoria pública não automatiza a concessão da gratuidade ou é suficiente para presumir a hipossuficiência, sendo em todo caso necessária a comprovação.
Nesse sentido: Monitória.
Abertura de crédito em conta corrente, bb Giro Empresa Flex nº 093.205.956. réus citados por edital. nomeação de curador especial. pedido de gratuidade da justiça. indeferimento. falta de comprovação da condição socioeconômica dos réus. isenção de preparo. curador especial que está agindo em decorrência do múnus público.
A concessão de gratuidade da justiça depende da comprovação dos réus da sua insuficiência de recursos, o que não se verificou nos autos.
Ocorre que o fato de ser os réus defendidos por curador especial, não permite presumir a sua hipossuficiência, pois não foi feita qualquer triagem pelo defensor, o que ocorre quando as pessoas procuraram a defensoria para lhes defender.
Isenção de preparo que ocorre devido o curador especial estar agindo em decorrência do múnus público.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10030206720178260266 SP 1003020-67.2017.8.26.0266, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/10/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL DO AUSENTE.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA BLOQUEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
DIREITO DISPONÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência. 2.
O encargo de comprovar a natureza salarial, da importância constrita, como forma de legitimar sua impenhorabilidade compete àquele que sofre a constrição. 3.
Ainda que substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, o silêncio e a inércia, após a consumação da penhora eletrônica, impossibilitam que o juízo diligencie para esclarecer a natureza da verba bloqueada, porquanto é ônus da executada e direito de livre disposição por parte do devedor. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1377453, 07204753220218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, inexistindo qualquer prova da hipossuficiência econômica da embargante para justificar a assistência judiciária concedida, aliado às afirmações meramente genéricas do promovente na inicial, acolhe-se a impugnação à justiça gratuita formulada para revogar a gratuidade judiciária da embargante.
Da citação por edital Tem-se que a alegação de nulidade do ato citatório não merece prosperar, mormente pelo atento cumprimento do art. 257 do CPC.
Houve diversas tentativas de localização da parte, todas frustradas, inclusive, com pesquisas junto ao Infojud e Renajud, e diversas tentativas de citação não concluídas.
O edital foi publicado no dia 11/09/2023 no Diário de Justiça, sem que houvesse oferecimento de contestação nos autos, pelo que se nomeou a defensoria para atuar na curadoria especial do ora embargante.
Ou seja, verifica-se que o deferimento da citação por edital se deu após diversas tentativas de citação frustrada da parte autora, tendo sido, inclusive, realizadas pesquisas junto aos sistemas a fim de encontrar e citar a parte demandada na execução, contudo, sem êxito.
Ou seja, frustradas as tentativas disponíveis de localização da parte, não pode o processo ficar à mercê das partes, sendo cabível a citação editalícia no caso em tela.
Assim, não há qualquer vício na citação realizada, haja vista que foi cumprido o disposto no CPC, ressaltando-se, inclusive, que a Plataforma de Editais do CNJ não é exigido para que o edital seja publicado regularmente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL -ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - PUBLICAÇÃO DO EDITAL - PLATAFORMA DO CNJ - DESNECESSIDADE - DIMINUIÇÃO DO ENCARGO - INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NORTEADOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A citação por edital é cabível quando esgotados todos os meios de localização da parte - A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não constitui pressuposto para nulificar a citação, dada à dispensa prevista no art. 14 da Resolução nº 234/2016 do próprio CNJ -É presumida a dependência econômica de filho menor em relação aos pais, razão pela qual o dever de prestar alimentos decorre do próprio poder familiar nos termos do art. 1694 do Código Civil - Fixada a pensão com base no trinômio necessidade/possibilidade e proporcionalidade, norteador da obrigação alimentícia, não há reparo a ser feito na sentença. (TJ-MG - AC: 10000211954185001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – insurgência em face de decisão pela qual foi determinada a publicação do edital em jornal de grande circulação – desnecessidade da publicação em referência – art. 257 do CPC que não prevê tal formalidade, mas apenas a publicação do edital de citação na rede mundial de computadores – irrelevância de não ter o CNJ ainda efetivado ferramenta para publicação de editais em sua página eletrônica – suficiência da publicação no sítio do TJSP – possibilidade de publicação do edital em jornal local prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal que é excepcional, exigindo a presença de peculiaridades na comarca a justificar tal solução – ausência de motivação a respeito de tais peculiaridades no caso em tela – decisão reformada – agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108042-17.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) Destarte, a nulidade da citação por edital suscitada pela curadoria não merece ser acolhida, eis que houve clara observância dos ditames legais no ato citatório, não merecendo revogação.
MÉRITO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Em suma, a embargante aduz que os valores cobrados estão excessivos, considerando que foi firmado acordo cujo descumprimento acarretaria a incidência de multa de 2% e juros de mora na taxa de 0,1166%, contudo, a embargada cobra a multa correspondente a média das últimas 3 (três) notas fiscais, algo não previsto no acordo, superando o débito devido, o que não permite constatar a certeza e liquidez da execução, além de demonstrar excesso de execução.
Assim, requer a improcedência dos embargos, e a extinção da execução.
A embargada, por sua vez, requer a improcedência dos embargos, por afirmar que a autora destes está inadimplente com o contrato desde setembro/2018, causando a rescisão antecipada do contrato, e devendo responder pela multa contratual, existindo certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. É cediço que na execução de título extrajudicial a forma de defesa adequada processualmente são os embargos à execução, que devem ser autuados em apartados, mas mantém dependência com a execução, sem que haja necessidade de penhora, depósito ou caução, conforme art. 914, § 1º, do CPC, in verbis: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” A matéria a ser abordada na defesa está prevista no rol do art. 917 do CPC, veja: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Deve-se estabelecer em análise inicial que o instrumento contratual possui força de título executivo extrajudicial.
Isso porque é um instrumento particular que contém assinatura do devedor e de duas testemunhas, consoante dispõe art. 784, III, do CPC, documento colacionado ao ID 81852612.
No caso em apreço, não se tem qualquer razoabilidade das alegações do embargante no que diz respeito ao débito exequendo.
Isso porque houve juntada do contrato em sua integralidade, bem como foi acostado na inicial do feito executivo a planilha detalhada do débito, especificando os cálculos, juros e taxas aplicadas na operação.
Assim sendo, tem-se que não há qualquer abusividade/ilegalidade na planilha colacionada, até porque se encontra regular e em conformidade com as cláusulas contratuais.
Analisando o contrato firmado pelas partes, verifica-se que a interrupção do contrato e pagamento por parte da embargante causou a rescisão contratual por sua culpa.
O que, em consequência, autoriza a aplicação da multa prevista na cláusula 2.9 do contrato, que prevê que “Caso a COMPRADORA descumpra o disposto na cláusula acima ficará obrigada a pagar, a título de multa, o valor correspondente à média das últimas 3 (três) notas fiscais emitidas ou o valor correspondente ao volume mínimo mensal ora contratado, prevalecendo o que for maior, valendo para tanto este contrato como título executivo”.
Logo, não se verifica que houve qualquer ilegalidade cometida por parte da empresa credora, visto que a mora ainda permanece por parte da devedora, e não pode ser o credor compelido a continuar o contrato celebrado mesmo com o inadimplemento da outra parte, mormente quando há hipótese de rescisão e multa contratual.
Até mesmo porque a cláusula 2.10 dispõe que “A multa supramencionada, poderá ser cumulada à multa prevista para os casos de rescisão antecipada, no caso da VENDEDORA resolver rescindir o presente contrato”.
Ao deixar de consumir o GLP e cumprir o contrato, não honrando com seu compromisso, valida a tese de rescisão contratual arguida pelo exequente/embargado.
O que implica dizer que deve responder pela multa contratual acima transcrita.
Frise-se, ainda, que a proposta de negociação da dívida acostada ao ID 81852620, não oferece óbice à execução.
Ocorre que a proposta, em que pese a assinatura da embargante, não veio acompanhada de comprovantes de quitação.
Ou seja, não ficou comprovado que a renegociação foi cumprida por parte da devedora.
Além disso, o débito ali negociado se refere a uma parcela de fornecimento de GLP, título de nº 274511, com vencimento para o dia 14/09/2018, no valor de R$ 5.775,60, todavia, não retira o fato de que a parte embargante estava em dívida com a embargada, e que também deixou de consumir o GLP e cumprir com as cláusulas contratual, de modo que, de qualquer forma, deu causa à rescisão contratual e à execução da multa, consoante cláusulas 2.9, 7.1 e 7.2 do contrato.
Vale destaque que a cláusula 7.1 determina que “O presente contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inadimplemento de qualquer cláusula contratual, bem como nos casos de falência, recuperação judicial ou insolvência de qualquer das partes” e a cláusula 7.2 estabelece que “Caso venha a ser constatado qualquer fato descrito na cláusula acima, a parte infratora fica obrigada a pagar à parte inocente, a título de multa, o valor correspondente à média das últimas 3 (três) notas fiscais emitidas ou o valor correspondente ao volume mínimo mensal ora contratado, prevalecendo o que for maior, valendo para tanto este contrato como título executivo” Portanto, nada há de abusividade, eis que em hipótese de inadimplemento é natural que haja aplicação de multa, veja: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica".(TJ-SP - AC: 10828708620178260100 SP 1082870-86.2017.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/08/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ESTABELECIMETO DE ENSINO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Se o contrato foi firmado livremente entre as partes prevalece a regra do "pacta sunt servanda", devendo cada uma das partes envolvidas no litígio arcar com a responsabilidade assumida no acordo de vontades.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pelo apelante para 12% sobre o valor da execução (art. 85, § 11, do CPC).(TJ-SP - AC: 10048270520218260292 SP 1004827-05.2021.8.26.0292, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 18/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022) Aliás, mister esclarecer que as taxas e valores cobrados sobre o débito se referem à multa contratual, logo, cobrado de forma regular e de acordo com o contrato, em respeito ao pacta sunt servanda.
Ou seja, estando sobre o período de atraso e inadimplemento contratual, não subsiste qualquer ilegalidade da parte da empresa embargada.
Por conseguinte, tem-se que as alegações do autor são genéricas e somente possuem o objetivo de apresentar escusas para o pagamento da dívida.
Além disso, as alegações formuladas na defesa em muito se assemelham à tentativa do embargante em demonstrar excesso de execução representada em uma suposta ilegalidade, a qual não ficou demonstrada nos autos, conforme dito alhures.
Ficaram demonstrados a liquidez, certeza e exigibilidade do título, de modo que a embargante, tendo fundamentado os seus cálculos apenas na renegociação, e não no débito propriamente executado, não comprovou o excesso de execução arguido.
Sendo assim, sob qualquer prisma da lide, não fica constituído o direito postulado, ante a falta de cumprimento do art. 373, I, do CPC, ou de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, devendo os presentes embargos serem rejeitados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, acolho a preliminar arguida para revogar a justiça gratuita da embargante, e rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, e, no mérito, REJEITO os presentes Embargos à Execução, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, pelo que determino a continuidade da execução.
Condeno a embargante em custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente/embargado, art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Outrossim, certifique-se sobre a presente decisão nos autos de nº 0842223-88.2019.8.15.2001, para que seja dado o devido impulso naquele feito, após o trânsito em julgado.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/04/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 12:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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13/03/2024 19:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:25
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862626-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a ausência de pertinência do Despacho de ID 83656369 REVOGO-O este, e determino o normal prosseguimento do feito.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:15
Determinada diligência
-
16/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:44
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862626-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido retro, para proceder com buscar no SISBAJUD acerca de contas judiciais da embargante.
Com a resposta do SISBAJUD, intime-se as partes para dizer em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:10
Determinada diligência
-
14/12/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 07:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 01:03
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862626-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargante para réplica em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZANA MARIA DA SILVA COMERCIO - CNPJ: 29.***.***/0001-48 (EMBARGANTE).
-
08/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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