TJPB - 0863776-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863776-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR RESIDENCE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863776-89.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR RESIDENCE REU: ARENA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUXOR RESIDENCE ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA POR SERVIÇO NÃO REALIZADO C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL em face de ARENA CONSTRUÇÕES LTDA.
A parte autora alegou que contratou a ré para a execução de obras de reforma das fachadas sul e norte, com instalação de área técnica, manutenção da cobertura, reforma da piscina e deck, além da construção de rampa de acesso ao deck da piscina e quadra polivalente, conforme disposto no Contrato nº 61/2001.
Asseverou que efetuou os pagamentos acordados, que totalizaram R$ 76.303,84 (setenta e seis mil trezentos e três reais e oitenta e quatro centavos).
No entanto, afirmou que a ré descumpriu o cronograma contratual, atrasando o início das obras que deveriam ter começado em até 10 dias após a assinatura do contrato, mas que só se iniciaram em fevereiro de 2022.
Argumentou ainda que os atrasos, aliados à execução insatisfatória das obras, culminaram na rescisão contratual.
Sustentou que a ré recebeu valores superiores aos serviços efetivamente prestados, pleiteando a restituição de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), além do pagamento de multa contratual no valor de R$ 50.540,00 (cinquenta mil quinhentos e quarenta reais).
A ré apresentou contestação e reconvenção (ID 73837822), sustentando: a) que o contrato foi devolvido assinado apenas em 30/12/2021, tendo sido ajustado verbalmente o início das obras após a quitação da entrada em 10/01/2022; b) que chuvas intensas configuraram força maior, impedindo o início imediato; c) que as obras começaram em 18/01/2022; d) que a paralisação foi decisão unilateral da nova gestão do condomínio; e) que os serviços executados totalizaram R$ 51.370,12 (cinquenta e um mil trezentos e setenta reais e doze centavos).
Em reconvenção, a ré pleiteou a devolução de R$ 24.933,72 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), diferença entre o valor recebido e os serviços efetivamente realizados, e o pagamento de multa contratual de R$ 50.540,00 (cinquenta mil quinhentos e quarenta reais), em razão de rescisão imotivada atribuída ao autor, resultando, segundo sua tese, em crédito de R$ 25.606,28 (vinte e cinco mil seiscentos e seis reais e vinte e oito centavos) a seu favor.
O autor apresentou réplica (ID 75375618), alegando preliminarmente ausência de recolhimento das custas da reconvenção e reiterando os termos da inicial.
Foi realizada audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal do representante legal da ré (ID 90864357).
Alegações finais foram apresentadas por ambas as partes (IDs 91548711 e 92877262). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de recolhimento das custas da reconvenção.
Conforme disposto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade da justiça assegura a suspensão da exigibilidade de despesas processuais enquanto perdurar a condição de insuficiência financeira do beneficiário.
Nos autos, a ré foi beneficiária da justiça gratuita em decisão não impugnada, razão pela qual inexiste óbice formal para a análise da reconvenção.
No mérito, a controvérsia cinge-se à apuração do inadimplemento contratual, especialmente quanto ao atraso no início das obras e à adequação dos serviços prestados aos valores recebidos, além da análise da responsabilidade pelo rompimento do vínculo contratual e das respectivas consequências.
O contrato firmado entre as partes, devidamente acostado aos autos, encontra-se regido pelos arts. 421 e 422 do Código Civil (CC), que estabelecem os princípios da função social e da boa-fé objetiva como pilares interpretativos das obrigações contratuais.
Constatou-se, a partir da análise da peça inicial e da contestação, que o pagamento total de R$ 76.303,84 (setenta e seis mil trezentos e três reais e oitenta e quatro centavos) foi efetivado pelo autor, enquanto a ré reconheceu haver prestado serviços no valor de R$ 51.370,12 (cinquenta e um mil trezentos e setenta reais e doze centavos).
Tal fato, por si só, evidencia o descumprimento contratual parcial por parte da ré, que recebeu montante superior ao correspondente aos serviços efetivamente realizados.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: CIVIL E EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
FRANQUIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ART. 422 DO CC/02.
DEVERES ANEXOS.
LEALDADE.
INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
PROTEÇÃO.
PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS).
DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE).
HARMONIA.
INADIMPLEMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. 2.
Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4.
Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5.
Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9.
O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes.
Precedentes. 10.
Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa. 11.
O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato. 12.
Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes. 12.
Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível. 11.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1862508 SP 2020/0038674-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)(grifo nosso).
A alegação da ré de acordo verbal para início das obras somente após 10/01/2022 não se mostrou apta a afastar sua responsabilidade.
Em conformidade com o art. 373, II, do CPC, cabia à ré comprovar a existência do referido ajuste verbal, especialmente diante da cláusula contratual que previa o início das obras em até 10 dias após a assinatura do contrato.
Contudo, nenhuma prova robusta foi apresentada para amparar essa tese.
Quanto à alegação de força maior decorrente de chuvas, igualmente não houve comprovação satisfatória nos autos.
O art. 393, parágrafo único, do CC dispõe que "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
Contudo, a simples alegação de intempéries climáticas, sem prova robusta de que estas impediram a execução das obras no prazo acordado, não exime a ré de sua responsabilidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE VAGO - CULPA DA VENDEDORA - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE LAZER E INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS - INCIDÊNCIA DE MULTA - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DO IPTU E TAXA DE RATEIO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - IMPROCEDÊNCIA - Eventual atraso na liberação da obra relaciona-se com o risco do empreendimento e, portanto, trata-se de fortuito interno, ou seja, inerente à própria atividade empresária explorada pela ré, não ensejando, portanto, a exclusão da responsabilidade civil - O inadimplemento confere à parte lesada o direito de pedir judicialmente a resolução do contrato - Diante do descumprimento contratual por parte da requerida, mostra-se correto o acolhimento do pleito de rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos, sem retenções (Sumula 543 do STJ) - Verificado o atraso injustificado no cumprimento da obrigação, cabível se mostra a imposição da multa rescisória prevista no contrato, em desfavor do vendedor-réu - Diante da culpa exclusiva do vendedor pela rescisão do contrato e, considerando ser objeto da presente demanda um contrato de compra e venda de imóvel constituído apenas por lote, despido de qualquer edificação habitável, não há que se falar em fruição, e, consequentemente, em qualquer indenização a tal título - Não tendo o consumidor recebido o imóvel nos termos do que foi pactuado, não há que se falar em cobrança de IPTU e taxas de rateio da associação de moradores. (TJ-MG - AC: 10000220086375001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)( grifo nosso) A análise do depoimento pessoal do representante da ré (ID 90864357) reforçou a fragilidade de sua defesa, ao demonstrar desconhecimento sobre a data exata do início das obras e os motivos do atraso.
Soma-se a isso a inconsistência documental, uma vez que as notas fiscais apresentadas pela ré são genéricas e não especificam os serviços efetivamente realizados, frustrando a comprovação exigida pelo art. 320 do CC, que estabelece que o pagamento se prova por quitação regular, e pelo art. 472 do CPC, que atribui ao documento a função de provar os fatos nele registrados.
Comprovada a execução parcial das obras e a realização de pagamentos superiores ao valor dos serviços, configura-se o desequilíbrio contratual passível de reparação.
A rescisão promovida pelo autor encontra amparo na Cláusula 7ª do contrato, que previa essa possibilidade em caso de inadimplemento injustificado da ré.
No que diz respeito à multa contratual, o art. 408 do CC dispõe que, “incorrendo o devedor em mora ou inadimplemento, pode o credor exigir a pena estipulada, cumulativamente com as perdas e danos”.
A cláusula penal é, portanto, acessória à obrigação principal, e sua aplicação deve observar o cumprimento das disposições contratuais.
No caso concreto, sendo a ré responsável pelo inadimplemento e pela rescisão do contrato, a multa contratual de R$ 50.540,00 (cinquenta mil quinhentos e quarenta reais) é devida ao autor, em conformidade com a Cláusula 7.1.
Por fim, quanto à improcedência da reconvenção, evidencia-se que o pleito da ré, voltado ao recebimento de multa contratual em razão de suposta rescisão imotivada pelo autor, é incompatível com as provas dos autos.
A rescisão foi consequência direta do inadimplemento da ré, circunstância que afasta sua pretensão.
Assim, a procedência dos pedidos do autor e a improcedência da reconvenção encontram pleno respaldo na legislação e na jurisprudência pátria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I- JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) Declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva da ré; b) Condenar a ré a restituir ao autor o montante de R$ 24.933,72 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), valor reconhecido como recebido a maior, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 50.540,00 (cinquenta mil quinhentos e quarenta reais), com correção monetária pelo INPC desde a rescisão e juros de 1% ao mês desde a citação II-JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, uma vez que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva do reconvinte.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito em Substituição -
12/12/2024 10:04
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 21:29
Determinada diligência
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18/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:09
Determinada diligência
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19/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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30/06/2024 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ARENA CONSTRUCOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863776-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte promovida para, no prazo de 15 dias, apresentar suas razões finais.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2024 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ARENA CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863776-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem suas razões finais, na forma determinada em audiência, termo juntada aos autos.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR RESIDENCE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ARENA CONSTRUCOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0863776-89.2022.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR RESIDENCE REU: ARENA CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22.05.2024, pelas 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal do Representante legal da Promovida, bem como para inquirição das testemunhas a serem arroladas pelo Autor, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 dias (art. 357, § 4º, CPC).
Intime-se a Demandada, pessoalmente, por mandado, para comparecer à audiência, advertindo-a da pena de confissão, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 3 dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 2º, CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/04/2024 07:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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18/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:33
Determinada diligência
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17/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ARENA CONSTRUCOES LTDA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:51
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 18:07
Determinada diligência
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04/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR RESIDENCE em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2023 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ARENA CONSTRUCOES LTDA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/02/2023 13:17
Recebidos os autos.
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16/02/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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31/01/2023 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2023 19:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:29
Determinada diligência
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19/12/2022 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO LUXOR RESIDENCE - CNPJ: 02.***.***/0001-45 (AUTOR).
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16/12/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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