TJPB - 0867864-78.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 04:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:23
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 10:23
Juntada de Alvará
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867864-78.2019.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ADALBERTO GUILHERME DA SILVA SEGUNDO(*39.***.*57-84), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos _ Petição de id 89473284.
Realizado o pagamento do débito, a parte Exequente atravessou a petição de_id 98802151 pugnando pela expedição dos respectivos alvarás, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventual saldo remanescente, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição imediata dos respectivos alvarás, modelo eletrônico, de acordo com os valores indicados na Petição de id 98802151. 2 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 3 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
10/09/2024 20:33
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 23:51
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867864-78.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867864-78.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89473284, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 23:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0867864-78.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de ID 88124500. 2.
Aguarde-se a manifestação da parte autora por 10 (dez) dias. 3.
Findo o prazo, caso não haja apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 8 de abril de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Titular - 12ª Vara Cível -
09/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:23
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 09:23
Deferido o pedido de
-
08/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 23:55
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0867864-78.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que o i. advogado da parte autora está a executar os honorários advocatícios no valor (histórico) de R$ 1.000,00 (um mil reais) (id 71727833).
Entretanto, como já assinalado no feito, desde o id 70053718, o julgamento de 2º Grau determinou a apuração dos valores (principal + honorários) em liquidação de sentença.
Assim sendo, INDEFIRO o pleito de id 86696083, mantendo o arquivamento do feito, até que haja eventual liquidação de sentença.
Int.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/03/2024 11:45
Indeferido o pedido de ADALBERTO GUILHERME DA SILVA SEGUNDO - CPF: *39.***.*57-84 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:03
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 23:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 20:01
Deferido o pedido de
-
25/10/2023 23:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 23:56
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
12/09/2023 15:34
Determinada diligência
-
27/06/2023 23:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/03/2023 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:55
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
22/09/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 22:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2022 23:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2022 16:11
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/08/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 10:15
Recebidos os autos
-
07/08/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2020 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2020 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2020 11:21
Conclusos para julgamento
-
08/06/2020 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2020 00:30
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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