TJPB - 0862802-52.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:39
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862802-52.2022.8.15.2001 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401) EMBARGADO: Raphael Cordeiro de Farias Wright ADVOGADO: Márcio Steve de Lima (OAB/PB 12.575) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução contra o Acórdão que, ao prover Apelação de Raphael Cordeiro de Farias Wright, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário, declarou a inexigibilidade do débito e condenou a Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A Embargante alega contradição, omissão e obscuridade no Acórdão quanto ao interesse de agir do autor, à inexistência de cobrança e à aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários.
Pede, subsidiariamente, a redução dos honorários pela metade, com base no art. 90, §4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em contradição, omissão ou obscuridade ao reconhecer o interesse de agir do autor; (ii) estabelecer se houve erro na condenação em honorários de sucumbência à luz do princípio da causalidade; (iii) verificar se são cabíveis a redução dos honorários advocatícios e o prequestionamento da matéria para fins recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento. 4.
O Acórdão impugnado reconhece expressamente o interesse de agir do autor com base na existência de notificação extrajudicial e cobrança judicial ativa da dívida prescrita, o que justifica a busca de tutela jurisdicional. 5.
A alegação de ausência de cobrança contradiz documentos constantes dos autos e configura comportamento processual contraditório da Embargante, que move ação revisional com valor superior a R$ 4 milhões sobre a mesma dívida. 6.
A interrupção da prescrição ocorreu validamente com a notificação extrajudicial recebida em 26/06/2015, sendo inaplicável nova interrupção com o ajuizamento posterior de ação revisional, conforme a regra da unicidade do art. 202 do CC. 7.
A condenação da Embargante ao pagamento de honorários segue o art. 85, §2º, do CPC, e observa o princípio da causalidade, pois a resistência da Embargante à declaração de inexigibilidade deu causa à demanda. 8.
Não cabe a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, pois a Embargante não reconheceu voluntariamente o pedido nem cumpriu a obrigação, tendo contestado o mérito e recorrido da decisão. 9.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, mesmo com o intuito de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, ainda que interpostos com finalidade de prequestionamento. 2.
O interesse de agir subsiste quando há cobrança ativa de dívida prescrita, seja por notificação extrajudicial, seja por ação revisional em curso. 3.
A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica, nos termos do art. 202 do CC. 4.
A condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade, sendo devida à parte que deu causa à demanda. 5.
A redução de honorários prevista no art. 90, §4º, do CPC exige o reconhecimento espontâneo do pedido e o cumprimento da obrigação, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §2º, 90, §4º, 330, III, 487, II, e 1.022; CC, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 98, 211, 282 e 356.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Id 35805553) opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução contra o Acórdão (Id 35200999) desta 2ª Câmara Cível, que deu provimento à Apelação de Raphael Cordeiro de Farias Wright.
O acórdão reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de cédula de crédito bancário e declarar a inexigibilidade do débito, condenando a Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §2º, CPC).
Em suas razões, a Embargante alega contradição, omissão e obscuridade no acórdão.
Argumenta que o débito não foi objeto de cobrança administrativa ou judicial, afastando o interesse de agir do Embargado, e que este não comprovou negativação ou cobrança após a notificação extrajudicial de 26/06/2015, violando os arts. 17 e 330, III, do CPC.
Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários de sucumbência, invocando o princípio da causalidade e afirmando não ter dado causa à lide, citando precedentes do STJ sobre prescrição intercorrente.
Subsidiariamente, pede a redução dos honorários pela metade (art. 90, §4º, CPC), alegando não ter resistido ao pedido de prescrição e que o próprio Embargado teria reconhecido essa ausência de resistência (Id 33715192).
Por fim, manifesta o intuito de prequestionar a matéria para Recurso Especial e/ou Extraordinário, citando as Súmulas nº 211, 282, 356 e 98.
O Embargado, Raphael Cordeiro de Farias Wright, apresentou resposta (Id 36229056), aduzindo que os embargos não merecem acolhida por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, caracterizando mera tentativa de rediscutir o mérito.
Requer o não acolhimento dos embargos, a aplicação de multa por protelação (art. 1.026, §2º, CPC), e a certificação do trânsito em julgado. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento recursal de fundamentação vinculada, voltado exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ,presentes na decisão judicial.
Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito ou à modificação substancial do julgado, sob pena de indevida ampliação de sua finalidade e desvirtuamento do instituto.
No tocante ao prequestionamento, é certo que a jurisprudência admite a oposição de embargos com tal objetivo, conforme estabelece a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, mesmo nessa hipótese, o acolhimento do recurso pressupõe a existência de um dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se o indeferimento do recurso, ainda que interposto com o escopo prequestionador.
No caso em exame, como se demonstrará, todas as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma desfavorável à parte Embargante.
Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A Embargante alega contradição no Acórdão, ao sustentar a inexistência de interesse de agir do Embargado, sob o argumento de que não teria havido cobrança da dívida.
Tal alegação, contudo, não encontra respaldo nos autos e configura, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria meritória já enfrentada e devidamente fundamentada. É oportuno reiterar que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, desde que assegurado o contraditório, o que se observou no caso.
A esse respeito, merece destaque o disposto no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 487 do CPC: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou de prescrição;” O Acórdão embargado foi categórico ao reconhecer: “3.
O reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feito de ofício pelo juízo, independentemente de provocação das partes, conforme autoriza o art. 487, II, do CPC.” E, em sua tese de julgamento, reafirmou: “1.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, desde que garantido o contraditório.” No caso concreto, a ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada pelo Embargado, visa justamente ao reconhecimento judicial da prescrição da dívida.
O interesse de agir é manifesto, pois a existência de débito prescrito, com efeitos ainda vigentes — como, por exemplo, o registro de inadimplência constante do Id 67197060, datado de 26 de agosto de 2015, mencionado nos próprios embargos — legitima a busca pela tutela jurisdicional.
A alegação de ausência de cobrança contradiz não apenas os elementos dos autos, mas também a conduta processual da própria Cooperativa.
O Acórdão embargado foi claro ao reconhecer a notificação extrajudicial, expedida em 01/06/2015 e recebida em 26/06/2015, como o único marco interruptivo da prescrição.
Tal notificação constitui, por sua natureza, ato inequívoco de cobrança.
Assim já constou no voto: “6.
A notificação extrajudicial expedida em 01/06/2015 e recebida em 26/06/2015, anterior à propositura da ação revisional em 25/09/2015, constitui o único marco interruptivo válido, de modo que a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia a partir dessa data.” “No caso dos autos, consta nos documentos juntados a comprovação de notificação extrajudicial expedida em 01/06/2015 e recebida em 26/06/2015, com exigência de pagamento no prazo de 15 dias, o que configura causa interruptiva válida e eficaz, nos moldes do dispositivo supracitado, conforme contido na demanda revisional nº 0824118-05.2015.8.15.2001 (documento Id 2087072).” A situação se agrava diante do fato, bem destacado nas contrarrazões, de que a Cooperativa Embargante continua a promover judicialmente a cobrança do débito na ação revisional mencionada, cujo valor atualizado ultrapassa R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Tal circunstância revela, de forma inquestionável, a persistência do interesse jurídico do Embargado em obter declaração de inexigibilidade da obrigação, dada sua natureza prescrita.
A postura da Embargante, ao sustentar a ausência de interesse de agir enquanto move ação de cobrança, representa típico comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser admitido.
O Acórdão embargado também foi claro ao destacar o princípio da unicidade da causa interruptiva da prescrição, afastando qualquer nova interrupção decorrente do ajuizamento da ação revisional.
Conforme constou: “5.
A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, conforme o art. 202 do Código Civil, não se admitindo nova interrupção por ato posterior, como o ajuizamento de ação judicial relacionada à mesma obrigação.” E nas teses de julgamento: “2.
A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica, conforme o art. 202 do Código Civil.” “4.
A propositura de ação revisional posterior à notificação extrajudicial não reinicia o prazo prescricional.” O voto também registrou expressamente: “O ajuizamento da ação revisional, ocorrido apenas em 25/09/2015, não pode ser considerado nova causa interruptiva, por força da regra da unicidade.” Dessa forma, não subsiste nenhuma omissão ou contradição quanto à existência de interesse processual, sendo a tese recursal refutada tanto implicitamente, pelo reconhecimento da prescrição, quanto expressamente, diante da conduta processual da Embargante.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, bem como à invocação do princípio da causalidade, as alegações igualmente não merecem acolhimento.
O Acórdão embargado, ao julgar procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, inverteu a sucumbência, condenando a parte vencida ao pagamento das custas e honorários, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC: Art. 85, §2º do CPC: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]” O percentual fixado (10%) está dentro dos parâmetros legais e foi expressamente consignado no dispositivo: “c) CONDENO O APELADO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” A alegação de que a Embargante não deu causa à demanda é inverossímil diante dos atos de cobrança — extrajudicial e judicial — que ensejaram a propositura da ação declaratória.
A existência de dívida prescrita, mantida em cobrança ativa, configura elemento suficiente para justificar o ajuizamento da ação, aplicando-se, portanto, com rigor, o princípio da causalidade.
Os precedentes do STJ invocados pela Embargante — referentes à prescrição intercorrente e à sucumbência em execuções — tratam de situações juridicamente distintas, não sendo aplicáveis ao caso concreto.
Aqui se cuida de ação declaratória, em que a resistência da Embargante foi o fator determinante da lide.
Em relação ao pedido subsidiário de redução dos honorários, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, sua improcedência é manifesta.
Art. 90, §4º do CPC: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Tal dispositivo exige o reconhecimento voluntário da procedência e o cumprimento da obrigação, o que manifestamente não ocorreu.
Ao revés, a Embargante resistiu ao pedido em todas as fases processuais, inclusive por meio da presente via recursal, evidenciando a ausência de cumprimento espontâneo ou reconhecimento de procedência.
Conclusão À vista de todo o exposto, resta evidente que os presentes Embargos de Declaração não visam à correção de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas, sim, à indevida reanálise do mérito da decisão, já enfrentado de forma ampla, clara e fundamentada por esta Corte.
Diante disso, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão impugnado. É como voto.
Conforme certidão Id 36721052.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
20/08/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0862802-52.2022.8.15.2001 APELANTE: RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REPRESENTANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de julho de 2025 . -
22/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:42
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862802-52.2022.8.15.2001 – Juízo da 6ª Vara da Comarca da Capital RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Raphael Cordeiro de Farias Wright ADVOGADO: Márcio Steve de Lima APELADO: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL POSTERIOR.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Raphael Cordeiro de Farias Wright contra sentença da 6ª Vara da Comarca da Capital, que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito fundada na alegação de prescrição de cédula de crédito, proposta em face da Cooperativa Sicredi Evolução.
O juízo de origem considerou que a prescrição fora interrompida pelo ajuizamento de ação revisional anterior, promovida pelo próprio devedor, embora tal fato não tenha sido suscitado pela parte ré.
O Apelante argumenta violação ao princípio da eventualidade e defende que a interrupção do prazo prescricional se deu com a notificação extrajudicial, anterior à ação revisional, o que tornaria o débito prescrito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição não alegada pela parte configura violação ao princípio da eventualidade; (ii) definir se a ação revisional pode ser considerada como nova causa interruptiva, diante de prévia notificação extrajudicial, à luz do princípio da unicidade da interrupção da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feito de ofício pelo juízo, independentemente de provocação das partes, conforme autoriza o art. 487, II, do CPC. 4.
O fato de o juízo de primeiro grau ter considerado o ajuizamento de ação revisional como causa interruptiva da prescrição não configura violação ao princípio da eventualidade, sobretudo porque oportunizou à parte contrária manifestação sobre o tema, preservando o contraditório. 5.
A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, conforme o art. 202 do Código Civil, não se admitindo nova interrupção por ato posterior, como o ajuizamento de ação judicial relacionada à mesma obrigação. 6.
A notificação extrajudicial expedida em 01/06/2015 e recebida em 26/06/2015, anterior à propositura da ação revisional em 25/09/2015, constitui o único marco interruptivo válido, de modo que a contagem do prazo prescricional quinquenal se inicia a partir dessa data. 7.
Considerando que a ação declaratória de inexigibilidade de débito foi ajuizada apenas em 2022, verifica-se o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estando, portanto, prescrita a pretensão de cobrança da cédula de crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, desde que garantido o contraditório. 2.
A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica, conforme o art. 202 do Código Civil. 3.
A notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento de ação judicial configura causa interruptiva válida, não sendo possível nova interrupção posterior para a mesma obrigação. 4.
A propositura de ação revisional posterior à notificação extrajudicial não reinicia o prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, II, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 1.010, II e III, 85, § 2º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.067/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, REsp n. 1.786.266/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.10.2022, DJe 17.10.2022; TJMG, ApCv 5134511-66.2022.8.13.0024, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, j. 05.02.2025; TJMS, EDclCv 0018698-95.2010.8.12.0001/50000, Relª.
Juíza Sandra Artioli, j. 31.01.2025.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível de Raphael Cordeiro de Farias Wright, no Id 25262462, irresignado com sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca da Capital, que julgou improcedente a sua ação declaratória de inexigibilidade de débito (prescrição cédula de crédito), proposta em face da Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução (Id 33715194).
Alega o Apelante que a sentença merece reforma, porquanto o Juízo a quo afastou a alegação de prescrição com base na interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de ação revisional (processo nº 0824118-05.2015.8.15.2001), promovida pelo devedor, fato este que não foi arguido pelo Apelado em sua defesa, o que configuraria violação ao princípio da eventualidade.
Sustenta, ainda, que o magistrado de primeiro grau desconsiderou o princípio da unicidade da interrupção da prescrição, uma vez que, conforme documento anexado aos autos do processo mencionado, houve notificação extrajudicial expedida pelo Cartório Carlos Ulysses, da Comarca de João Pessoa, em 01/06/2015, intimando o Recorrente a adimplir obrigação líquida no valor de R$ 721.024,96, no prazo de 15 dias — ato anterior ao ajuizamento da ação revisional —, o que tornaria esse o marco inicial para contagem do prazo prescricional.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o acolhimento do pedido inicial, para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, além da condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, alegando que o Apelante não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar argumentos genéricos.
No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de prescrição e ausência de comprovação de cobrança da dívida.
Intimado para manifestação acerca da preliminar de não conhecimento, o Apelante apresentou petição na qual rebate a alegação, argumentando que o recurso ataca de forma clara e fundamentada os principais pontos da sentença, especialmente no que diz respeito à aplicação dos princípios da eventualidade e da unicidade da interrupção prescricional. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) I – Da Preliminar de Não Conhecimento por Violação ao Princípio da Dialeticidade Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Apelado.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor, com clareza e fundamentação, os motivos de seu inconformismo, demonstrando de que forma a decisão recorrida é equivocada e por quais razões jurídicas deve ser reformada.
No caso concreto, verifica-se que o Apelante articulou, de maneira coerente e específica, impugnações direcionadas aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à aplicação dos princípios da eventualidade e da unicidade da interrupção da prescrição.
Foram, inclusive, colacionados precedentes jurisprudenciais que reforçam as teses recursais.
Assim, evidenciado o atendimento aos requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida.
In verbis: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – os fundamentos de fato e de direito; III – o pedido de nova decisão.” II – Do Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito bancário.
Sustenta o Apelante, em síntese, que a sentença contrariou o princípio da eventualidade ao reconhecer, de ofício, como causa interruptiva da prescrição, o ajuizamento de ação revisional pelo devedor, fato que não foi suscitado pelo Apelado em sua peça de defesa.
Aduz, ainda, que houve desconsideração do princípio da unicidade da interrupção prescricional, pois a notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação revisional deve ser considerada como o único marco interruptivo válido.
No tocante ao princípio da eventualidade, embora se reconheça que incumbe às partes deduzir, no momento oportuno, todos os elementos de fato e de direito que sustentam suas pretensões ou defesas, é igualmente certo que a prescrição configura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou de prescrição;” É fato que o Apelado não alegou a existência da ação revisional em sua contestação.
Todavia, o Juízo a quo oportunizou ao Apelante manifestar-se sobre esse fato, de modo que não se verifica cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.
A atuação judicial encontra amparo no princípio do impulso oficial e no caráter público da matéria relativa à prescrição.
Com efeito, não se constata ofensa ao princípio da eventualidade, razão pela qual rejeito tal alegação.
Entretanto, assiste razão ao Apelante no tocante à aplicação do princípio da unicidade da interrupção da prescrição.
Nos termos do art. 202 do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida por determinadas causas, entre as quais a notificação extrajudicial: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (…) II – por protesto, judicial ou extrajudicial;” A jurisprudência se firmou no sentido de que a interrupção do prazo prescricional somente pode ocorrer uma vez, não se admitindo o reinício do prazo com fundamento em causas supervenientes: “(…) 2.
A interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica, nos termos do art. 202, caput, do Código Civil. 3.
Atos processuais subsequentes relacionados à mesma relação jurídica não podem gerar nova interrupção do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, caput, incisos I e II, e 206, § 5º, I.
Código de processo civil, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: RESP nº 1.963.067/MS, Rel.
Min.
Nancy andrighi, terceira turma, julgado em 22/2/2022, dje 24/2/2022. (TJMG; APCV 5134511-66.2022.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant; Julg. 05/02/2025; DJEMG 10/02/2025) “(…) Tese de julgamento: A interrupção da prescrição ocorre somente uma vez para a mesma relação jurídica, nos termos do art. 202 do Código Civil.
A propositura de nova demanda judicial relacionada à mesma relação jurídica não tem o condão de interromper novamente o prazo prescricional, em observância ao princípio da unicidade da interrupção prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:stj, RESP n. 1.963.067/MS, Rel.
Min.
Nancy andrighi, terceira turma, j. 22/02/2022, dje 24/02/2022; STJ, RESP n. 1.786.266/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, quarta turma, j. 11/10/2022, dje 17/10/2022. (TJMS; EDclCv 0018698-95.2010.8.12.0001/50000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 31/01/2025; Pág. 17) Do Superior Tribunal de Justiça, respeitando a letra da lei: “(…) 3.
Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica.
Precedente. (…)” (REsp n. 1.963.067/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) No caso dos autos, consta nos documentos juntados a comprovação de notificação extrajudicial expedida em 01/06/2015 e recebida em 26/06/2014, com exigência de pagamento no prazo de 15 dias, o que configura causa interruptiva válida e eficaz, nos moldes do dispositivo supracitado, conforme contido na demanda revisional nº 0824118-05.2015.8.15.2001 (documento Id 2087072).
O ajuizamento da ação revisional, ocorrido apenas em 25/09/2015, não pode ser considerado nova causa interruptiva, por força da regra da unicidade.
Com base no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos: “Art. 206.
Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Assim, tendo como marco interruptivo a notificação extrajudicial datada de 01/06/2015, e considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2022, constata-se a ocorrência da prescrição, pois decorrido lapso temporal superior ao quinquênio legal.
III – Dispositivo Ante o exposto, voto por: a) REJEITO A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso, suscitada com base na alegada violação ao princípio da dialeticidade; b) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito bancário e declarando a inexigibilidade do débito; c) CONDENO O APELADO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Certidão Id 35186510.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
24/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:26
Conhecido o recurso de RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT - CPF: *10.***.*52-07 (APELANTE) e provido
-
03/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 08:51
Juntada de Petição de memoriais
-
23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de memoriais
-
15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 05:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:55
Juntada de despacho
-
08/04/2024 11:44
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:03
Decorrido prazo de RAPHAEL CORDEIRO DE FARIAS WRIGHT em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:27
Prejudicado o recurso
-
26/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 13:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 06:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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