TJPB - 0854917-60.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:59
Juntada de informação
-
26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:57
Juntada de informação
-
07/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:51
Juntada de informação
-
30/04/2025 11:48
Juntada de Alvará
-
30/04/2025 11:47
Juntada de Alvará
-
07/04/2025 11:08
Juntada de informação
-
07/04/2025 10:40
Outras Decisões
-
21/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:54
Juntada de informação
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854917-60.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deferido o bloqueio SISBAJUD das contas da executada, objetivando a satisfação do débito de R$ 80.403,95, ID 85919235.
Efetuado o bloqueio da importância de R$ 65.546,45, ID 89217033.
Em petição do ID 90073139, a exequente pede a liberação do valor bloqueado.
A executada apresenta Impugnação ao bloqueio (ID 90122076), alegando excesso de bloqueio, informando que o valor correto do débito é de R$ 69.842,29.
Manifestação da exequente, alegando preclusão, ID 94159925 e pedindo a condenação de má-fé da executada.
DECIDO.
Com efeito, assiste razão à exequente com relação a ocorrência da preclusão para se discutir os cálculos apresentados pela exequente.
No momento da apresentação dos cálculos pelo exequente, a executada, mesmo intimada quedou-se inerte, somente insurgindo-se contra os cálculos, após a realização do bloqueio 'on line', impossibilitando a apreciação por parte deste Juízo.
Vejamos a posição dos nossos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
PRECLUSÃO. - Ao deixar transcorrer, sem manifestação específica, o prazo outorgado para impugnar os cálculos elaborados pelo exequente, o agravante concordou tacitamente com o seu teor, o que, por sua vez, ensejou a respectiva homologação pelo juízo de origem, fatos que tornaram preclusa a oportunidade para a realização de prova pericial pleiteada apenas pela via deste agravo. (TJ-MG - AI: 10461170049591001 Ouro Preto, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 27/02/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020).
Registre-se que como bem disse a exequente: 'Ocorre que a parte executada, de modo irresponsável e em total desrespeito ao Poder Judiciário, uma vez intimado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário da condenação, fazendo incidir, por culpa exclusivamente sua, as sanções do artigo 523 do CPC, de modo que, corretamente, foi sancionado a pagar mais 10% sobre o valor total da execução a título de multa e mais 10% (dez por cento) de honorário da fase executória'.
Ainda que não os cálculos não estivessem acobertados pelo manto da preclusão, verifica-se que a planilha apresentada pela exequente observou os índices, correções e verbas fixados na sentença condenatória.
Ponto outro, não vejo como acolher o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, por indicar um percentual de honorários não constante da planilha, uma vez que não se demonstrou ter sido um subterfúgio utilizado, de forma maliciosa, na tentativa de ludibriar este Juízo. a prova tem que ser mais contundente.
Considerado e declarado corretos os cálculos apresentados anteriormente pela exequente, devida ainda a diferença de R$ 14.857,50,, visando a quitação integral do débito de um processo que se arrasta desde o ano de 2017.
Segue ordem de transferência dos valores bloqueados.
Expeça-se alvará, em favor da exequente para liberação do valor incontroverso, após, nova conclusão para efetivar o boqueio do saldo remanescente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 12:58
Outras Decisões
-
09/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:35
Juntada de informação
-
30/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0854917-60.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO LEITE DE MELO - PB14250, ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE - PB13311 EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399, ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a exequente sobre a petição do Id . 97264397, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:04
Juntada de informação
-
23/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0854917-60.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO LEITE DE MELO - PB14250, ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE - PB13311 EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO - AL8399, ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO - AL8425 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação do ID 90122076, em quinze dias.
Em igual prazo, manifeste-se o executado sobre a petição do ID 90073139.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:36
Juntada de informação
-
08/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854917-60.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Segue extrato do SISBAJUD com o resultado da pesquisa na modalidade "repetição programada".
Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
22/04/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 07:10
Juntada de informação
-
05/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854917-60.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do ID 85790130.
Segue ordem de bloqueio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Nova conclusão dos processo para consulta no sistema, em 22 de março de 2024.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:16
Juntada de informação
-
19/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2024 02:02
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
15/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:29
Juntada de informação
-
13/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854917-60.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
Procedo ao bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD.
Segue em anexo extrato com resultados.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar a respeito em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:24
Juntada de informação
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:42
Juntada de informação
-
06/11/2023 09:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2023 09:29
Determinado o arquivamento
-
01/11/2023 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:18
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/06/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 05:03
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE MELO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:00
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 28/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 01:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2021 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2021 04:56
Decorrido prazo de PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA - EPP em 16/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:52
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/07/2019 16:50
Conclusos para julgamento
-
17/06/2019 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
04/06/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 04:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 18:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/04/2018 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2018 18:05
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2017 15:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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