TJPB - 0855022-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855022-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de id. 97583797, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855022-27.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JORGE TINE SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito (Cartão de Crédito Consignado) ajuizada por JORGE TINÉ SILVA, através de advogado devidamente constituído, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que possui um cartão de crédito do banco promovido, cujas parcelas são consignadas diretamente em seu contracheque.
Diz que acreditava ter feito uma operação de empréstimo consignado, mas percebeu depois tratar-se de um cartão consignado e que os descontos vem se repetindo ao longo dos anos e que referem-se a um empréstimo de R$ 1.098,00.
Alega que os valores pagos ao longo desses anos seguramente são suficientes para pagar a dívida.
Pugnou, então, pelo cancelamento das cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Citado, o banco apresentou Contestação no Id. 82353794 alegando, preliminarmente, a népcia da Inicial, pelo fato de não ter sido juntado pela autora o comprovante de residência atualizado, bem como a carência da ação, em razão de não ter ocorrido o exaurimento da via administrativa.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, haja vista se tratar de um contrato de cartão de crédito consignado, onde ocorre o desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura, devendo o restante da fatura ser pago em qualquer agência da rede bancária para quitação do saldo devedor.
Afirmou que as faturas são enviadas mensalmente ao endereço do autor, possibilitando a quitação total do débito.
Por força do não pagamento das faturas, era descontado apenas o valor mínimo em contracheque, e os juros passaram a incidir sobre o restante do saldo devedor.
Juntou o contrato assinado pelo autor (Id. 82354718).
Requereu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 82839027.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES 1.
Indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação Argumenta o Requerido que a exordial não veio acompanhada do comprovante de residência atualizado do autor e, por essa razão, a peça inaugural deve ser rejeitada e extinto o processo sem resolução do mérito.
Todavia, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, uma vez que os artigos 319 e 320 do CPC não preveem a juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Daí porque, afasto esta preliminar. 2.
Da Carência da Ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa O promovido suscitou a carência de ação ao argumento de que a promovente não realizou prévia reclamação na via administrativa.
Em que pese a alegação preliminar, o Réu apresentou contestação de mérito, se insurgindo contra a pretensão da Promovente, restando configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente.
Ademais, não se fazia necessário que a promovente acionasse o promovido extrajudicialmente antes de ajuizar a ação e, além disso, se assim fosse, estaria sendo violado o acesso à justiça da promovente e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Na presente ação cabe o julgamento antecipado da lide, haja vista se tratar de matéria unicamente de direito, não demandando maior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, CPC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, conceitua consumidor e fornecedor, respectivamente, como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e o que produz/disponibiliza estes produtos ou serviços.
Nos autos há um contrato celebrado entre as partes.
O autor adquiriu como destinatário final o cartão de crédito fornecido pelo banco, o que ilustra perfeitamente as figuras de fornecedor e consumidor, motivo pelo qual tal negócio jurídico deve ser analisado sob a égide do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ.
O art. 6º, V, do diploma consumerista consagra o princípio da função social do contrato, de modo a relativizar o rigor do “Pacta Sunt Servanda”, garantindo ao consumidor a revisão contratual em duas hipóteses: o abuso presente já quando da contratação, quando são estabelecidas prestações desproporcionais, ou pela onerosidade excessiva que deriva de fato superveniente.
O termo de adesão de Id. 82354718 nada mais é do que um contrato de adesão, uma vez que se trata de um formulário impresso onde as condições gerais preestabelecidas são impostas ao aderente, impossibilitando qualquer discussão acerca de suas cláusulas caso opte pela contratação.
No entanto, pelo instrumento contratual anexado aos autos, verifica-se claramente se tratar de um contrato de cartão de crédito, com autorização para desconto em folha de pagamento.
Ressalte-se que as cláusulas contratuais, na forma como redigidas, não deixam dúvida de que o promovente tinha ciência da contratação de um cartão de crédito com disponibilidade de margem consignável para desconto, obrigando-se pelo pagamento das parcelas e demais encargos praticados pela instituição financeira.
Desse modo, estando o contrato presente nos autos e verificando que dispõe de forma muita clara acerca da possibilidade de consignação mensalmente a título de pagamento da fatura do cartão de crédito, entendo que não há qualquer vício de consentimento que possa macular os termos contratuais.
Inclusive, merece destaque o fato de a parte autora não ter impugnado as faturas de cartão de crédito anexadas pelo banco promovido, fazendo presumir que de fato recebia as faturas de cartão de crédito em sua residência, de modo que tinha amplo conhecimento dos valores cobrados e da necessidade de pagamento do valor para amortização do débito.
Assim, não tendo o promovente comprovado adequadamente a quitação das faturas, mas tão somente do valor mínimo descontado em contracheque, por óbvio que o saldo devedor vem acumulando ao longo do tempo com a incidência de juros, o que leva aos infindáveis descontos em folha de pagamento, sempre referente ao valor mínimo.
Quanto ao produto cartão de crédito consignado, não vislumbro qualquer ilegalidade em sua oferta, haja vista a livre pactuação pela consumidora.
Nesse sentido, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há nulidade por cerceamento de defesa, quando a promovente, intimada para impugnar a contestação, bem como para apresentar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo in albis.- Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. (0805425-22.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível. 28/03/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR.
SENTENÇA NULA. – (...).
MÉRITO.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JULGAMENTO IMEDIATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INADIMPLEMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO PREJUDICADO. - A cobrança de dívida relativa aos serviços de cartões de crédito constitui exercício regular de direito da instituição financeira que adquiriu a carteira de cartão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul. - Considerando que a parte apenas efetuava o pagamento do valor mínimo de suas faturas de cartão de crédito, gerando, obviamente, um saldo remanescente, não há que se falar em cobrança indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002977920158151071, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 24-04-2018) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA - NÃO ABUSIVADADE - DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA EM CONTRACHEQUE - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) Os descontos em folha de pagamento não podem ser suprimidos por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos.
Apelo que se nega provimento. (APL 2884997 PE, 5ª Câmara Cível, julgamento em 25 de setembro de 2013, Relator Agenor Ferreira de Lima Filho).
Extrai-se o referido entendimento também do julgado colacionado abaixo, oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual destaca-se a possibilidade de desconto direto na folha de pagamento quando houver cláusula que autorize expressamente o desconto, tal como ocorreu no contrato objeto da presente demanda.
Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO DO VALOR DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSENTE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.1 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OCORRÊNCIA. É válido o desconto direto na folha de pagamento do devedor, dos valores decorrentes da contratação firmada, desde haja cláusula expressa nesse sentido, o que não restou comprovado no caso dos autos. (…) (Apelação Cível Nº *00.***.*46-35, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 25/03/2015).
Desse modo, encontrando-se o contrato em estrita conformidade ao disposto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, com informações claras acerca da aquisição do cartão de crédito com pagamento de valores mínimos de forma consignada, bem como sendo plenamente possível à promovente entender os termos do contrato, entendo pela rejeição do pedido de declaração de inexistência de débito, até mesmo porque a promovente apenas afirma que vêm sendo descontados valores em seu contracheque e por isso não seria devedora, mas não apresenta qualquer documento capaz de comprovar a quitação das faturas, sequer fazendo menção às mesmas em sua peça de impugnação.
Logo, não restando configurado qualquer ato ilícito por parte do banco promovido, o pedido de danos morais não merece acolhida, posto que a caracterização do dano moral requer, necessariamente, a existência de ato ilícito capaz de gerar um dano indenizável.
Sem a demonstração do ato ilícito perpetrado pelo promovido, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, atento aos princípios em direito aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
No entanto, a exigibilidade destas verbas fica sobrestada, por força do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independente de conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
18/07/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 23:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855022-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2023 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE TINE SILVA - CPF: *12.***.*16-34 (AUTOR).
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02/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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