TJPB - 0854950-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:54
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0854950-74.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE FERREIRA ANDRADE DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAU SA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 16 de maio de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
16/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0854950-74.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Limitação de Juros, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] AUTOR: IVONETE FERREIRA ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LIDIANI MARTINS NUNES - PB10244 REU: BANCO ITAU SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO IVONETE FERREIRA ANDRADE DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CC ANULATÓRIA DE COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAU SA, ambos já oportunamente qualificados, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que: 1) Firmou com o Banco Itaucard S/A contrato de financiamento, em 20/05/2019, no valor total de R$ 51.500,00, dividido em 60 parcelas mensais, mediante entrada de R$ 7.500,00, restando financiado o valor de R$ 46.000,00; 2) Efetuou o pagamento de 31 parcelas em dia, totalizando mais de 50% do financiamento; 3) As parcelas originadas do contrato foram pagas pontualmente, exceto pela parcela nº 31, vencida em 18/05/2022, já regularizada em 31/08/2022.
Por tais razões, requereu: 1) Que seja deferido o depósito da quantia devida que somam as cinco parcelas em atraso, quais sejam: Consignação em Pagamento das parcelas 32 a 36, referente aos vencimentos de Junho à Outubro de 2022, que implica no montante de R$ 6.498,60 (seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos); 2) Seja expedido mandado ou ordem de liberação e entrega do veículo à parte autora/ora consignante, após o depósito das parcelas em atraso; 3) A autorização para realizar os depósitos mensais em juízo das parcelas vincendas; 3) Declarar extinta a obrigação relativa às parcelas dos meses de junho, julgo, agosto, setembro e outubro do ano em curso, bem como as parcelas subsequentes que forem pagas por depósito judicial; 4) Anular as cobranças de taxas, despesas processuais e juros abusivos; 5) Condenação da parte adversa ao pagamento de honorários, conforme os artigos 85, caput e § 2°, e 546 do CPC.
Juntou Documentos.
Deferida a gratuidade processual e o pedido formulado a título de tutela de urgência, com o fim de autorizar o depósito em consignação judicial das parcelas 32 a 36, referente aos vencimentos de (cinco) dias junho à outubro de 2022, no total de R$ 6.498,60 (seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) (Id.65981892).
Depósito judicial efetivado(Ids.66094845 e 66094847).
O promovido apresentou contestação, com preliminares de Inépcia, Impugnação à justiça Gratuita e Impugnação de ao valor da causa.
No mérito, sustentou, em suma: Legalidade dos juros remuneratórios; Inexistência de abusividade; Legalidade da capitalização de juros; Inexistência de cobrança da comissão de permanência; Legalidade dos encargos moratórios; A impertinência consignação em juízo; A necessidade de manutenção na posse do veículo alienado; Não houve a purgação da mora; Legalidade da cobrança de tarifas e serviços, Ausência de comprovação da abusividade; Não cabimento de repetição do indébito; Litigância de má-fé da parte autora – matéria decidida em repetitivo e súmulas.
A parte autora apresentou réplica(Id.68914069).
Acerca do pedido liberação do veículo e o apensamento aos autos do processo de n. 0839451.50.2022.815.2001, o banco promovido manifestou-se aduzindo que o contrato está totalmente em conformidade com a legislação e caso o veículo tenha sido apreendido em virtude de ação de busca e apreensão, é naqueles autos que a parte tem que apresentar a purgação da mora dentro do prazo previsto na lei especial(Id.69365744).
A parte autora comunicou o depósito judicial referente aos meses de janeiro/fevereiro e marco de 2023(Ids.71339624 e 71339625).
O Banco promovido requereu a liberação dos depósitos judiciais realizados nos autos por considerar valores incontroversos(Id.77264918).
Deferido pedido de liberação de alvará em favor do réu(Id.80499419).
O promovido juntou nova petição informando que na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0839451-50.2022.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, o pleito fora julgado procedente, tendo a parte ré dito não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide(Id.81519068).
A parte autora requereu a remessa destes autos ao juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, onde tramitava a ação de busca e apreensão de nº 0839451-50.2022.8.15.2001, alegando incompetência do juízo da 1ª Vara Cível da Capital.
Ao final, ainda requereu a prova pericial, juntada de documentos novos; oitiva de testemunhas e depoimento dos promovidos. (Id.82026422).
Os autos tramitavam no juízo da 1ª Vara Cível da Capital desde 26/10/2022, quando apenas em 17/11/2023 aquele juízo decidiu por declinar a competência, fazendo remessa dos autos a este juízo(Id.82182064).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto às questões preliminares, em homenagem ao princípio da eficiência e com vistas ao melhor aproveitamento do tempo considerando o resultado do julgamento e a observância do princípio da primazia do julgamento do mérito deixo de analisá-la.
O que faço em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A produção de prova oral não traz qualquer contribuição relevante para a presente causa.
A controvérsia em questão é apta a ser dirimida através de prova documental, relacionada a questões de direito.
Além disso, os temas veiculados na presente ação já foram amplamente abordados em diversas decisões consolidadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recursos repetitivos e súmulas.
A prova pericial, da mesma forma, é desnecessária ao deslinde do feito, vez que a discussão acerca de suposta abusividade de cláusulas contratuais deve ser apreciada conforme precedentes vinculantes existentes sobre os tema.
Ademais, os documentos acostados aos autos e também na ação de busca e apreensão de nº 0839451-50.2022.8.15.2001 são mais que suficientes ao julgamento da causa.
MÉRITO A ação de busca e apreensão exige, como único pressuposto, o inadimplemento do alienatário constituído em mora, conforme a dicção do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
No caso dos autos, a alienatária foi constituída em mora referente Cédula de Crédito Bancário sob o nº 463282046/30410(Id.65230758), conforme notificação extrajudicial acostada nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0839451-50.2022.8.15.2001, encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato, tratando-se de documento hábil a demonstrar a mora, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Confessou que estava em mora com o pagamento da parcela vencida em 18/05/2022, só vindo a pagar em 31/08/2022.
Ocorre que, mesmo antes do ajuizamento desta ação em 26/10/2022 e do pagamento da parcela referida, o banco credor já havia ajuizado ação de busca e apreensão em 28/07/2022, cuja liminar foi deferida em 29/07/2022 e efetivada em 05/09/2022.
Entretanto, a autora/devedora foi regularmente constituída em mora em 06/06/2022, conforme se verifica do Id.61489026 dos autos do processo de nº 0839451-50.2022.8.15.2001, tendo ajuizado a presente demanda apenas em 26/10/2022, data em que já consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, já que, repito, a liminar já houvera sido efetivada desde 05/09/2022, conforme se verifica do Id.63091778 do processo referenciado.
Com a constituição em mora da parte autora, a liminar foi deferida e cumprida, comprovando que o bem objeto do contrato estava realmente em seu poder.
Embora possível a purgação da mora, tal providência deveria ter ocorrido no prazo estabelecido em lei e quanto a todas as prestações (vencidas e vincendas), o que não foi o caso dos autos.
Ao que parece, a ora autora deixou transcorrer in albis o prazo de cinco dias após a efetivação da liminar para purgar a mora nos autos da ação de busca e apreensão, tendo somente então se valido da presente ação consignatória para tentar reverter a inadimplência.
Dispõe expressamente o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei no 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
A hipótese legal, portanto, contempla apenas a possibilidade de purgação da mora no prazo de 05 dias contados do cumprimento da medida liminar, deveria, portanto, a parte autora ter quitado todas as parcelas em aberto, incluindo-se as parcelas vencidas e as vincendas, acrescida de honorários advocatícios e custas processuais ou, eventualmente, ter firmado acordo extrajudicial.
Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pois não é mais possível a purgação da mora com quitação apenas das parcelas em aberto, uma vez que a Lei 10.931/04 alterou o artigo 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 que previa tal possibilidade, excluindo a expressa previsão.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA No 284/STJ.
LEI No 10.931/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI No 911/69. 1.
A purgação da mora antes prevista no art. 3o, § 3o, do Decreto-Lei no 911/69, e que deu ensejo à edição da Súmula no 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei no 10.931/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2.
Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1151061/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 12/04/2013).
No caso dos autos, não houve a purgação da mora, restando prejudicado o pleito veiculado na presente ação, considerando que ação de busca e apreensão de nº 0839451-50.2022.8.15.2001 já foi sentenciada desde 12/09/2023, tendo sido julgada procedente.
Convém analisar que a autora anuiu com os valores contratados já que sabia da quantidade de parcelas e dos seus respectivos valores, tanto é assim que vinha honrando o compromisso assumido.
Quanto a legalidade das tarifas bancárias inseridas no contrato de financiamento objeto da lide, tendo em vista o julgamento dos Temas nºs 958 e 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é imperiosa por expressa disposição do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e que já transitaram em julgado em 11.02.2019 e 20.02.2019, respectivamente.
Na oportunidade, definiu a Colenda Corte as seguintes teses, sintetizadas nas ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...] RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
No contrato de financiamento objeto da ação e devidamente delimitado pelo autor na exordial, verifica-se que a instituição financeira promoveu as seguintes cobranças: 1) Registro Contrato; 2) Seguro; e 3) IOF.
DO REGISTRO DO CONTRATO “Em contratos bancários, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente”.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP – TEMA 958.
A cobrança denominada Registro de Contrato, na verdade, corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, providência indispensável a emissão do documento do veículo com o respectivo gravame, em conformidade com a Resolução nº 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como dos artigos 490 e 1.361, §1º, do Código Civil.
Assim, não havendo onerosidade excessiva, a cobrança deve ser mantida, considerando a decisão do tema, acima especificado.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA Quanto ao seguro prestamista, entendeu a Corte Superior no Tema 972 que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso em comento, a cédula de crédito bancário apresenta alternativas para serem assinaladas no campo relativo ao seguro prestamista e não se verifica obrigatoriedade na contratação do seguro, ficando facultado ao consumidor prestar ou não adesão à apólice. À espécie, a parte autora aderiu aos termos do contrato de seguro livremente, haja vista ter assinado documento apartado do contrato de financiamento(Id.67664175 - Pág. 14).
Outrossim, não se demonstrou que a parte autora tenha sido compelida a contratar o seguro.
Não há descrição nem demonstração de cláusula contratual neste sentido.
Sabe-se que compete à parte autora demonstrar os vícios do negócio jurídico que, segundo seu entendimento, ocasionam nulidade, sob pena de improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso ao consumidor em relação aos demais seguros praticados por outras seguradoras.
De toda sorte, o seguro é feito em benefício do mutuário, para garantir os riscos que envolvem o financiamento, que constitui a própria garantia da operação ou para garantia de quitação do financiamento em caso de morte acidental ou invalidez ou até mesmo o desemprego involuntário.
Destarte, não vislumbro a prática da chamada venda casada, não havendo que falar em ilegalidade da contratação do seguro prestamista.
IOF No caso do imposto sobre a operação financeira, é tributo obrigatório, instituído pela legislação federal e devido pelo consumidor em razão da operação de crédito que contratou.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no REsp n. 1.251.331-RS: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Logo a cobrança foi legitima, inexistindo abusividade.
JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos, conforme demonstrou o réu(Id.54362370 - Pág. 9) era de 21,26%. a.a, do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado. entretanto, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Pondere-se que o percentual do Custo Efetivo Total não é parâmetro para revisional de juros excessivamente acima da taxa média de mercado, uma vez que o custo efetivo total é composto pelas taxas e tarifas que integram o contrato, cuja finalidade é apenas de informar o percentual dos encargos que incidem no contrato.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizado quando expressamente pactuado É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide.
Tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas tanto pelo financiado, como pelo agente financeiro, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que a qualificação do ré/reconvinte indica que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das consequências do eventual inadimplemento, o que torna inviável a revisão contratual, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas.
Como visto, a nova lei não se afastou dos princípios romanos que informam a teoria da imprevisão oriunda da denominada cláusula “rebus sic stantibus” que, como sabemos, exige como pressuposto para o direito à revisão do contrato a superveniência de fato novo, imprevisível, capaz de gerar um desequilíbrio na equação econômico financeira que orientou as partes no momento da contratação.
O princípio “PACTA SUNT SERVANDA” deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma das partes não tenha sido cientificada de todas as implicações decorrentes da afirmação do contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
O contrato foi firmado livremente entre as partes, sendo válidas as cláusulas nele exaradas.
Firmado o contrato, este se torna perfeito e acabado e desde então, não se tem conhecimento de fato novo que resulte na presença de pressupostos de admissibilidade para ação revisional, como pretende a autora.
Nem, tampouco houve, no caso em tela, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada.
A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi firmado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio princípio da autonomia da vontade.
A possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos.
No caso em análise, o contrato firmado não maculou a função social, pois ausentes práticas abusivas a maculá-lo e mais, a atribuição ao contrato função social se faz a fim de que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito com o interesse público e não para alteração aleatória.
Com efeito, embora o contrato celebrado entre as partes esteja subordinado à legislação consumerista, é certo que a constituição das contraprestações assumidas pela parte ré/reconvinte para o financiamento do automóvel objeto da lide não contém ilegalidades ou abusos passíveis de revisão.
E, uma vez que as partes pactuaram por esta espécie contratual, com seus consectários e condições específicas, não há como afastá-los, em respeito ao já explicitado princípio do 'pacta sunt servanda'.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a a presente ação, e resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Revogo a Liminar Deferida(Id.65981892).
Eventuais valores de DJO liberados em favor do Banco, devem ser discutidos em ação própria de prestação de contas, caso interesse a parte autora.
Condeno ainda a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o pagamento de tais verbas fica suspenso por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
17/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 11:33
Declarada incompetência
-
13/11/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:28
Juntada de Alvará
-
11/10/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:30
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA ANDRADE DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 09/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:39
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA ANDRADE DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA ANDRADE DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/12/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2022 19:58
Outras Decisões
-
10/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/11/2022 23:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/11/2022 23:53
Declarada incompetência
-
27/10/2022 07:38
Recebidos os autos
-
26/10/2022 22:47
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:58
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2022 17:00
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
26/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:30
Outras Decisões
-
26/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
26/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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