TJPB - 0854917-60.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854917-60.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Deferido o bloqueio SISBAJUD das contas da executada, objetivando a satisfação do débito de R$ 80.403,95, ID 85919235.
Efetuado o bloqueio da importância de R$ 65.546,45, ID 89217033.
Em petição do ID 90073139, a exequente pede a liberação do valor bloqueado.
A executada apresenta Impugnação ao bloqueio (ID 90122076), alegando excesso de bloqueio, informando que o valor correto do débito é de R$ 69.842,29.
Manifestação da exequente, alegando preclusão, ID 94159925 e pedindo a condenação de má-fé da executada.
DECIDO.
Com efeito, assiste razão à exequente com relação a ocorrência da preclusão para se discutir os cálculos apresentados pela exequente.
No momento da apresentação dos cálculos pelo exequente, a executada, mesmo intimada quedou-se inerte, somente insurgindo-se contra os cálculos, após a realização do bloqueio 'on line', impossibilitando a apreciação por parte deste Juízo.
Vejamos a posição dos nossos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
PRECLUSÃO. - Ao deixar transcorrer, sem manifestação específica, o prazo outorgado para impugnar os cálculos elaborados pelo exequente, o agravante concordou tacitamente com o seu teor, o que, por sua vez, ensejou a respectiva homologação pelo juízo de origem, fatos que tornaram preclusa a oportunidade para a realização de prova pericial pleiteada apenas pela via deste agravo. (TJ-MG - AI: 10461170049591001 Ouro Preto, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 27/02/2020, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020).
Registre-se que como bem disse a exequente: 'Ocorre que a parte executada, de modo irresponsável e em total desrespeito ao Poder Judiciário, uma vez intimado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário da condenação, fazendo incidir, por culpa exclusivamente sua, as sanções do artigo 523 do CPC, de modo que, corretamente, foi sancionado a pagar mais 10% sobre o valor total da execução a título de multa e mais 10% (dez por cento) de honorário da fase executória'.
Ainda que não os cálculos não estivessem acobertados pelo manto da preclusão, verifica-se que a planilha apresentada pela exequente observou os índices, correções e verbas fixados na sentença condenatória.
Ponto outro, não vejo como acolher o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, por indicar um percentual de honorários não constante da planilha, uma vez que não se demonstrou ter sido um subterfúgio utilizado, de forma maliciosa, na tentativa de ludibriar este Juízo. a prova tem que ser mais contundente.
Considerado e declarado corretos os cálculos apresentados anteriormente pela exequente, devida ainda a diferença de R$ 14.857,50,, visando a quitação integral do débito de um processo que se arrasta desde o ano de 2017.
Segue ordem de transferência dos valores bloqueados.
Expeça-se alvará, em favor da exequente para liberação do valor incontroverso, após, nova conclusão para efetivar o boqueio do saldo remanescente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 24 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854917-60.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Segue extrato do SISBAJUD com o resultado da pesquisa na modalidade "repetição programada".
Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854917-60.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do ID 85790130.
Segue ordem de bloqueio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Nova conclusão dos processo para consulta no sistema, em 22 de março de 2024.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 08:18
Baixa Definitiva
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01/11/2023 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/11/2023 07:08
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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26/10/2023 00:33
Decorrido prazo de PROMED MATERIAIS CIRURGICOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:36
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2023 00:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 00:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 23:13
Conclusos para despacho
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10/08/2023 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
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12/04/2023 06:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2023 06:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 11/04/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/01/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2023 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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16/12/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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16/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:38
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 20:05
Conclusos para despacho
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30/06/2022 20:05
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:46
Recebidos os autos
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27/06/2022 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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