TJPB - 0853785-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:24
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:53
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:56
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853785-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:40
Juntada de cálculos
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23/07/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 19:20
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 19:20
Juntada de Alvará
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22/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:42
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853785-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da juntada de depósito pelo executado, ID 92195108, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 00:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CONCEICAO em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853785-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 18:33
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853785-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 90264595, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 21:25
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CONCEICAO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853785-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:13
Juntada de Certidão de prevenção
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16/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:23
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:46
Juntada de comunicações
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01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 06:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:21
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 16:33
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 09:06
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2023 08:39
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:53
Juntada de informação
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15/09/2023 11:33
Juntada de informação
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15/09/2023 10:15
Juntada de Alvará
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12/09/2023 11:18
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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05/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CONCEICAO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 18:32
Juntada de Informações
-
29/08/2023 14:59
Juntada de Alvará
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29/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:19
Deferido o pedido de
-
29/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CONCEICAO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:39
Determinada diligência
-
29/06/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:53
Determinada diligência
-
27/06/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:53
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CONCEICAO em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:50
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:04
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:08
Determinada diligência
-
17/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2023 15:14
Juntada de Informações
-
24/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:16
Deferido o pedido de
-
24/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:58
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 06:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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