TJPB - 0853785-89.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853785-89.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou, inicialmente, improcedente os pedidos formulados na inicial e posteriormente, em sede de recurso apelatório foi reformada parcialmente a sentença, condenando a promovida à devolução em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, da data de cada desconto em conta e juros de 1% a.m. a partir da citação, pelo INPC/IBGE, bem como condenando, o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362, STJ).
Ademais, para não incorrer em enriquecimento ilícito, deve haver compensação entre os créditos depositados na conta bancária da autora e o valor da condenação.
Intimada para pagamento, a parte ré realizou o depósito da condenação, voluntariamente, conforme ID 92195108.
No ID nº 94030088 a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o depósito foi realizado, ao que a parte autora não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado ID nº 92195108, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais, sendo que para a parte autora é o valor de R$ 20.026,08 (vinte mil, vinte e seis reais novecentos e oito centavos) e para a advogada, o valor de R$ 15.978,05 (quinze mil, novecentos e setenta e oito reais e cinco centavos).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 15:13
Baixa Definitiva
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22/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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19/04/2024 00:57
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA CONCEICAO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:14
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:57
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *07.***.*75-68 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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16/01/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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