TJPB - 0855766-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/07/2025 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855766-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:59
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855766-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855766-22.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: DAYANNE MICHELLE OLIVEIRA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – UNIMED JOÃO PESSOA.
NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA PÓS BARIÁTRICA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
TRATAMENTO SUPERVENIENTE E NECESSÁRIO EM RAZÃO DE ANTERIOR INTERVENÇÃO PARA CUIDAR DE OBESIDADE.
TEMA 1.069 DO STJ.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E RETARDAMENTO À SOLUÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE EM RAZÃO DA INDEVIDA RECUSA DE TRATAMENTO.
DANO IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487,I DO NCPC C/C ART. 186 DO CC. - A recusa da operadora de Plano de Saúde de realizar o procedimento indicado pelo cirurgião plástico sob a alegação de se tratar de procedimentos estéticos e ausência no rol obrigatório da ANS é totalmente inadmissível, por se tratar da continuação de tratamento iniciado com a realização de cirurgia bariátricana Paciente.
VISTOS.
DAYANNE MICHELLE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer c/c reparação por danos morais contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pugnando, de início, a concessão da tutela antecipada, aduzindo, em síntese, que, foi submetida a um procedimento denominado de gastroplastia, uma vez que apresentava quadro de obesidade mórbida (CID E.68) sendo que, por ocasião do referido tratamento cirúrgico perdeu mais de 50 kg, ficando com grande flacidez e excesso de pele, causando-lhe desconforto, dores e transtornos em suas atividades habituais, assim como problemas psicológicos, segundo constam em Laudos Médicos inseridos no Id 80140411, ID 80140412, ID 80140417.
Entretanto, diante da necessidade de se submeter à cirurgia de plástica reparadora, atestada inclusive pelo seu especialista (Id 80140418), a demandante foi surpreendida com a negativa da operadora de saúde, sob o argumento de falta de cobertura contratual (ID 81816024).
Requereu, ainda, a procedência da ação para a condenação da Ré em danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a medida liminar (Id 82030698), regularmente citada, a Unimed João Pessoa ofereceu contestação, impugnou, a princípio, a concessão da justiça gratuita em favor da Demandante e em relação ao valor atribuído à causa.
No mérito, afirmou inexistir qualquer ilegalidade em seu agir, uma vez que a negativa ao procedimento se deu pela falta de cobertura contratual por se tratar de procedimento estético.
Razão pela qual, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 81816024).
Em réplica à contestação, afirmou a Promovente da inconsistência das alegações expostas pela Ré, de modo que ratificou os termos da exordial, pretendendo à procedência da ação (Id 83854961). É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas a quais considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
Portanto, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva da Promovida oriunda da negativa de cobertura ao tratamento prescrito pelo Especialista da Paciente, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, analisado. - Das questões preliminares arguidas em sede de defesa. -Impugnação à concessão da gratuidade judiciária em favor da Promovente.
No tocante ao pedido incidental do promovido, merece esclarecer que, conforme dita a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j . 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367, em.).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Anota-se que a prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
In casu, a parte impugnante apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impugnada, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável da Postulante.
As circunstâncias ali aliadas são mais do que suficientes para manter a gratuidade judiciária concedida.
Ademais, na crise em que passa o nosso país, não se pode admitir que o recebido pela parte é suficiente a sua subsistência.
Ressalte-se que a contratação de advogado particular pela parte, também, por si só, não impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porque não há qualquer vedação legal neste sentido.
Além disso, a presunção legal de "necessitado" (parágrafo único do art. 2º da Lei n° 1.060/50), não obriga a parte necessitada a recorrer aos serviços prestados pela Defensoria Pública.
Nesse sentido, vejamos: "JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PARTE COM ADVOGADO CONTRATADO.
IRRELEVÂNCIA.
O fato da parte constituir advogado para lhe patrocinar a causa é irrelevante para concessão do benefício da Justiça Gratuita, sendo certo que não há obrigação decorrente da lei no sentido de que a parte deva recorrer aos serviços prestados pela Defensoria Pública" (Ap. 742.586-00/5 - 3a Câm. do Tribunal de Justiça de São Paulo - Rei.
Juiz Ferraz Felisardo - j . 25.6.2012).
Posto isso, afasto a pretensão incidental para manter a gratuidade em favor da Promovente. - Impugnação ao valor atribuído à causa. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
No caso vertente, torna-se inviável o acolhimento de impugnação ao valor da causa, uma vez que a Promovente atribuiu o valor estimou ao valor da causa o custo estimado do procedimento ensejado.
Posto isso, não tendo o Impugnante apontado o montante devido à causa, apesar de deter conhecimento para tal, com efeito, afasto a pretensão incidental ventilada. -DO MÉRITO.
Ab initio, convém repisar que, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, de modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo.
Aliás, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...]. “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
De fato, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no REsp 1875724/AM, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
Demais disso, limitou-se a Ré a arguir, genericamente, o caráter eminentemente estético dos procedimentos ora pleiteados, sem que apresentasse indícios, como parecer de junta médica acerca do caso em concreto, que trouxesse a lume dúvida justificada e razoável quanto ao caráter das cirurgias pretendidas, de tal sorte que não há que se afastar a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos reparadores pós-cirurgia bariátrica.
A título ilustrativo: “PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS.
Preliminar.
Cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial.
Ré que alegou genericamente a natureza estética dos procedimentos cirúrgicos prescritos, sem apresentar elementos consistentes sobre a condição física da paciente.
Mérito.
Tema 1069 do STJ.
Cobertura determinada.
Alegação genérica da finalidade estética dos procedimentos que se mostram complementares à precedente cirurgia bariátrica.
Ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS que não justifica a negativa de cobertura.
Abusividade.
Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/98, para admitir a cobertura de tratamentos e procedimentos com comprovação científica de eficácia não inseridos no rol da ANS.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016054-82.2021.8.26.0068; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023)”. “APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Impertinência da produção da prova técnica postulada pela ré, à míngua de qualquer elemento técnico capaz de colocar em dúvida o caráter não estético dos procedimentos prescritos à autora.
Tema 1.069 do STJ.
Mérito.
Obrigação da ré de cobrir os procedimentos prescritos à autora.
Caráter reparador e não meramente estético dos procedimentos.
Tratamento superveniente e necessário em razão de anterior intervenção para cuidar de obesidade.
Tema 1.069 do STJ.
Dano moral.
Caracterização.
Lesão aos direitos da personalidade.
Aflição psicológica e retardamento à solução do quadro de saúde da paciente em razão da indevida recusa de tratamento.
Dano in re ipsa.
Indenização arbitrada com razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009985-02.2019.8.26.0554; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023)”. “PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS - NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIAS PÓS- BARIÁTRICA – R. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a realizar as cirurgias indicadas à autora, além de indenização por danos morais – Recurso da ré com preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Alegação de necessidade de prova pericial médica para esclarecer se as cirurgias indicadas à autora têm caráter estético ou reparador - Prova pleiteada desnecessária Relatório médico e laudo psicológico juntados aos autos suficientes para julgamento da lide, os quais demonstram claramente o caráter reparador das cirurgias - Alegação de fraude nas cirurgias pós-bariátricas por emissão de laudos idênticos/semelhantes para outros vários casos com as mesmas moléstias, e com indicação de mesmos procedimentos – Não caracterização de fraude – Relatório médico do médico assistente que é específico ao quadro clínico apresentado pela autora, com necessidade de cirurgias reparadoras em regiões corporais específicas (mamas, abdômen, coxas, braços, glúteos), além de presença de dermatites e assaduras em locais específicos – Ausência, ademais, de prova cabal da alegada fraude – Mérito - Recusa da ré em realizar as cirurgias indicadas pelo cirurgião plástico sob a alegação de se tratar de procedimentos estéticos e ausência no rol obrigatório da ANS – Inadmissível a recusa – Continuação do tratamento iniciado com a realização de cirurgia bariátrica – Não se trata de procedimento exclusivamente estético, e sim reparador para completo restabelecimento físico e psicológico da paciente - Tema 1.069 do STJ – Obrigação de a ré em custear integralmente os procedimentos prescritos, a serem realizados pela autora - [...] (TJSP; Apelação Cível 1011390-83.2019.8.26.0001; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)”.
Na hipótese vertente, urge consignar que, a natureza do objeto a que a parte ré se dedica, qual seja, o ramo de seguro-saúde, submete-a as regras relativas a estes contratos, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 100 do E.
TJ/SP: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”.
Neste sentir, a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Assim, todo tratamento indispensável ao sucesso da intervenção médica deve ser objeto de contrato, não podendo ser excluída da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos medicamentosos, intervenções cirúrgicas ou terapias, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora.
Com efeito, não parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto o médico não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém a curado paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor.
Desta feita, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Frise-se que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Deste modo, basta a expressa prescrição médica da necessidade de tratamento médico, independentemente de prova da urgência ou emergência do caso, para que se caracterize a abusividade em caso de eventual recusa pela operadora de plano de saúde.
Portanto, como a parte ré não comprova a desnecessidade do tratamento para a parte autora, tampouco a disponibilização de tratamento adequado, tal exclusão é eivada de abusividade, na medida em que se transforma em um mecanismo frustrador da prestação do serviço a que a empresa se compromete, devendo dar integral assistência médica à Autora.
Vale lembrar que a busca pelo plano de saúde fornecida por entidades particulares é estimulada em razão da carente assistência do Estado na matéria de saúde pública.
Diante disto, aqueles que buscam a segurança de plano particular firmam contratos de adesão, tendo por expectativa mínima que o plano de seguro saúde faça-se presente durante todo o tratamento da enfermidade.
No presente caso, resta latente o quadro de saúde da parte autora, constando a solicitação médica expressa quanto à realização de procedimentos cirúrgicos reparadores relacionados à continuidade de seu tratamento após efetivada a cirurgia bariátrica.
Assim, tem-se que a parte autora demonstrou ter sido diagnosticada com obesidade mórbida, passando por procedimento cirúrgico.
Em razão da drástica perda de peso a autora apresenta excesso de pele em determinadas localidades do corpo, necessitando de realização de cirurgias complementares.
Diante disso, não pode prevalecer a negativa da ré de custear referido tratamento e autorizar o procedimento necessário, já que existe a recomendação médica nesse sentido.
Nesse diapasão, a respeito de pacientes pós- cirurgia bariátrica, recentemente fixou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, o Tema 1.069, in verbis: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
Por conseguinte, restou assentado que compete ao plano de saúde a cobertura das cirurgias de caráter reparador ou funcional necessárias ao paciente que realizou cirurgia bariátrica, tendo em vista que integram o tratamento de obesidade mórbida (art. 10, caput, e art. 35-F da Lei nº 9.656/1998).
Ademais, não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Igualmente, em outras oportunidades, a jurisprudência do STJ já houvera se manifestado, senão vejamos: “[...].
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde […] não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador […] Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor [...]” (AgInt no REsp 1.886.340/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
Por conseguinte, cabível o pleito autoral com vistas a determinar que a parte ré autorize e custeie a cobertura em sua rede credenciada os procedimentos necessários à continuidade de seu tratamento pós-cirurgia bariátrica, conforme a prescrição médica instalada no Id . - Do prejuízo moral sustentado.
Os danos morais emergem in re ipsa, e decorreram da própria recusa injustificada da ré, dispensando a comprovação de dor, sofrimento, angústia e desolação, pois o sofrimento impingido era indiscutível.
Tal negativa extrapolou a mera discussão acerca da cobertura contratual, mostra verdadeira recalcitrância, o que não se pode admitir.
Restou demonstrado no caso, que o desconforto sofrido se dimensionou em patamar apto a receber a tutela jurídica.
Em relação ao numerário a ser fixado, observa-se que o dano moral, em razão de sua natureza, não tem a aptidão de restabelecer a situação anterior aos fatos narrados, de forma que visa tão somente a punição do agente, compensando-se a dor sofrida, sem prestar-se como fonte de enriquecimento ilícito e, tampouco, sem assumir a qualidade de valor inexpressivo, uma vez que a sua fixação tem por objetivo coibir a repetição de tais fatos.
Desta feita, considerando referidos aspectos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
De rigor, portanto, de qualquer ângulo que se analise a questão, reconhecer a procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I do NCPC c/c art. 186 do CC, afastadas as questões incidentais arguidas em sede preliminar de defesa, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial de maneira a DETERMINAR que a parte Ré, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize e custeie a cobertura em sua rede credenciada dos procedimentos necessários ao tratamento pós-cirurgia bariátrica da parte autora, conforme a prescrição médica (Id 80140418), referente à Abdominoplastia Pós Bariátrica (Cód. 3.0.101.972), Dermolipectomia Para Correção De Abdômen Em Avental (Cód. 3.01.01.271), Reconstrução Das Mamas Com Próteses De Silicone (Cód. 3.06.02.262), Correção De Lipodistrofia Braquial (Braços) (2x) (Cód. 3.01.01.190), Correção De Lipodistrofia Crural (Coxas) (2x) (Cód. 3.01.01.190), Correção De Lipomatose Ou Lipodistrofia Trocanteriana De Dorso E Tórax Com Enxerto Glúto (2x) (Cód. 3.01.12.189 OU 3.01.01.190); bem como CONDENAR a Promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais,com correção monetária desde a data desta Sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO, a Demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
TORNO DEFINITIVA a liminar concedida nos autos (Id 82030698).
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contraria para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a interessado para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
25/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 07:13
Conclusos para julgamento
-
12/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:55
Juntada de diligência
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855766-22.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que se pretende o custeio do tratamento de saúde do autor portador de TEA com profissional habilitados pelas técnicas/métodos ABA, e outra especialidades especificadas na peça exordial.
Por ocasião da especificação de provas, a demandada requereu a realização de perícia técnica simplificada a fim de verificar se o método ABA e demais métodos prescritos para o autor, são indicados para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (Id 85851265).
Pois, bem.
Adianto que resta indeferido o pedido de realização da perícia técnica simplificada, com fulcro no art. 464, §1º, II do CPC. É consabido que as terapias alternativas no tratamento de doenças não podem ser de plano descartadas, pois sabe-se que as terapias, como as ocupacionais, têm sua parcela de valor no desenvolvimento de pessoas que possuem o desenvolvimento mental precário.
No caso dos autos, não excluindo o Plano de Saúde o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, medicamentos e materiais que forem necessários para o tratamento.
Cabe ao médico e não à Ré, determinar qual o tratamento mais indicado à solução da patologia.
Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
ANTE O EXPOSTO, considerando que cabe ao Médico definir a terapêutica adequada ao paciente, e restando essa escolha definida no laudo médico ao id 20730646, desnecessária a realização da perícia técnica simplificada requerida pela parte promovida.
Diante da comprovada hipossuficiência da parte demandante (Id 80518555), CONCEDO-LHE o benefício da justiça gratuita, consoante art, 98 do NCPC.
Com o decurso do prazo desta decisão, faça-se conclusão para sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:40
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
20/02/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855766-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855766-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/11/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 21:53
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 16:05
Determinada diligência
-
27/10/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de DAYANNE MICHELLE OLIVEIRA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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