TJPB - 0846067-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0846067-07.2023.8.15.2001 [Provas].
REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
REQUERIDO: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima mencionadas.
Requerido o cumprimento de sentença, o devedor/autor procedeu com o pagamento voluntário do débito referente aos honorários sucumbenciais.
A exequente/advogada da ré peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e concordando com o valor depositado.
Alvará expedido.
Custas finais adimplidas. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito referente aos honorários sucumbenciais, assim como a parte exequente concordou com o depósito.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito, com base no art. 924, II, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem mais providências, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0846067-07.2023.8.15.2001 [Provas].
REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
REQUERIDO: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte ré/embargante interpôs o presente recurso, sob o fundamento de que a sentença que condenou a promovida a pagar honorários advocatícios não fixou os critérios e índices para a correção monetária da verba sucumbencial.
Intimada, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Mérito.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial.
Assiste razão à parte embargante.
A sentença proferida nos autos não especificou os critérios de atualização da verba sucumbencial, o que configura omissão relevante.
Considerando que os honorários foram fixados de forma equitativa, em quantia certa, é essencial a definição dos parâmetros de correção monetária e juros, a fim de assegurar a justa recomposição do valor devido.
Diante disso, impõe-se o saneamento da omissão por meio dos presentes embargos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, quando os honorários advocatícios são fixados em quantia certa, a correção monetária deve incidir a partir da data da fixação da verba, enquanto os juros moratórios passam a contar do trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o § 16 do art. 85 do CPC/15.
Segue o aresto que corrobora com a tese: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 568/STJ 1.
Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021).
No que tange à atualização dos honorários advocatícios fixados em quantia certa, a correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), enquanto os juros moratórios devem seguir os parâmetros da Taxa Selic, deduzido o índice IPCA, conforme previsto no art. 406 do Código Civil.
Dispositivo.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, determinando que sobre a verba honorária sucumbencial fixada na sentença de ID 103254209 incidam correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do seu arbitramento, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice IPCA-E, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpra o que restou determinado na sentença de ID 103254209.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0846067-07.2023.8.15.2001 [Provas].
REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
REQUERIDO: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Joelson Nunes de Vasconcelos em face de Banco Pan, ambos devidamente qualificados.
Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, uma vez que o autor teria ajuizado 41 ações semelhantes a esta.
Interposta apelação pela parte autora, foi-lhe dado provimento, sendo anulada a sentença proferida.
Decisão deferindo a gratuidade da Justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
Petição da parte autora requerendo a decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado do feito.
Decisão determinando a citação da parte ré por carta.
Citada, a parte ré apresentou petição de habilitação nos autos, porém não apresentou os documentos requisitados, nem justificou a impossibilidade de o fazer.
Petição da parte autora manifestando sua ciência. É o relatório.
Decido. - Da Revelia Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou os documentos requisitados, nem justificou a impossibilidade de o fazer, limitando-se a requerer sua habilitação nos autos, motivo pelo qual decreto sua revelia.
DO MÉRITO.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo junto à parte ré, mas que, ao solicitar toda a documentação relativa à contratação, não obteve quaisquer respostas da parte ré.
Em contrapartida, a parte ré, embora citada, não apresentou a documentação requisitada pela parte autora e não apresentou contestação nos presentes autos.
Nesse ponto, urge consignar que o art. 381 do CPC/15 estabelece que a produção antecipada de prova será admitida quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em tela, a partir da narrativa da parte autora, resta evidenciado que a exibição de documentos pretendida se destina a instruir futura ação em face da parte ré, razão pela qual o ajuizamento da presente demanda se justifica.
Nesse ponto, a parte ré, em que pese citada e intimada para apresentar a documentação requisitada nos presentes autos, se quedou inerte, sequer justificando a impossibilidade de apresentar a documentação mencionada.
Trata-se, pois, de nítida resistência à exibição de documentos pretendida pela parte autora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço pelos fatos e fundamentos acima expostos e nos arts. 487, III, a, e 381 e seguintes do CPC, para determinar à parte ré que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, exiba toda a documentação relativa aa contrato de empréstimo firmado pela parte autora, sob pena de presunção de veracidade, nos termos do art. 400, caput, do CPC.
Deixo de aplicar penalidade em caso de recalcitrância na omissão em apresentar a documentação, eis que descabido em ações deste jaez a aplicação de penalidades, medidas coercitivas, consoante remansosa jurisprudência.
Nesse sentido: Produção antecipada de provas.
Exibição de documentos.
Sentença.
Procedência.
Apelação.
Na produção antecipada de provas há sucumbência de uma das partes em caso de resistência processual à apresentação do documento em juízo.
Multa diária.
Inaplicabilidade da multa diária na produção antecipada de provas, porque não se trata de procedimento propriamente contencioso.
E, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que não apresentado o documento em juízo, servirá para instruir a eventual ação principal em que se poderá aplicar a presunção de veracidade, prevista no art. 400, caput, CPC/2015, ou determinar a sucumbência do réu em caso de apresentação do documento e desinteresse do autor em continuar a ação em razão do que se verificar no documento apresentado.
Sucumbência do réu, tendo em vista que apresentou resistência processual para a apresentação do documento requerido.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033280420198260438 SP 1003328-04.2019.8.26.0438, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 20/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2019) Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no importe de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), ficam a cargo da empresa promovida, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 – Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos; 8 – Cumprida a obrigação e adimplido o débito dos honorários e custas, ao CARTÓRIO PARA ELABORAR MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar.
As partes foram intimadas pelo Gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0846067-07.2023.8.15.2001 [Provas].
REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
REQUERIDO: BANCO PAN.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o réu foi citado de maneira automática pelos sistema.
Todavia, de acordo com o art. 246, § 1ª-A: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio;".
Nesse diapasão, determino: 1- A citação por carta com aviso de recebimento para o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos requeridos pela parte autora ou para justificar eventual impossibilidade de exibi-los; 2- Com a resposta da parte ré, intime a parte autora para se manifestar igualmente no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/04/2024 11:06
Baixa Definitiva
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08/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:45
Conhecido o recurso de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (APELANTE) e provido
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26/02/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 13:27
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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18/01/2024 06:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 06:41
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:58
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:48
Recebidos os autos
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09/11/2023 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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