TJPB - 0828484-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828484-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828484-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO(*54.***.*13-43); MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA(*64.***.*43-04); BANCO CREFISA(60.***.***/0001-96); LAZARO JOSE GOMES JUNIOR(*91.***.*87-68); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que devem ser mantida a taxa de juros firmadas nos contratos sub judice, visto que estão dentro da média utilizadas para o perfil da Embargada, ou caso não seja esse o vosso entendimento, que seja aplicada a taxa média de juros determinadas pelo Banco Central para contratos de empréstimo não consignados Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
08/08/2024 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828484-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828484-09.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e danos morais envolvendo as partes acima nominadas, ambas quaificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter firamado contrato de empréstimmo junto ao promovido, onde os juros aplicados eram excessivamente altos, superiores à média de mercado, razão pela qual postula a readequação aos juros à média de mercado, com a devida restituição dos valores pagos a maior, além de danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, onde pugnou pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
LANÇA-SE A DECISÃO.
II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Em face do exposto, mantenho o benefício em questão.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não há que se falar em inépcia da inicial, quando a parte autora questiona os juros aplicados sobre o contrato de empréstimo, notadamente quando se constatar que o contratante é consumidor, parte vulnerável da relação jurídica.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não carece de falta de interesse de agir a parte que questiona os juros aplicados ao contrato de financimento bancário, notadamente porque eventual comprovação de cobrança indevida é questão de mérito.
Nessa senda, repilo a preliminar em tela.
III DO MÉRITO Inicialmente cumpre ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes tem natureza consumerista, considerando-se que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, em sintonia com o enunciado sumular nº. 297, do STJ.
Pois bem.
Alega a parte autora ter firmado 03 (três) contratos de empréstimos junto ao promovido, onde as taxas de juros remuneratórias eram, respectivamente, mensal e anualmente, as seguintes: 20,47% ao mês e791,61% ao ano.
Pois bem. É verdade que no que tange aos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários, notadamente naqueles referentes ás operações financeiras, o STJ já sedimentou determinados entendimentos, dentre os quais se destacam: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Para tanto, no intuito de estabelecer crtérios para se aferir eventual abusividade em relação às txas de juros aplicadas, deve ser observada a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), que coíbem a percepção de vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Precedente do STJ: "CIVIL.
BANCÁRIO.
REVISIONAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS.
APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. 1.
O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, ante as peculiaridades do caso. 2.
Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa". (AgRg no AREsp 81.088/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) "BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido." (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
De acordo com os supramencionados arestos, é de se ressaltar que taxa média de mercado não vincula as instituições financeiras.
Entretanto, uma vez apurado no caso concreto eventuais abusividades, notadamente se os juros aplicados foram excessivamente superiores à média de mercado, o julgador deverá aplicar a taxa média em questão.
No caso em apreço, analisando-se as taxas de juros remuneratórios aplicadas, depreende-se absolutamente irrazoável, divergindo, e muito, das taxas médias de mercado, tendo em vista que os contratos firmados entre as partes existem juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, afastando-se, assim, da taxa média, conforme se depreende dos documentos acostados pelo autor, em sua inicial – id. 73425612.
Ademais, o promovido não trouxe qualquer jutificativa capaz de justificar os juros aplicados nos contratos como forma de destoar da taxa média de mercado, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, e do qual não se desincumbiu.
Desta forma, conclui-se que a taxa de juros prevista no contrato objeto do litígio, equivalente a 20,47% ao mês e791,61% ao ano% ao ano, não se encontra dentro dos limites de razoabilidade aferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, denotando-se a sua abusividade, de modo que o valor das taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil deverá ser aplicado, conforme tabela divulgada pelo Banco Central em seu sítio eletrônico.
Desta feita, os valores cobrados a maior devem, necessariamente, ser excluídos do montante da dívida, restituindo-se os valores apurados ao autor na forma simples, ou abatidos do saldo devedor, se for o caso.
Em relação aos danos morais, entendo estes inexistentes, considerando-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer dano á sua honra, sobretudo que o caso em discussão não se amolda ao dano in re ipsa.
III DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para revisar a taxa de juros praticada pelo banco réu nos contratos objeto do litígio, fixando-as no valor das taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil em contratos similares ao presente à época da celebração do negócio jurídico, o que deverá ser realizado em sede de liquidação de sentença, observando-se a tabela divulgada pelo Banco Central em seu sítio eletrônico.
Por conseguinte, determino que os valores cobrados em excesso, apurados em liquidação de sentença, sejam devolvidos de forma simples à autora, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico, nos moldes do artigo 85, § 2º C/C parágrafo único do artigo 86, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 20:19
Determinada diligência
-
21/06/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:29
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:16
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 02:13
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/05/2023 16:43
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/05/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2023 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*43-04 (AUTOR).
-
18/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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