TJPB - 0829434-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829434-52.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] EXEQUENTE: ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA EXECUTADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo em razão do acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em sede de apelação interposta pelas partes promovidas, anulou a sentença anteriormente prolatada nos autos, ao reconhecer a ocorrência de julgamento citra petita.
O fundamento central da anulação consistiu na ausência de manifestação expressa e fundamentada acerca da tese jurídica relacionada à irretroatividade da justiça gratuita, suscitada pelas partes embargantes no bojo dos embargos de declaração.
Segundo o acórdão, mesmo que o juízo entendesse pela rejeição da tese, era necessário enfrentá-la de forma clara e fundamentada, dada sua relevância para o deslinde da controvérsia, especialmente no tocante aos efeitos da gratuidade da justiça sobre a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento.
Dessa forma, devolvidos os autos, cumpre a este juízo suprir a omissão apontada pelo Tribunal, mediante novo pronunciamento jurisdicional que analise expressamente a matéria omitida, nos limites da anulação declarada.
DO ENFRENTAMENTO DA TESE OMITIDA – EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (IDs 102636523 e 103016749), opostos por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e AUTOCLUB VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., nos quais as embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição na decisão que concedeu justiça gratuita à parte autora na fase de cumprimento de sentença e extinguiu o feito executivo, sob o argumento de que a gratuidade não pode retroagir para atingir os honorários sucumbenciais fixados em sentença de mérito transitada em julgado.
Aduzem que a decisão não teria enfrentado a tese da irretroatividade da gratuidade, o que, segundo alegam, comprometeria sua validade.
A embargada apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual conheço dos mesmos.
As embargantes sustentam que a decisão foi omissa ao deixar de considerar que a concessão da justiça gratuita não pode atingir verbas sucumbenciais anteriormente fixadas, por se tratar de obrigação consolidada por sentença com trânsito em julgado.
A tese é parcialmente correta do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial: de fato, a concessão da gratuidade não retroage para desconstituir a condenação anterior.
No entanto, essa tese não foi desconsiderada pela decisão ora atacada — ela foi presumidamente enfrentada ao aplicar corretamente o art. 98, §3º, do CPC, que suspende a exigibilidade da verba sucumbencial, sem eliminá-la.
De todo modo, para fins de prequestionamento e para sanar eventual dúvida interpretativa, passo a analisar expressamente a tese.
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, e não afasta a condenação já imposta.
O que a norma processual estabelece é a suspensão da exigibilidade da obrigação, e não sua extinção, como se depreende dos seguintes precedentes: "A concessão da justiça gratuita não exonera o beneficiário vencido da condenação nas verbas sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade." (REsp 1.618.886/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/09/2017) "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que sua concessão posterior não isenta do pagamento das verbas de sucumbência, mas suspende sua exigibilidade." (AgInt no AREsp 2.182.992/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/06/2023) Dessa forma, rejeito a tese de que houve omissão na decisão embargada.
A gratuidade da justiça não desconstituiu os honorários anteriormente fixados, mas suspendeu sua exigibilidade, conforme autoriza expressamente a legislação e a jurisprudência dominante.
No caso concreto, observa-se que: A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% sobre o valor do pedido de substituição do veículo (R$ 130.685,00); A justiça gratuita foi concedida apenas na fase de cumprimento de sentença; A autora não postula a desconstituição da condenação, mas tão somente a suspensão da exigibilidade da obrigação.
Assim, acolhe-se parcialmente a tese da autora, reconhecendo que os honorários permanecem válidos, porém com exigibilidade suspensa por 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC: Rejeito os embargos de declaração opostos por Honda Automóveis do Brasil Ltda. e Autoclub Veículos e Peças Ltda., por não configurarem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tendo sido devidamente enfrentada a tese da irretroatividade da justiça gratuita; Reconheço que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência permanece válida, nos termos da sentença de mérito, mas que sua exigibilidade encontra-se suspensa, por força da justiça gratuita deferida nesta fase, nos termos do art. 98, §3º do CPC; Considerando o cumprimento integral da obrigação principal e a suspensão da exigibilidade da verba remanescente, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 10:06
Determinado o arquivamento
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03/09/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº. 0829434-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o retorno do autos do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:48
Determinada diligência
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28/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:32
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:06
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0829434-52.2022.8.15.2001 AUTOR: ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 104115987) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 104753775), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
14/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:48
Processo Desarquivado
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20/01/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 11:27
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0829434-52.2022.8.15.2001 AUTOR: ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 102504718) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas em parte as razões dos embargantes.
Isso porque, a sentença prolatada nestes autos, na fase de conhecimento, condenou as partes, reciprocamente, ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Contudo, em fase de cumprimento de sentença, a promovente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira (ID 102551947).
Contudo, na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, não houve a apreciação deste pedido e da impugnação ao mesmo.
Assim, deve a sentença ser modificada, concedendo-se a gratuidade judiciária à promovente, ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA, ante a comprovação da sua hipossuficiência financeira (ID 102551947).
Ademais, em sede de impugnação, apesar de afirmar que a parte teria condições de arcar com as custas e honorários sucumbenciais, os promovidos não comprovaram o que alegam, deixando de trazer aos autos provas do alegado.
Dessa maneira, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, concedendo os benefícios da justiça gratuita à ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho em parte os embargos de declaração interpostos pelos promovidos (IDs 102636523 e 103016749), devendo a sentença ser retificada e lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária a parte promovente, permanecendo suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais aos quais foi condenada nos termos do CPC, e EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I. (eletrônicos).
Expeça-se alvará eletrônico para a autora conforme petição de ID 102467701.
Após, ARQUIVE-SE." P.
R.
I.
João Pessoa, 26 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
03/12/2024 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 11:16
Juntada de Alvará
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03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:03
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829434-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte adversa (autora), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:55
Processo Desarquivado
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01/11/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 08:50
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0829434-52.2022.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 100817750, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 100817750, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I. (eletrônicos).
Expeça-se alvará eletrônico para a autora conforme petição de ID 102467701.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:38
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 17:38
Expedido alvará de levantamento
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24/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 04:32
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
01/09/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829434-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/06/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:25
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 02:51
Decorrido prazo de AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 00:13
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 10:30
Mandado devolvido para redistribuição
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24/04/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 17:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 22:53
Conclusos para despacho
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13/07/2022 07:53
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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