TJPB - 0829434-52.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829434-52.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] EXEQUENTE: ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA EXECUTADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo em razão do acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em sede de apelação interposta pelas partes promovidas, anulou a sentença anteriormente prolatada nos autos, ao reconhecer a ocorrência de julgamento citra petita.
O fundamento central da anulação consistiu na ausência de manifestação expressa e fundamentada acerca da tese jurídica relacionada à irretroatividade da justiça gratuita, suscitada pelas partes embargantes no bojo dos embargos de declaração.
Segundo o acórdão, mesmo que o juízo entendesse pela rejeição da tese, era necessário enfrentá-la de forma clara e fundamentada, dada sua relevância para o deslinde da controvérsia, especialmente no tocante aos efeitos da gratuidade da justiça sobre a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento.
Dessa forma, devolvidos os autos, cumpre a este juízo suprir a omissão apontada pelo Tribunal, mediante novo pronunciamento jurisdicional que analise expressamente a matéria omitida, nos limites da anulação declarada.
DO ENFRENTAMENTO DA TESE OMITIDA – EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo (IDs 102636523 e 103016749), opostos por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. e AUTOCLUB VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., nos quais as embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição na decisão que concedeu justiça gratuita à parte autora na fase de cumprimento de sentença e extinguiu o feito executivo, sob o argumento de que a gratuidade não pode retroagir para atingir os honorários sucumbenciais fixados em sentença de mérito transitada em julgado.
Aduzem que a decisão não teria enfrentado a tese da irretroatividade da gratuidade, o que, segundo alegam, comprometeria sua validade.
A embargada apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual conheço dos mesmos.
As embargantes sustentam que a decisão foi omissa ao deixar de considerar que a concessão da justiça gratuita não pode atingir verbas sucumbenciais anteriormente fixadas, por se tratar de obrigação consolidada por sentença com trânsito em julgado.
A tese é parcialmente correta do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial: de fato, a concessão da gratuidade não retroage para desconstituir a condenação anterior.
No entanto, essa tese não foi desconsiderada pela decisão ora atacada — ela foi presumidamente enfrentada ao aplicar corretamente o art. 98, §3º, do CPC, que suspende a exigibilidade da verba sucumbencial, sem eliminá-la.
De todo modo, para fins de prequestionamento e para sanar eventual dúvida interpretativa, passo a analisar expressamente a tese.
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, e não afasta a condenação já imposta.
O que a norma processual estabelece é a suspensão da exigibilidade da obrigação, e não sua extinção, como se depreende dos seguintes precedentes: "A concessão da justiça gratuita não exonera o beneficiário vencido da condenação nas verbas sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade." (REsp 1.618.886/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/09/2017) "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que sua concessão posterior não isenta do pagamento das verbas de sucumbência, mas suspende sua exigibilidade." (AgInt no AREsp 2.182.992/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/06/2023) Dessa forma, rejeito a tese de que houve omissão na decisão embargada.
A gratuidade da justiça não desconstituiu os honorários anteriormente fixados, mas suspendeu sua exigibilidade, conforme autoriza expressamente a legislação e a jurisprudência dominante.
No caso concreto, observa-se que: A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% sobre o valor do pedido de substituição do veículo (R$ 130.685,00); A justiça gratuita foi concedida apenas na fase de cumprimento de sentença; A autora não postula a desconstituição da condenação, mas tão somente a suspensão da exigibilidade da obrigação.
Assim, acolhe-se parcialmente a tese da autora, reconhecendo que os honorários permanecem válidos, porém com exigibilidade suspensa por 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC: Rejeito os embargos de declaração opostos por Honda Automóveis do Brasil Ltda. e Autoclub Veículos e Peças Ltda., por não configurarem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tendo sido devidamente enfrentada a tese da irretroatividade da justiça gratuita; Reconheço que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência permanece válida, nos termos da sentença de mérito, mas que sua exigibilidade encontra-se suspensa, por força da justiça gratuita deferida nesta fase, nos termos do art. 98, §3º do CPC; Considerando o cumprimento integral da obrigação principal e a suspensão da exigibilidade da verba remanescente, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº. 0829434-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o retorno do autos do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
24/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
25/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:50
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
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16/05/2025 06:56
Juntada de Petição de cota
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13/05/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2025 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 08:02
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0829434-52.2022.8.15.2001 AUTOR: ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 104115987) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 104753775), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0829434-52.2022.8.15.2001 AUTOR: ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 102504718) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que merecem ser acolhidas em parte as razões dos embargantes.
Isso porque, a sentença prolatada nestes autos, na fase de conhecimento, condenou as partes, reciprocamente, ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Contudo, em fase de cumprimento de sentença, a promovente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira (ID 102551947).
Contudo, na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, não houve a apreciação deste pedido e da impugnação ao mesmo.
Assim, deve a sentença ser modificada, concedendo-se a gratuidade judiciária à promovente, ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA, ante a comprovação da sua hipossuficiência financeira (ID 102551947).
Ademais, em sede de impugnação, apesar de afirmar que a parte teria condições de arcar com as custas e honorários sucumbenciais, os promovidos não comprovaram o que alegam, deixando de trazer aos autos provas do alegado.
Dessa maneira, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, concedendo os benefícios da justiça gratuita à ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, acolho em parte os embargos de declaração interpostos pelos promovidos (IDs 102636523 e 103016749), devendo a sentença ser retificada e lançada da seguinte forma: "ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária a parte promovente, permanecendo suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais aos quais foi condenada nos termos do CPC, e EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I. (eletrônicos).
Expeça-se alvará eletrônico para a autora conforme petição de ID 102467701.
Após, ARQUIVE-SE." P.
R.
I.
João Pessoa, 26 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0829434-52.2022.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 100817750, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 100817750, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I. (eletrônicos).
Expeça-se alvará eletrônico para a autora conforme petição de ID 102467701.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0829434-52.2022.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 99365706) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a contradição alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 99705641), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829434-52.2022.8.15.2001 AUTOR: ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA REU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
DISPENSABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO DEVIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
AQUISIÇÃO.
VÍCIO OCULTO.
CONSERTO PELA CONCESSIONÁRIA.
VÍCIO SANADO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO OCULTO.
REPARAÇÃO SATISFATÓRIA.
NOVOS PROBLEMAS NÃO DEMONSTRADOS.
VÍCIO OCULTO NÃO PERSISTENTE.
SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ANNE KAROLINE RODRIGUES VIANA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA e AUTOCLUB VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, alegando, em síntese, que em 2021 adquiriu o veículo Honda Civic Ex CVT, zero quilômetro, junto à segunda promovida.
Narra que, enquanto trafegava em uma das vias da cidade, com poucos meses de uso e com a quilometragem ainda baixa, o automóvel apresentou pane total, deixando de funcionar.
Detectado o problema, foi realizado o conserto pela concessionária, no entanto, aduz que não mais confia em dirigir o veículo, uma vez que entende estar comprometida a sua segurança.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a substituição do veículo por outro de igual modelo, também zero quilômetro.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, além da condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais inicias pagas pela promovente (ID 59083196).
Tutela de urgência não concedida (ID 59204938).
Regularmente citada, a primeira promovida apresentou contestação (ID 72972949), suscitando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que em virtude do satisfatório conserto do veículo dentro do prazo legal, não havendo, pois, o que reparar.
Juntou documentos.
Citada, a segunda suplicada manifestou suas razões contestatórias.
Em preliminar, suscitou a impugnação ao valor da causa.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, haja vista que o conserto foi feito em tempo hábil.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 81150998).
Intimidas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a primeira promovida requereu a realização de audiência de instrução, enquanto a segunda suplicada pugnou pela realização de prova pericial. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
No entanto, as promovidas requereram a produção de prova testemunhal e pericial.
Ocorre que, da análise dos autos, pelo que se vislumbra, não se observa como necessário as providências requeridas.
Sabe-se que o destinatário das provas produzidas é o magistrado, de tal forma que, pela interpretação dos arts. 370 e 371, ambos do CPC, é reservado ao magistrado indeferir as diligências que sejam inúteis ou meramente protelatórias, podendo manifestar seu convencimento pelas provas constantes nos autos.
Analisando a natureza da relação jurídica havida entre as partes, bem como os documentos anexados, não percebe-se a imprescindibilidade da prova testemunhal, e, por isso, não se justifica ir de contra ao que norteia e preza o diploma processualista, pois o mérito da questão pode ser analisado conforme a documentação constante ao caderno processual sem quaisquer embaraços.
Quanto ao pedido de prova pericial, tenho que não necessita sua realização. É que a promovida, que requereu a referida prova, sustenta que foi realizado o conserto no veículo, pleiteando,
por outro lado, para que fosse realizada perícia técnica no referido bem móvel.
Neste sentido, a análise técnica não trará quaisquer esclarecimentos pertinentes ao caso em comento, visto que atestará apenas a reparação feita no automóvel e não o defeito alegado pela promovente na peça vestibular, sendo, pois, imprestável para constatar possíveis vícios relacionados ao problema inicialmente apresentado no veículo, fato que deu início à presente lide.
Cabe ressaltar, por fim, que a análise esmiuçada e valoração do que foi utilizado para corroborar com o entendimento deste juízo será exposta na oportunidade de apreciação meritória.
Neste norte, pelo vasto acervo probatório fornecido, tenho que o requerimento em tela não cumpre o que preceitua o diploma processual civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Nesta senda, entendo pela dispensabilidade da realização de prova testemunhal e da perícia técnica pela visualização de documentos elucidativos já anexados ao caderno, passando ao julgamento do mérito, conforme art. 355, inciso I do CPC.
Cabe mencionar que o Código de Processo Civil de 2015 orienta que: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Nota-se que o feito está devidamente instruído com as provas necessárias ao convencimento deste juízo, de modo que o encaminhamento a exame pericial delongará o trâmite da demanda em questão sem que haja real necessidade, prejudicando, portanto, o princípio da celeridade processual.
Assim, REJEITO a produção das provas requeridas.
I.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As promovidas impugnam o valor da causa atribuída pela autora.
Da narrativa dos fatos, confere-se que a autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais além da substituição do veículo adquirido por um de igual modelo e valor, totalizando a soma dos pedidos a quantia de R$ 130.685,00, correspondente ao valor pago pelo veículo, diverso, portanto, daquele atribuído à causa.
Na casuística, o proveito econômico recai sobre o valor pretendido a título de dano moral, e, ainda, ao numerário correspondente ao valor do veículo de acordo com a nota fiscal anexada (ID 59036801), sendo, pois, o conteúdo econômico do direito em questão da pretendida obrigação de fazer.
Assim, como o valor da causa deve corresponder ao valor total pretendido pela autora com a demanda, tem-se por correta a quantia de R$ 160.685,00 (cento e sessenta mil e seiscentos e oitenta e cinco reais).
Desta forma, diante da possibilidade de alteração do valor da causa de ofício pelo juízo, consoante art. 292, §3º, do CPC, procedo com a respectiva modificação.
Desta feita, ACOLHO a impugnação ora analisada.
II.
DO MÉRITO Ao caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação a ambas as partes promovidas, haja vista que a promovente é a destinatárias final dos serviços e produtos ofertados pelas rés, recaindo sobre a autora as possíveis benesses ou prejuízos decorrentes da atividade prestada, amoldando-se, portanto, ao que prevê o art. 2º, do Código Consumerista.
Além disso, as promovidas encaixam-se no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do CDC.
Verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, aclarada a aplicação do CDC ao feito em exame, conforme o disposto no art. 18, do Código Consumerista, em se tratando de vício do produto, há solidariedade entre todos os envolvidos com o fornecimento.
Veja-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (grifou-se) É o caso dos autos.
No presente, compondo o polo passivo da lide, está a responsável pela fabricação do produto adquirido pela promovente e a comerciante que o põe à disposição do consumidor, realizando a venda à autora, razão pela qual deve ser operada a solidariedade entre as promovidas.
In casu, a suplicante alega que o automóvel por ela adquirido tinha um vício oculto, apresentado com poucos meses de uso e com baixa quilometragem percorrida, razão pela qual requer a substituição do bem móvel, com a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
II.1.
DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO A promovente alega que em virtude do vício oculto, foi necessária a troca da caixa de marcha do veículo de sua propriedade, e que, mesmo havendo o respectivo reparo, não sente segurança de com ele trafegar, temendo, portanto, a ocasião de um acidente de trânsito.
Compulsando-se os autos, é inegável a existência do vício alegado, uma vez que comprovada a substituição da peça veicular pelas ordens de serviço anexadas, havendo, inclusive, a confirmação de dada versão pelas promovidas.
Ora, verifica-se que, da aquisição do veículo até a apresentação do problema oculto, sequer havia transcorrido o prazo de 01 (um) ano entre a efetiva utilização do automóvel e a apresentação do referido vício, o que não seria de se esperar.
Embora a autora afirme dano à credibilidade por ela estimada aos veículos fabricados pela Honda pela situação vivenciada, o que teria causado insegurança em permanecer com o mesmo bem, não constata-se, em contrapartida, a persistência do problema ou sequer o retorno da promovente à concessionária para rever o serviço de conserto prestado, em razão de falhas apresentadas mesmo após a correção.
De fato, é inegável que não espera-se que um veículo zero quilômetro, sobretudo fabricado por empresa bem alojada no mercado de vendas, apresente problemas mecânicos, no entanto, é um risco que se tem em decorrência da produção em grande escala.
No entanto, ocorrendo, há o amparo legal dado trazido pelo CDC, no intuito de proteger a parte hipossuficiente da relação de consumo, ora adquirente do produto, conferindo a ela o tratamento adequado.
Acerca da reparação satisfativa ao consumidor, o diploma consumerista, em seu art. 18, §1º, prevê que: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifou-se) Ocorre que, em que pese haver o aparecimento de defeito que tornou impossibilitado o uso do bem por dado período, o vício foi sanado em tempo hábil e de forma satisfativa, ou seja, embora o descontento com o surgimento do problema, este foi solucionado em intervalo não prolongado, respeitado o prazo legal trazido pelo referido Código.
Tem-se que a autora teve conhecimento do vício oculto em 11/05/2022, sendo entregue o carro pela concessionária com o conserto realizado na data de 30/05/2022, consoante ordem de serviço colacionada ao ID 72972956, ou seja, em prazo inferior a trinta dias desde o aparecimento do defeito.
Ademais, não há notícias de que o reparo tenha ocorrido de modo precário, de modo que possa caracterizar um verdadeiro indicativo de risco à sua integridade física e daqueles que também estejam no veículo, pois assim não foi relatado pela autora, não havendo, por consequência, qualquer documento que ateste interpretação neste sentido.
Assim, não havendo prova em contrário, evidencia-se que o reparo realizado foi integralmente satisfativo e no prazo legal fixado.
Há que se frisar, ainda, que ausente qualquer indicativo de que a autora precisou dirigir-se à concessionária por várias vezes após o conserto do bem, fato que constata a eficaz resolução do defeito verificado.
Dessa maneira, pelo exposto, entendo que não há razão para acolher o pleito autoral de substituição do veículo adquirido por outro de mesmo modelo.
II.2.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se a configuração que permite a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora. É inegável que a promovente despendeu considerável quantia para aquisição do automóvel, não havendo como desconsiderar a forte insatisfação quanto o vício oculto apresentado, não podendo-se ignorar o temor em trafegar com o veículo em razão da situação por ela vivenciada. É inconteste o descontentamento com a experiência suportada pela promovente, haja vista que em um curto período de tempo, deparou-se com uma forte quebra de expectativa em relação do bem adquirido, veículo zero quilômetro, o qual parou de funcionar de forma repentina, sendo necessária a troca de peça para que fosse possível a continuidade de sua utilização.
Nesta esteira, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
VÍCIO OCULTO.
SOLUÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 18 DO CDC.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para condenar as rés ao pagamento de compensação por danos morais. 2.
Comprovado nos autos que os problemas apresentados no bem não foram devidamente sanados pela concessionária vendedora do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, tem o consumidor o direito de exigir, à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou c) o abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No caso dos autos, nada obstante o excesso de prazo para sanar os vícios apontados, certo é que os defeitos foram, ao final, devidamente reparados pela ré, conforme atestado pelo perito.
A retirada do veículo, pela consumidora, da concessionária, para uso, evidencia comportamento contrário ao desejo de rescindir o contrato firmado, com vistas a obter a restituição das quantias pagas.
Correta, portanto, a sentença ao julgar improcedente o pedido de restituição das quantias pagas. 4.
A situação descrita nos autos causa angústias, aborrecimentos e transtornos que extrapolam os comuns do cotidiano, frustrando a legítima expectativa da consumidora que adquire um veículo "zero quilometro", configurando o dano moral passível de ser indenizado. 5.
A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, mantenho o valor fixado em sentença a título de danos morais (R$ 10.000,00). 6.
Apelações conhecidas e desprovidas.(Acórdão 1275109, 07044563220188070007, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Em que pese solucionado o defeito, evidente, portanto, a relação do infortúnio experimentado pela autora com o vício oculto de responsabilidade das promovidas.
Desta forma, tenho como configurados os danos morais perseguidos, de modo que passo a fixar a respectiva reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem cercar a casuística.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO o pedido de produção de prova testemunhal e pericial, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, de modo que passo a retificá-la para o valor de R$ 160.685,00 (cento e sessenta mil e seiscentos e oitenta e cinco reais) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR as suplicadas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, incidindo correção monetária, pelo índice do INPC, contados desta data, qual seja, do arbitramento, e juros legais de 1%, desde a citação.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao pedido que sucumbiu (o valor do veículo objeto da pretensão de substituição do bem móvel, sendo de R$ 130.685,00), cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Proceda-se com a retificação do valor da causa para a quantia de R$ 160.685,00 (cento e sessenta mil e seiscentos e oitenta e cinco reais).
CERTIFICADO o trânsito em julgado: 1.
EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIMEM-SE a autora e as rés para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIMEM-SE as executadas, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa/PB, 29 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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